Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5691, de 2 de agosto de 2016
Nº 5691/2016
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I
Da Autorização e da Prestação do STIP/DF
SEÇÃO II
Dos Veículos
Nota: No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 00005705320198070000 instaurado nos autos da APLREE nº 0702355-43.2018.8.07.0000, foi declarada a inconstitucionalidade, formal e material, do artigo 5º, inciso III, da Lei Distrital nº 5.691/2016 e, por arrastamento, dos artigos 13, inciso III, e 16, III, do Decreto Distrital nº 38.258/2017.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DO STIP/DF
SEÇÃO I
Das Empresas de Operação do STIP/DF
SEÇÃO II
Dos Deveres
XVIII - participar de curso de formação para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7838 de 26/12/2025)
XVIII - manter acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla verificação para chamada de viagens; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6582 de 20/05/2020)
XXIII - receber as chamadas e, quando solicitado pelas autoridades de segurança pública do Distrito Federal, compartilhar todos os dados relacionados à viagem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6582 de 20/05/2020)
XXVII - elaborar política de segurança com transparência e publicidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7231 de 25/01/2023)
XXVIII - desenvolver diretrizes de segurança voltadas às ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos motoristas do STIP/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7231 de 25/01/2023)
XXXII - ofertar curso de formação aos prestadores do STIP/DF que operam na categoria destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7838 de 26/12/2025)
XXXIII - disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar pessoa com deficiência que faz uso de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7838 de 26/12/2025)
SEÇÃO III
(Acrescido(a) pelo(a) Lei 6582 de 20/05/2020)
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 02 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 03/08/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 03/08/2016 p. 1, col. 2
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7838, de 26 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7231, de 25 de janeiro de 2023 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42011, de 19 de abril de 2021 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6714, de 10 de novembro de 2020 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6676, de 21 de setembro de 2020 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6582, de 20 de maio de 2020 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6571, de 7 de maio de 2020
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6229, de 28 de novembro de 2018 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38258, de 7 de junho de 2017 · 6 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5323, de 17 de março de 2014 · 23 menções