O veículo do STIP/DF deve possuir dístico identificador da empresa de operação de serviços de transporte, em local visível aos usuários, na parte interna do veículo, na forma de portaria do órgão normatizador.§ 2ºFica vedado o pagamento de viagens em dinheiro, devendo as viagens realizadas pelos prestadores do STIP/DF ser pagas pelos usuários exclusivamente de forma eletrônica.
§ 3º(VETADO).
IIIo art. 11 é acrescido dos incisos de XI a XXIV, com a seguinte redação:
XImanter disponível, em seu sítio ou no aplicativo dos prestadores do STIP/DF, versão atualizada dos instrumentos que regem os termos e condições da relação entre as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta Lei e os prestadores do STIP/DF cadastrados;
XIIinformar, com antecedência, qualquer alteração nos termos de que trata o inciso XI;
XIIIpermitir que os prestadores do STIP/DF tenham acesso prévio ao destino do usuário antes do aceite da viagem;
XIVnão penalizar o prestador do STIP/DF, seja com a perda de pontuação ou outro meio, devido ao cancelamento por questão de segurança;
XVfazer, opcionalmente, o cadastro com foto do passageiro;
XVIdisponibilizar ao prestador do STIP/DF foto do usuário ou passageiro após o aceite da viagem para identificação, caso a foto faça parte do cadastro e sua divulgação tenha sido autorizada pelo usuário ou passageiro;
XVIInão penalizar o prestador do STIP/DF, com a perda de pontuação ou outro meio, devido ao cancelamento por não reconhecimento do passageiro com a foto cadastrada, na hipótese do inciso XVI;
XVIII - manter acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla verificação para chamada de viagens;
XIXmanter cadastro dos passageiros tendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou os dados do cartão de crédito do usuário como principais vias de identificação;
XXpromover campanhas periódicas para esclarecimento dos direitos e deveres de usuários e prestadores do STIP/DF;
XXIdisponibilizar aos prestadores do STIP/DF dispositivo de segurança;
XXIImanter canal para recebimento das chamadas de emergência dos prestadores do STIP/DF;
XXIII - receber as chamadas e, quando solicitado pelas autoridades de segurança pública do Distrito Federal, compartilhar todos os dados relacionados à viagem;
XXIV(VETADO).
IVé acrescido o seguinte art. 11-A: