Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6571, de 7 de maio de 2020

Nº 6571/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Em casos de epidemia ou pandemia no Distrito Federal, é obrigatório o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 2.
Aplica-se a mesma obrigação às demais modalidades de transportes de pessoas no Distrito Federal, quais sejam:
IServiço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF, instituído pela Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016;
IIServiço de Táxi, disciplinado pela Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014.
Parágrafo únicoNo caso do disposto nos incisos I e II, as máscaras e o álcool em gel devem ser adquiridos pelos próprios motoristas ou pelas empresas detentoras da permissão ou da autorização, quando for o caso.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de R$ 200,00, que deve ser cobrada em dobro no caso de reincidência.
§ 1ºA multa deve ser aplicada às empresas ou, quando se trata de transporte autônomo, ao motorista.
§ 2ºO valor da multa é reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 4.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos funcionários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal que atuam no interior dos veículos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 08/05/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2020 p. 1, col. 2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo