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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7231, de 25 de janeiro de 2023

Nº 7231/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 5º, I, a e b, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;
b)10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
IIo art. 5º, I, é acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
c)10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular.
IIIo art. 11 é acrescido dos incisos de XXVI a XXX e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
XXVIoferecer cursos a distância voltados ao aperfeiçoamento do serviço prestado;

XXVII - elaborar política de segurança com transparência e publicidade;

XXVIII - desenvolver diretrizes de segurança voltadas às ações de prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde dos motoristas do STIP/DF;

XXIXelaborar política de melhoria das condições de trabalho, de forma a evitar jornadas de trabalho prejudiciais à saúde dos motoristas do STIP/DF;
XXXrealizar melhorias constantes no sistema de cadastramento de passageiros.
§ 1ºNa elaboração da política de segurança voltada às empresas de operação, aos prestadores e aos usuários do STIP/DF, deve haver a participação conjunta do poder público, das empresas de operação e dos prestadores de serviço do STIP/DF e seus representantes.
§ 2ºNo cumprimento dos incisos XXVII, XXVIII e XXVIX do caput, as empresas de operação e os prestadores do STIP/DF devem fomentar ações e diretrizes voltadas à manutenção dos veículos utilizados pelos motoristas, bem como para aquisição de equipamentos de segurança.

(Autoria do Projeto: Deputadas Arlete Sampaio e Júlia Lucy)

Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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