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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7838, de 26 de dezembro de 2025

Nº 7838/2025

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências", para obrigar as plataformas que prestam esse serviço a manterem categoria destinada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 4º passa a vigorar com acréscimo do seguinte inciso:

"V – informar se o veículo é apropriado para o transporte de cadeira de rodas dobrável, andador e equipamento similar, utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida."

IIo art. 10 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:

"XVII – abster-se de recusar solicitações de viagens de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, caso o veículo esteja cadastrado para operar nessa categoria, salvo nas situações previstas no art. 11, XIV e XVII;

XVIII - participar de curso de formação para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida."

IIIo art. 11, XXV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXV – estimular, por meio de políticas de inclusão e não discriminação, bem como de incentivo aos prestadores do STIP/DF, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais medidas aos usuários e aos prestadores do STIP/DF;"

IVo art. 11 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:

"XXXI – manter, no aplicativo, categoria especificamente destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

XXXII - ofertar curso de formação aos prestadores do STIP/DF que operam na categoria destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

XXXIII - disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar pessoa com deficiência que faz uso de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida."

Vo art. 11 passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo:

"§ 3º A criação da categoria prevista no inciso XXXI não implica restrição de direitos aos demais usuários que não fazem uso de cadeira de rodas, andador e similares."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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