Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2957, de 26 de abril de 2002
Nº 2957/2002
Art. 1.
É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo únicoRessalvado o disposto nos artigos 2° e 3°, será devida a remuneração pela participação em um único Conselho ou órgão de deliberação coletiva.
Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O Governador do Distrito Federal, os Secretários de Estado e demais ocupantes de Cargos de Natureza Especial na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3.
É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. É vedada à remuneração, a qualquer título, de servidor ativo, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3611 de 29/06/2005) É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor ativo do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3851 de 05/05/2006)
Art. 4.
Os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificados em:
Iórgãos de 1° grau, os presididos pelo Governador;
IIórgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de hierarquia equivalente;
IIIórgãos de 3° grau, não compreendidos nos incisos anteriores.
Art. 5.
A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o artigo anterior será devida aos respectivos membros, tendo por base o valor da remuneração fixada para o Secretário de Estado, nos seguintes percentuais:
Iórgãos de 1° grau - 20% (vinte por cento);
IIórgãos de 2° grau - 15% (quinze por cento);
IIIórgãos de 3° grau - 10% (dez por cento).
§ 1ºA gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.
§ 2ºO número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo uma reunião mensal.
Art. 6.
Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1ºExcetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
Igozo de férias regulamentares;
IIviagens a serviço;
IIIlicenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IVserviços obrigatórios por lei.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica aos membros natos.
Art. 7.
A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizados no mês.
Art. 8.
Os Conselhos Penitenciário, de Trânsito, de Entorpecentes e o de Educação do Distrito Federal, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e o Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda são classificados com órgãos de deliberação coletiva de 2° grau.
Parágrafo únicoOs Conselheiros representantes dos contribuintes, integrantes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da remuneração fixada para o cargo de Secretário de Estado para cada reunião, limitado o recebimento de até 10 (dez) sessões por mês.
Art. 9.
O Governador do Distrito Federal fixará, por decreto, as alterações e nova classificação para os órgãos de deliberação coletiva.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado e das entidades a que estejam diretamente vinculados os respectivos conselhos e órgãos de deliberação coletiva.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os pagamentos feitos a título de gratificação pela participação em conselhos, órgãos de deliberação coletiva e assemelhados, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 10 de janeiro de 1999.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32819, de 29 de março de 2011 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28900, de 25 de março de 2008 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27728, de 21 de fevereiro de 2007
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27574, de 28 de dezembro de 2006
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3851, de 5 de maio de 2006 · 3 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3611, de 29 de junho de 2005 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25626, de 2 de março de 2005
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24296, de 15 de dezembro de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24073, de 17 de setembro de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24072, de 17 de setembro de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23946, de 25 de julho de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23700, de 2 de abril de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23701, de 2 de abril de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23032, de 17 de junho de 2002
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23033, de 17 de junho de 2002