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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3851, de 5 de maio de 2006

Nº 3851/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivo da Lei nº 3.611, de 29 de junho de 2005, que “Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que ‘Dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal’”

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1º, da Lei nº 3.611, de 29 de junho de 2005, que “Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que ‘Dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal’”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor ativo do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.”(NR).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os pagamentos efetuados a título de gratificação pela participação em conselhos, órgãos de deliberação coletiva e assemelhados, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, a contar da data de publicação da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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