Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27574, de 28 de dezembro de 2006
Nº 27574/2006
“Art. 2º O TARF é integrado por 10 (dez) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes do Governo do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução.(Lei nº 1.506, de 3 de julho de 1997).
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“Art. 3º Compete ao Presidente do Tribunal dar posse aos Conselheiros mediante termo lavrado em livro próprio.
”Art. 5º A Fazenda Pública será representada no TARF por dois Procuradores integrantes da Carreira de Procuradores do Distrito Federal, nomeados pelo Governador, à vista de indicação do Procurador-Geral do Distrito Federal.”;
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Introduz alterações no Anexo Único ao Decreto nº 15.535, de 25 de março de 1994, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
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XXVIII - definir o limite máximo de servidores e conselheiros em usufruto simultâneo de férias, observado o interesse e o calendário de sessões de julgamento do TARF, garantindo que não ocorra interrupção das atividades administrativas.”;
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Brasília, 28 de dezembro de 2006.
119° da República e 47° de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA