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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3611, de 29 de junho de 2005

Nº 3611/2005

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 3º, da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É vedada à remuneração, a qualquer título, de servidor ativo, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.”

Art. 3.
É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor ativo do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Alterado(a) pelo(a) Lei 3851 de 05/05/2006)
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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