Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2766, de 31 de agosto de 2001
Nº 2766/2001
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CAPÍTULO I – DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2002
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
elemento de despesa, esfera orçamentaria e origem dos recursos; função, esfera orçamentaria e origem dos recursos; subfunção, esfera orçamentaria e origem dos recursos; programa, esfera orçamentaria e origem dos recursos; Região Administrativa, esfera orçamentaria e origem dos recursos.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. Observados os limites a que se refere o art. 38, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer titulo, se:
Art. 41. Serão admitidas a concessão de vantagens, o aumento de remuneração, a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observado o que dispõe a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2001, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 43. O Poder Executivo, mediante a designação de órgão competente, apurará mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 44. O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do anexo Metas e Prioridades para 2002.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita, somente poderá ser aprovada se:
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 47. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
III — concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Na hipótese de o projeto de lei orçamentaria anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 50. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentaria anual, divulgará, por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
Art. 51. A prestação de contas anual do Governador incluirá o Balanço da Administração Direta e dos Fundos Especiais da Administração Direta e os seguintes relatórios e demonstrativos:
Art. 54. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando a categoria económica e grupo de despesa por:
Art. 57. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentaria anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Art. 58. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentarias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 60. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especias”, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)
Art. 61. O disposto no § 3°, do art: 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o § 3°, do art. 100, da Constituição Federal, terão o seguinte entendimento:
Art. 62. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
II _ no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de 31 de agosto de 2001
113° da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2001 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 07/11/2001 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 195 de 01/11/2001 p. 1, col. 2
Art. 42. Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2001, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 43. O Poder Executivo, mediante a designação de órgão competente, apurará mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 44. O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do anexo Metas e Prioridades para 2002.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita, somente poderá ser aprovada se:
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 47. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
III — concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Na hipótese de o projeto de lei orçamentaria anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 50. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentaria anual, divulgará, por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
Art. 51. A prestação de contas anual do Governador incluirá o Balanço da Administração Direta e dos Fundos Especiais da Administração Direta e os seguintes relatórios e demonstrativos:
Art. 54. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando a categoria económica e grupo de despesa por:
Art. 57. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentaria anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Art. 58. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentarias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 60. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especias”, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)
Art. 61. O disposto no § 3°, do art: 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o § 3°, do art. 100, da Constituição Federal, terão o seguinte entendimento:
Art. 62. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
II _ no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de 31 de agosto de 2001
113° da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2001 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 07/11/2001 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 195 de 01/11/2001 p. 1, col. 2
Art. 42. Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2001, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 43. O Poder Executivo, mediante a designação de órgão competente, apurará mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 44. O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do anexo Metas e Prioridades para 2002.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46. A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita, somente poderá ser aprovada se:
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 47. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
III — concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Na hipótese de o projeto de lei orçamentaria anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 50. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentaria anual, divulgará, por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.
Art. 51. A prestação de contas anual do Governador incluirá o Balanço da Administração Direta e dos Fundos Especiais da Administração Direta e os seguintes relatórios e demonstrativos:
Art. 54. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando a categoria económica e grupo de despesa por:
Art. 57. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentaria anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Art. 58. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentarias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 60. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especias”, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3007 de 05/07/2002)
Art. 61. O disposto no § 3°, do art: 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o § 3°, do art. 100, da Constituição Federal, terão o seguinte entendimento:
Art. 62. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
II _ no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de 31 de agosto de 2001
113° da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2001 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 07/11/2001 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 195 de 01/11/2001 p. 1, col. 2
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
II _ no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Brasília, de 31 de agosto de 2001
113° da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
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