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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3007, de 5 de julho de 2002

Nº 3007/2002

Ver fonte oficial 7 artigos

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Acrescenta Anexos e dá nova redação a artigos da Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam acrescentados à Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001, que trata das “Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2002”, os anexos contendo o Demonstrativo da Compatibilidade Entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais e o Demonstrativo Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado.
Art. 2.
Ficam incluídos no artigo 14, da Lei 2.766, de 31 de agosto de 2001, os §§ 1º e 2º, conforme a seguir: “
§ 1ºO grupo de natureza da despesa não integra a categoria de programação, estando vinculado ao montante dos recursos orçamentários aprovados inicialmente à Unidade Orçamentária pela Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºAs modalidades de aplicação, as fontes de recursos e os elementos de despesa aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de portaria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”
Art. 3.
O artigo 60 da Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 60.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será calculado, separadamente e proporcionalmente à participação de cada um dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especias”, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução”.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE ENTRE A PROGRAMAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E O ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI Nº 2.766, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

(Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

LDOArt. 7º, § 3º, IX (R$ 1.000)

Metas Fiscais LDO 2002 (A)PROJETO DA LOA 2002 (B)
valorvalor
I - RECEITA TOTAL6.747.0087.396.274
II - DESPESA TOTAL6.616.2477.416.646
III - RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)130.761-20.372
IV - RESULTADO NOMINAL-80.098-253.854
V - DÍVIDA CONTRATUAL (*)1.236.9491.236.949

(*) A preços de dezembro

Distrito Federal

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 9.
da LDO
Grupo de Despesa2001
DESPESA AUTORIZADA
2002 PROJETO DE LEI2002/2001%
Pessoal e Encargos Sociais1.120.627.8731.360.820.00021,43
Juros e Encargos da Dívida94.376.000116.259.15023,19
Outras Despesas Correntes1.388.857.6881.611.329.15816,02
Amortizações88.712.00096.526.5008,81
Total --------- >>>2.692.573.5613.184.934.80818,29
Receita Corrente Líquida3.557.143.4564.065.329.19714,28
Participação % Total /RCL75%78%
Expansão4%

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