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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3085, de 14 de novembro de 2002

Nº 3085/2002

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 - nº 2.766, de 31 de agosto de 2001 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam alterados os Anexos de Metas Fiscais e Projeções Fiscais e de Metodologia de Cálculo das Metas e Projeções Fiscais para o exercício de 2002.
Art. 2.
O art. 22 da Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 22.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.
§ 1ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta serão alocados na Procuradoria-Geral.
§ 2ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
§ 3ºOs precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pelos titulares originais ou cessionários, para abatimento de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, na forma a ser definida em Lei”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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