Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2975, de 10 de maio de 2002

Nº 2975/2002

Ver fonte oficial
5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco do Brasil S/A

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, em nome do Distrito Federal, no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para aquisição de equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs projetos a serem financiados com os recursos provenientes do contrato de que trata o caput atendem aos objetivos, metas e programas estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social, Lei nº 2.390, de 01 de julho de 1999; no Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003; Lei nº 2.565, de 20 de julho de 2000; na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002, Lei nº 2.766, de 31 de agosto de 2001.
Art. 2.
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, limitadas estas a 150% (cento e cinqüenta por cento) do financiamento a ser contratado, acrescidos dos encargos pertinentes.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais vindouros e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações suficientes para amortizações das parcelas e encargos financeiros decorrentes desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 14/05/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1 de 14/05/2002 p. 1, col. 1

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo