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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2708, de 11 de maio de 2001

Nº 2708/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com produtos agropecuários

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo, para até 5,88%, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com produtos agropecuários, de forma que a carga tributária seja de até 1%. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo, para até 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com produtos agropecuários, de forma que a carga tributária seja de até 1% (um por cento). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3268 de 30/12/2003)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

BRASÍLIA, 11 DE MAIO DE 2001

113° DA REPÚBLICA E 42° DE BRASÍLIA

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicada por motivo de existência de lapso no texto da redação final na publicação do DODF n° 92 do dia 15/05/2001

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