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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22236, de 28 de junho de 2001

Nº 22236/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com os produtos agropecuários que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.708, de 11 de maio de 2001, decreta:

Art. 1.
Fica reduzida para 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, realizadas exclusivamente por produtor rural, de forma a constituir a carga tributária efetiva de 1% (um por cento), com os produtos agropecuários a seguir relacionados: Fica reduzida para 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com os produtos agropecuários a seguir relacionados, de forma a constituir a carga tributária efetiva de 1% (um por cento): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25005 de 31/08/2004)
1)algodão;
2)alho;
3)animais vivos para abate e pescados; animais vivos e pescados; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24023 de 05/09/2003)
4)cana de açúcar, melaço e mel de abelha;
5)flores;
6)frutas;
7)grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo);
8)leite fluido, exceto o UHT;
9)ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção.
10)embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25005 de 31/08/2004)
§ 1º- Para constituir a carga tributária efetiva de 1% (um por cento), o contribuinte deverá proceder ao estorno integral do seu crédito fiscal. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22261 de 11/07/2001)
§ 2ºA redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, não suprime as isenções concedidas por convénios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, homologados pelo Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22261 de 11/07/2001)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 2001

113° da República e 42° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 29/06/2001

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