Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25245, de 20 de outubro de 2004
Nº 25245/2004
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Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (84ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
.....................
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“Art. 382-A Quando a legislação específica não dispuser em contrário, será submetida ao mesmo tratamento tributário aplicado às saídas internas a saída interestadual destinada a não-contribuinte do imposto.”;
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| ................... | ................... | ................... | ................... |
| 30 | ................... | ................... | ................... |
| 30.1 | ......................................... IV – Seja o Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). | ICMS 38/04 | a partir de 24/06/04 |
| ................... | ................... | ................... | ................... |
“Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| ................... | ................... | ................... | ................... |
| 38 | 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas com os produtos agropecuários a seguir relacionados, de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento): 1 - algodão; 2 - alho; 3 - animais vivos e pescados; 4 - cana de açúcar, melaço e mel de abelha; 5 - flores; 6 - frutas; 7 - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo); 8 - leite fluido, exceto UHT; 9 - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção; 10 - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. | Decreto nº 25.005/04 Decreto nº 22.236/01 | a partir de 1º/09/04 a a partir de 29/06/01 |
| 38.1 | ................... | ||
| 38.2 | ................... Nota 1 - No período de 29/06/01 a 31/08/04 o benefício vigorou apenas para as operações internas | Decreto nº 22.236/01 | de 29/06/01 a 31/08/04 |
| ................... | ................... | ................... | ..................." |
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321a 336 deste Regulamento)
| ITEM/ SUBTEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
| ............... | ............... | ............... | ............... |
| 8 ............ | Veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. .................................................................... NOTA 1 - Nova redação dada ao item 8 pelo Convênio ICMS 09, de 16 de abril de 2001. NOTA 2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS 09/01, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/93. .............................................................. | ICMS 09/01 .............. | a partir de 16/04/01 ...........” |
Brasília, 20 de outubro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ