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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25245, de 20 de outubro de 2004

Nº 25245/2004

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io § 1º do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (84ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Art. 27.
........ .......

.....................

§ 1ºTratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer, por escrito em formulário próprio, disponível na Internet (www.fazenda.df.gov.br/Serviços/Formulários das Agências) e nas Agências de Atendimento da Receita, antes do início das atividades no endereço de destino, acompanhado de documento de comprovação de propriedade ou ocupação do imóvel.”;
IIficam renumerados os atuais §§ 2º e 3º do art. 27 para §§ 3º e 4º, sendo acrescentado o seguinte § 2º:

“

§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do comunicado na Agência, para apresentar a FAC e a documentação citada no caput.”;
IIIo § 1º do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 207.
.........
§ 1ºA obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com os seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, 109/01, 114/03 e 31/04).”;(NR) ;
IVo art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 325.
sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST, não remeter o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização (Lei nº 1.254, de 1996, e inciso I do § 4º do art. 24, Convênios ICMS 81/93, 73/99 e 31/04).(NR).”;
Vfica acrescentado o seguinte art. 382-A:

“Art. 382-A Quando a legislação específica não dispuser em contrário, será submetida ao mesmo tratamento tributário aplicado às saídas internas a saída interestadual destinada a não-contribuinte do imposto.”;

VIo Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
............................................................................
30.........................................................
30.1.........................................
IV – Seja o Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
ICMS 38/04a partir de 24/06/04
............................................................................
VIIo Caderno II do Anexo I fica alterado como segue:

“Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
............................................................................
385,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas com os produtos agropecuários a seguir relacionados, de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento):
1 - algodão;
2 - alho;
3 - animais vivos e pescados;
4 - cana de açúcar, melaço e mel de abelha;
5 - flores;
6 - frutas;
7 - grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo);
8 - leite fluido, exceto UHT;
9 - ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção;
10 - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não.
Decreto nº 25.005/04
Decreto nº 22.236/01
a partir de 1º/09/04 a
a partir de 29/06/01
38.1...................
38.2...................
Nota 1 - No período de 29/06/01 a 31/08/04 o benefício vigorou apenas para as operações internas
Decreto nº 22.236/01de 29/06/01 a 31/08/04
............................................................................"
VIIIo Caderno I do Anexo IV fica alterado como segue:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBTEMDISCRIMINAÇÃOBASE LEGALEFICÁCIA
............................................................
8
............
Veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
....................................................................
NOTA 1 - Nova redação dada ao item 8 pelo Convênio ICMS 09, de 16 de abril de 2001.
NOTA 2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor do Convênio ICMS 09/01, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/93.
..............................................................
ICMS 09/01
..............
a partir de 16/04/01
...........”
Art. 2.
O documento citado no § 1º do art. 27 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, será aplicado também aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por força do art. 383 do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 11 do art. 207 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 20 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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