Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25120, de 20 de setembro de 2004
Nº 25120/2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (81ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| .................. | ................. | .............. | ............... |
| 5.4 | O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC) NOTA 1- O Convênio ICMS 66/03, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03. | ICMS 66/03 | a partir de 25/09/2004 |
| ................. | ................. | ................. | ................. |
| 86.5 | A isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, das sementes constantes do item, desde que: I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura; II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no M inistério da Agricultura e Reforma Agrária; III - a p rodução de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria de Fazenda pela Secretaria de Agricultura; IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido no Distrito Federal pelo órgão competente; V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.(AC) | Cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 | a partir de 25/09/04 |
| ................. | ................. | ................. | ................. |
| 122.4 | O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC) ............................ NOTA 2 - O Convênio ICM S 66/03, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03. | ICMS 66/03 | a partir de 25/09/04 |
| ................. | ................. | ................. | ................. |
“Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
| ITEM / SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| .................... | .................... | .................... | .................... |
| 33 | .................... | ICMS 10/04 | |
| .................... | .................... | De 1º/05/04 a 31/10/07 | |
| NOTA 3 - O benefício foi prorrogado até 31/10/2007 pelo Convênio ICMS 10/04, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/04 do CONFAZ. | .................... | ||
| .................... | .................... | .................... | .................... |
| 37 | .................... | .................... | .................... |
....................
| 37.4 | O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. (AC) | ICMS 66/03 | |
| .................... | a partir de 25/09/04 |
NOTA 3 - O Convênio ICMS 66/03, de 04 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DODF, de 31/12/03.
| .................... | .................... | .................... | .................... |
Brasília, 20 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ