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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22261, de 11 de julho de 2001

Nº 22261/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 22.236, de 28 de junho de 2001, que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com os produtos agropecuários que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.708, de 11 de maio de 2001, decreta:

Art. 1.
Fica acrescentado o seguinte § 2° ao art. 1° do Decreto n° 22.236, de 28 de junho de 2001, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

"Art.1° § 2° A redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, não suprime as isenções concedidas por convénios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, homologados pelo Distrito Federal.".

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 29 de junho de 2001.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2001.

113° da República e 42° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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