Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 819, de 26 de novembro de 2009
Nº 819/2009
Art. 1.
Fica criado, sob a gestão da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, instrumento de natureza contábil, que tem como finalidade captar e administrar recursos voltados à implementação de políticas públicas de prevenção do uso de drogas, de fiscalização e repressão do tráfico ilícito, e de tratamento, reabilitação e reinserção social de dependentes.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Fica extinto o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF, de que trata a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
Parágrafo únicoO patrimônio do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF fica integralmente transferido para o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.
Art. 3.
Constituem recursos do FUNPAD:
Idotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
IIrecursos advindos de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIrecursos advindos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, criado pela Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
IVo saldo financeiro apurado no balanço anual; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Vdoações, bem móveis e imóveis que venha a receber de organismos nacionais, estrangeiros e demais pessoas físicas ou jurídicas;
VIrendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação financeira do seu patrimônio;
VIIrecursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória ou administrativa do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;
VIIIoutros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo únicoO saldo financeiro positivo do FUNPAD apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 4.
Os recursos do FUNPAD destinam-se a:
Iprogramas de formação profissional e educacional voltados à elaboração e à gestão de políticas públicas na área de redução da oferta, redução de danos e demanda de drogas;
IIprogramas voltados à prevenção do uso, ao tratamento e à recuperação de dependentes e ao controle e fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
IIIprogramas de educação técnico-científica sobre drogas;
IVrepressão ao tráfico ilícito de drogas;
Vsubvenção a entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de dependentes de drogas ou de apoio a seus familiares;
VIconfecção e distribuição de literatura sobre prevenção, riscos do uso de drogas e tratamento da dependência;
VIIcusteio de sua própria gestão e das atividades do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 5.
Os recursos do FUNPAD serão movimentados em conta corrente bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração. Os recursos do FUNPAD são movimentados em conta corrente bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)
Art. 6.
A gestão dos recursos do FUNPAD cabe ao seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
Io Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
II2 (dois) representantes da sociedade civil e de área técnica pertinente, escolhidos pelo Governador do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
III2 (dois) representantes escolhidos dentre conselheiros titulares do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
IV2 (dois) representantes escolhidos pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL-DF; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
V2 (dois) representantes da Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal – ASPOL; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
VI2 (dois) representantes escolhidos dentre os titulares dos sindicatos que representam as categorias da Saúde do Distrito Federal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
VII2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
Parágrafo únicoA presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
Art. 7.
Compete ao Conselho de Administração: Compete ao Conselho de Políticas sobre Drogas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
Iaprovar as diretrizes de administração do Fundo;
IIaprovar a programação financeira;
IIIexpedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IVestabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
Valocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira.
VIgerir os recursos do FUNPAD. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
Parágrafo únicoAs funções do conselho de administração, previstas na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, são exercidas pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
Art. 8.
As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF ficam transferidos para o FUNPAD.
Art. 9.
O FUNPAD será regido por Regimento Interno a ser aprovado pelo Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
Brasília, 26 de novembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
(*) Republicada por haver saído com incorreção na numeração, publicada no DODF nº 229, de 27 de novembro de 2009, página 28.