Constituem recursos do FUNDURB, além de outros, na forma da lei:Irecursos auferidos pela aplicação dos seguintes instrumentos de política urbana, além de outros previstos em leis específicas: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
a)alienação; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
b)autorização ou permissão de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
c)concessão de direito real de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
d)concessão de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
e)direito de superfície; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
f)outorga onerosa do direito de construir; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
g)outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
IIrecursos oriundos de compensações urbanísticas, nos termos da legislação; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
IIIreceitas provenientes de cobrança de preços públicos pela ocupação de área pública no perímetro de tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma da lei; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
IVtransferência de fundos federais e de outros órgãos e entidades públicas e privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;
Vos provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da federação;
VIdoações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VIIempréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;
VIIIvalores obtidos com alienações patrimoniais; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)
IXrendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios anteriores; rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Xmultas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de aplicações de instrumentos de política urbana;
XIoutras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação;
XIIoutros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Distrito Federal.
§ 1ºA aplicação dos recursos obedecerá às prioridades estabelecidas em plano de aplicação, devendo ser assegurada a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos para preservação, defesa e promoção do Conjunto Urbanístico de Brasília. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
§ 2ºO saldo financeiro positivo do FUNDURB apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)