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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 761, de 5 de maio de 2008

Nº 761/2008

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, com a finalidade de proporcionar recursos e meios, em caráter supletivo, para financiar e apoiar atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Constituem receitas do FUNPDF:
Idotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
IIdoações de pessoas físicas ou jurídicas;
IIIrecursos advindos de convênios com a União, Estados ou Municípios;
IVrendas decorrentes da venda de produtos das cantinas administradas pelo Conselho de Administração do FUNPDF;
Vo saldo financeiro apurado no balanço anual; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
VIdoações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas;
VIIrecursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;
VIIIrendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPDF;
IXoutros recursos que lhe forem destinados por lei.
Parágrafo únicoO saldo financeiro positivo do FUNPDF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 3.
A fim de atender o disposto no art. 13 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, os estabelecimentos penais do Distrito Federal poderão dispor de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos que não sejam fornecidos pela Administração.
§ 1ºO acervo patrimonial móvel, bem como as rendas decorrentes da comercialização de produtos das cantinas ou estabelecimentos existentes, em funcionamento e administrados pelas unidades penais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, ficam incorporados ao patrimônio do FUNPDF.
§ 2ºOs saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPDF no exercício seguinte. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 4.
O FUNPDF terá uma Secretaria Executiva, responsável pela gestão orçamentária e financeira, que será executada por intermédio das suas Unidades Gestoras.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 5.
O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros: O FUNPDF será gerido por um Conselho de Administração composto dos seguintes membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
Io Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, ou servidor por ele designado, que presidirá o Conselho; o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ou servidor por ele designado, que presidirá o Conselho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010) o Secretário de Estado da Secretaria responsável pela administração das unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal ou servidor por ele designado, que preside o Conselho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 901 de 21/12/2015)
IIo Subsecretário do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; o Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
IIIum membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal; um membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
IVo Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal; o Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
Vdois diretores de unidade prisional; dois diretores de Unidade Prisional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
VItrês representantes da sociedade civil, sendo um representante das entidades defensoras dos direitos humanos, eleito em assembléia realizada exclusivamente para esse fim; três representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei n° 3.797, de 6 de fevereiro de 2006; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
VIIdois membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário. três membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário, sendo, pelo menos, um oriundo da carreira de agente penitenciário e dois oriundos da carreira de técnico penitenciário. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
§ 1ºTodos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados criminalmente por sentença transitada em julgado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
§ 2ºExceto em relação aos membros de que tratam os incisos I, II e IV, o mandato dos Conselheiros é de três anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
§ 3ºNa hipótese de extinção da carreira de agente penitenciário, a representação laboral de que trata o inciso VII passará a ser por integrante da carreira de técnico penitenciário, ou da que vier a sucedê-la. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 829 de 04/08/2010)
Art. 6.
Compete ao Conselho de Administração do FUNPDF:
Iaprovar as diretrizes de administração;
IIaprovar a programação financeira;
IIIexpedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNPDF às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IVmanter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
Vmanter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo;
VIfiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput do art. 3º, velando pela correta aplicação dos recursos a eles destinados.
Art. 7.
Os recursos oriundos do Fundo destinam-se a:
Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
IImanutenção dos serviços penitenciários;
IIIaquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
IVcusteio das atividades dos estabelecimentos penais;
Vaquisição de material de higiene e conservação;
VIcapturas de presos foragidos dos estabelecimentos penais;
VIIimplantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VIIImanutenção dos estabelecimentos de que trata o art. 3º, mantidos pelo Poder Público;
IXcustos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 8.
Os recursos do FUNPDF serão movimentados em conta específica do Banco de Brasília S.A., aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)
Art. 9.
O FUNPDF será regido por Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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