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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 8, de 19 de dezembro de 1995

Nº 8/1995

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
Fica constituído o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF como mecanismo especial de captação de receitas vinculadas à realização de ações relevantes de Assistência social no âmbito do Distrito Federal, tal como previsto no art. 14 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Art. 2.
O FAS/DF tem por objetivo prover recursos e meios capazes de garantir, de forma ágil, sistemática e continuada, o financiamento de benefícios, serviços, programas e projetos de que trata a LOAS em seu art. 14.

Institui o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 3.
O FAS/DF fica vinculado ao órgão público local responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Distrito Federal e será coordenado pelo titular do órgão ou seu representante sob supervisão e fiscalização do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
Art. 4.
O orçamento do FAS/DF constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo do Distrito Federal e será submetido à apreciação e à aprovação do CAS/DF.
Art. 5.
São competências do órgão a que está vinculado o FAS/DF, além de outras especificadas em leis e decretos:
Igerir o FAS/DF, adotando critérios de aplicação de recursos que privilegiem as prioridades e metas indicadas pelo CAS/DF;
IIelaborar proposta orçamentária em consonância com o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIIsubmeter à apreciação e à aprovação do CAS/DF a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações em suas prioridades e metas;
IVzelar pela exata aplicação dos recursos previstos no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, sob a fiscalização do CAS/DF;
Vencaminhar as contas e os relatórios da movimentação dos recursos do Fundo à apreciação do CAS/DF, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
VIordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIIfirmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos;
VIIIproceder à movimentação bancária do FAS/DF.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

SEÇÃO I

Dos Recursos Financeiros

Art. 6.
Constituem receitas do Fundo:
Idotações orçamentárias da União e do Distrito Federal;
IItransferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, conforme o disposto no art. 28 da LOAS;
IIIdoações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
IVrecursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios, loterias, campanhas e similares;
Vrecursos provenientes do resultado de aplicações financeiras do Fundo realizadas na forma da lei;
VIrecursos provenientes de alienações de bens móveis e imóveis do Distrito Federal no âmbito da assistência social;
VIIrecursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
VIIIparcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo tenha direito de receber por força de lei e de convênios do setor;
IXtransferências de outros fundos;
Xrecursos oriundos de atividades de necrópoles;
XIoutras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da Política de Assistência Social do Distrito Federal.
§ 1ºAs receitas do FAS/DF serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)

SEÇÃO II

Dos Ativos do Fundo

Art. 7.
Constituem ativos do FAS/DF:
Idisponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
IIdireitos que vier a constituir;
IIIbens móveis e imóveis que forem destinados ao CAS/DF;
IVbens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao CAS/DF;
Vbens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.
Parágrafo únicoAnualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SEÇÃO III

Dos Passivos do Fundo

Art. 8.
Constituem passivos do FAS/DF as obrigações de qualquer natureza que o Governo do Distrito Federal venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Assistência Social do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

Das Despesas do Fundo

Art. 9.
As despesas do FAS/DF constituir-se-ão de:
Ipagamento dos auxílios natalidade e funeral, previstos no art. 14, inciso I, da LOAS;
IIfinanciamento dos benefícios eventuais, serviços e programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza de que tratam os arts. 22, 23, 24, 25, e 26 da LOAS;
IIIatendimento a ações de caráter de emergência;
IVapoio a atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, conforme preceituado no art. 19, incisos IX e X da LOAS;
Vpagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos de assistência social;
VIaquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações de assistência social;
VIIconstrução, reforma, ampliação ou locação de imóveis para o desenvolvimento das ações de assistência social;
VIIIatendimento de despesas diversas de pronto pagamento necessárias à execução inadiável de ações emergenciais de assistência social.
Art. 10.
Nenhuma despesa será realizada sem que haja dotação orçamentária própria e a necessária autorização do ordenador de despesas.
Art. 11.
Para os casos de insuficiência ou omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

SEÇÃO II

Das Receitas

Art. 12.
A execução orçamentária das receitas se processará mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para atender às despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei Complementar.
Art. 14.
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, expedirá normas regulamentando os seus dispositivos.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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