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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7343, de 30 de dezembro de 1982

Nº 7343/1982

Aprova as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960,

DECRETA:

Art. 1.
- A execução orçamentaria e financeira do Distrito Federal será realizada em conformidade com a legislação per tinente a matéria e o que dispõe o presente Decreto.

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2.
- A Programação Financeira do Distrito Federal será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita e no comportamento da arrecadação de exercícios anteriores.
Art. 3.
- Objetiva a Programação Financeira que se mantenha, durante o exercício, equilíbrio entre a receita arrecadada, e a despesa realizada.
Parágrafo único- A Programação Financeira será periódicamente revista, de modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita.
Art. 4.
- A Programação Financeira será fixada, por Decreto, em Cotas Trimestrais Globais.
Art. 5.
- Cabe a Secretaria de Finanças elaborar a Programação Financeira do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESA

Art. 6.
- As Cotas Trimestrais de Despesa objetivarão as segurar as Unidades Orçamentarias a soma de recursos necessários e suficientes a execução de seus programas de trabalho e fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada trimestre.
§ 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os empenhes por estimativa e globais, cuja dedução da Cota Trimestral será efetuada pelo valor das requisições de pagamento.
§ 2º- As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão:
Ina Programação Financeira;
IIno detalhamento do programa de trabalho;
IIInos créditos adicionais;
Art. 7.
- As Cotas Trimestrais de Despesa deverão ser propostas pelas Unidades Orçamentarias consoante instruções da Secretaria do Governo, em Grupo de Despesa - "Pessoal e Encargos Sociais", "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", e remetidas aquela Secretaria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de cada trimestre.
Art. 8.
- As Cotas Trimestrais de Despesa serão elabora das pela Secretaria do Governo, com base nos limites fixados na Lei de Orçamento e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentaria, aprovadas por Decreto, e publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.
Art. 9.
- As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser révistas, a critério da Secretaria do Governo, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da Cota Trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte.
§ 1º- A justificativa de que trata este artigo será dis pensada, quando o saldo da Cota Trimestral referente aos Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", for inferior a 2% (dois por cento) do montante da cota fixada para esses Grupos de Despesa, no trimestre.
§ 2º- Os saldos das despesas de "Pessoal e Encargos Sóciais" serão incorporados a cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.
Art. 10.
- Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo titular da Unidade Orçamentaria, o valor da Cota Trimestral de Despesa fixada para os Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" poderá exceder, em cada trimestre, até 5% (cinco por cento) do valor da Cota Trimestral de Despesa da Unidade Orçamentaria, com reprogramação da respectiva Cota Trimestral de Despesa, por Decreto, mediante proposta da Secretaria do Governo.
Art. 11.
- Os Decretos de abertura de Créditos Especiais e Suplementares indicarão as Cotas Trimestrais de Despesa correspondentes.
Art. 12.
- Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão, por ato próprio, o valor total da Cota Trimestral, aos órgãos centralizadores de movimentação de dotações, por projeto e/ou atividade e elemento de despesa.
§ 1º- Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificados em função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da Unidade.
§ 2º- Respeitado o limite orçamentário, as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade de alteração da Cota Trimestral.
Art. 13.
- Deverá ser remetida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aos Órgãos centralizadores de movimentação de dotações, as Coordenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e ao Departamento da Despesa, uma via do ato de que trata o artigo anterior.
Art. 14.
- Independentemente de apreciação pela Secretaria do Governo, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 9º, os dirigentes das Unidades Orçamentarias poderão destacar as parcelas trimestrais para a tendimento dos compromissos das Unidades no período seguinte, sem utilização do saldo do período encerrado.

CAPÍTULO III

DOS CONVÉNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E

Art. 15.
- Os titulares das Unidades Orçamentarias ficam autorizados a assinarem, pelo Distrito Federal, Contratos e Convênios relativos às suas respectivas áreas.
§ 1º- A autorização de que trata este artigo fica restri ta a Contratos e Convénios cujos recursos já estejam incorporados ao orçamento do Distrito Federal.
§ 2º- Quando o Contrato ou Convénio referir-se a recursos de uma Unidade Orçamentaria e a aplicação estiver a cargo de outra Unidade, os referidos instrumentos serão assinados pelos respectivos titulares.
Art. 16.
- Nos casos previstos no artigo anterior será obrigatoria a utilização de minuta padrão de Contrato ou Convénio aprovada por ato do Governador.
§ 1º- A minuta padrão de Contrato ou Convénio será const! tulda de formulário que contenha:
Ino anverso, campo destinado ao preenchimento das condições variáveis, ou seja, o objeto, a Unida de Orçamentaria, o valor, a dotação orçamenta ria pela qual correrá a despesa e o número da respectiva Nota de Empenho, o prazo de vigência e a assinatura;
IIno verso, impressas, as condições obrigatórias usuais.
§ 2º- A parte correspondente ao anverso do Contrato ou Convénio será objeto de publicação.
Art. 17.
- Fica dispensada a celebração de Contrato ou Convênio quando se tratar de serviços públicos e para as despesas cujo valpr corresponda, no caso de prestação de serviços, a até 25 vezes o maior Valor de Referência, e de até 250 vezes o maior Valor de Referência, no caso de execução de obras ou serviços de engenharia.
Art. 18.
- No caso de Contrato ou Convénio em que seja exigida contrapartida de recursos ou que se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, serão ouvidas previamente as Secretarias do Governo e de Finanças, que se manifestarão, no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre os aspectos orçamentários e financeiros, respectivamente.
Art. 19.
- As receitas de Convénios serão escrituradas como receitas do Distrito Federal e indicadas como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do Convénio.
§ 1º- As despesas bancárias com transferências de recursos de Convénios correrão a conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.
§ 2º- O Departamento da Despesa enviará a Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do aviso bancário dos recursos referidos neste artigo.
Art. 20.
- Os créditos adicionais referentes as receitas de Convénios serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, procedendo-se ao final do exercício a reversão ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.
Art. 21.
- Os contratos de prestação de serviço de assis tência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira somente serão celebrados dentro dos limites fixados previamente pela Secretaria do Governo, observada a legislação específica.
Art. 22.
- Somente poderão ser firmados Convénios e Contra tos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.
§ 1º- Nos Convénios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base para o Convénio o anteprojeto previamente elaborado.
§ 2º- Fica vedada a assinatura de Convénios ou Contratos que:
Itransfiram de uma só vez, e no inicio, os ré cursos totais para execução de obras e presta cão de serviços;
IIfaçam referência apenas a prazo de entrega de recursos, sem a contrapartida física;
IIInão especifiquem as obras a serem executadas ou serviços a serem prestados.
§ 39º- O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-finariceiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 22.
Art. 23.
- Em todos os ajustes designar-se-ã de forma expressa:
Ium executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompa nhar a execução, apresentando relatórios quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;
IIque a supervislo técnica, quando se tratar de Convénio ou Contrato de Obra é do Departa mento de Programação e Controle de Obras-STO, exceto nas Administrações Regionais, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou Órgão equivalente.
§ 1º- O executor, mencionado no inciso I do presente artigo, poderá ser pessoa física ou Órgão publico.
§ 2º- É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convénio ou Contrato.
§ 3º- É da competência e responsabilidade do executor:
Iatestar a conclusão das etapas ajustadas, ou vido o Órgão encarregado da supervisão técnica;
IIdar ciência imediata ao õrgão ou Entidade con tratante de ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidade ao contratado ou rescisão do contrato;
IIIremeter, até o dia 05 (cinco) dotrimestre sub sequente, relatório de acompanhamento à Secretaria de Estado ou Órgão equivalente a que se vincule, que encaminhará cópia a Coordenação do Sistema de Planejamento até o dia 10 (dez).
§ 4º- A supervisão técnica, de que trata o inciso II deste artigo, consiste no acompanhamento:
Ifísico-financeiro, visando:

a - verificar o custo e o andamento do serviço relacionando-o a previsão quando da elaboração do projeto;

b - alertar, a quem de direito, quanto às alterações necessárias no projeto e sua influincia no custo previsto;

c - opinar sobre a liberação de recursos face ao andamento da obra;

IItécnico visando:

a - verificar a fiel execução do projeto;

b - alertar quanto a necessidade de alteração do projeto;

c - verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam préjudicados;

d - assinar o relatório de acompanhamento encaminhando-o ao executor;

e - receber as obras e serviços;

Art. 24.
- Cópia do Convénio ou Contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com via do respectivo cronograma físico-financeiro e projeto da obra ou serviço:
Iao executor, para o exercício de suas atribuições;
IIao agente financeiro do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;
IIIao agente de planejamento para acompanhamento da programação;
IVao Departamento da Despesa para programação do pagamento;
Vàs Coordenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro;
VIao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle.
Parágrafo único- Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Planejamento, a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inciusive, sobre as obras custea das com recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações.
Art. 25.
- O pagamento ou as transferências estabelecidas nos ajustes só serão feitos após o atestado:
Ido executor, quanto a conclusão da etapa;
IIda Coordenação do Sistema de Planejamento, quanto ao recebimento do relatório de acompanhamento.
§ 1º- O atestado de conclusão de etapa de obras, no qual se especificará detalhadamente a execução dos serviços, a localização da obra e o valor específico de cada obra, será encaminhado em 3 (três) vias, diretamente ao Departamento da Despesa.
§ 2º- D Departamento da Despesa remeterá, diretamente a 2º e 3º vias do atestado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, respectivamente, à Coordenação do Sistema de Orçamento e à Divisão de Contabilidade.
§ 3º- A via destinada à Divisão de Contabilidade será acompanhada de cópia da documentação fiscal correspondente.
Art. 26.
- O inadimplemento de etapas ajustadas será comunicado, pelo executor, diretamente a Coordenação do Sistema de Planejamento.
Art. 27.
- As prestações de contas de recursos de Convénios deverão ser remetidas pelos respectivos órgãos controladores a Secretaria de Finanças.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO

Art. 28.
- Compete às Coordenações dos Sistemas de Planeja mento e de Orçamento o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento - Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios da execução das Unidades Orçamentarias.
Parágrafo único- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos projetos e atividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelo Secretário do Governo, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS VINCULADOS

Art. 29.
- Respeitadas as vinculações a funções de Governo, previstas na legislação específica, os recursos vinculados serão alocados às Unidades Orçamentarias pela Secretaria do Governo.
Art. 30.
- Os recursos vinculados serão indicados, por fonte, em codificação própria, no Quadro de Detalhamento da Despesa das Unidades Orçamentarias por projeto ou atividade e elemento de despesa.
§ 1º- A utilização dos recursos referentes ao Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR) dependerá de plano de aplicação, elaborado pela Secretaria de Viação e Obras.
§ 2º- O plano de aplicação deverá ser submetido à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria do Governo.
Art. 31.
- Cópia dos avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados será encaminhada pelo Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, aos seguintes Órgãos:
ICoordenação do Sistema de Contabilidade;
IICoordenação do Sistema do Orçamento.
§ 1º- As despesas bancárias, com as transferências de recursos vinculados, correrão a conta dos respectivos projetos e/ou atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho.
§ 2º- Quando os recursos financiarem mais de um projeto e/ou atividade, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.
Art. 32.
- A aplicação dos recursos vinculados deverá ser demonstrada nas contas anuais da Entidade responsável por sua aplicação.
Parágrafo único- No caso dos recursos do ISTR, cuja utilização depende de plano de aplicação, deverá, ainda, ser efetuada prestação de contas ao órgão que os liberou.

CAPÍTULO VI

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 33.
- São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 34.
- Os créditos adicionais classificam-se:
Isuplementares, os destinados a reforço de dota cão orçamentaria;
IIespeciais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria;
IIIextraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 35.
- Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem ao Governador, abertura de créditos adicionais em favor das Unidades Orçamentarias de que são titulares e dos órgãos Relativamente Autónomos integrantes da estrutura básica das respectivas Secretarias, ou do Gabinete do Governador.
§ 1º- Os pedidos de abertura de créditos adicionais às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia serão formulados ao Secretário do Governo.
§ 2º- No interesse do programa de trabalho, a abertura de créditos adicionais poderá também ser proposta ao Governador pelo Secretário do Governo.
Art. 36.
- As solicitações para abertura de créditos adicionais serão encaminhadas a Secretaria do Governo, observado o disposto no artigo anterior e conterá os seguintes elementos:
Ijustificativa circunstanciada de sua necessidade;
IIjustificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;
IIIindicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.
§ 1º- Necessária à abertura de crédito adicional e não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-la, o titular da Unidade interessada diligenciará junto à Secretaria do Governo para obtenção dos recursos.
§ 2º- As dotações consignadas para atendimento de despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.
§ 3º- Fica vedada a abertura de créditos adicionais a dotações que já tenham sido anuladas como fonte de recursos ã abertura de crédito adicional anterior, salvo para despesas com "Pessoal e Encargos Sociais".
Art. 37.
- Nos pedidos de abertura de créditos adicionais, destinados às despesas classificáveis no Grupo "Outras Despesas Cor rentes" serão levados em consideração os índices gerais de preços estabelecidos para cada espécie de despesa, no mês da solicitação.
Parágrafo único- Quando o valor do pedido de crédito adicional extrapolar os índices referidos neste artigo, o titular da Unidade Orçamentaria, deverá anexar detalhamento pormenorizado dos fatores de incremento físico que deram origem ao crescimento da despesa.
Art. 38.
- As solicitações para abertura de créditos adicionais serão apresentadas a Secretaria do Governo até o dia 31 de outubro, utilizando-se formulário próprio, nos termos dos artigos.

Precedentes, para cada Grupo de Despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital) separadamente, em nível de elemento, objetivando o exame e pronunciamento pela Secretaria do Governo e posterior aprovação do Governador.

§ 1º- Compete a Secretaria do Governo:
Ianálise do pedido, quanto a sua compatibilização com as diretrizes do Governo;
IIexame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício;
IIIregistro e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador.
§ 2º- Após o prazo fixado neste artigo, as solicitações dependerão de expressa autorização do Governador.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica às despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" e às decorrentes de créditos adicionais abertos ao Distrito Federal pela União.
Art. 39.
- A abertura de créditos adicionais financiados com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias, alceadas a Órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das Unidades cedentes.
Art. 40.
- O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:
Ide uma para outra Unidade Orçamentaria, em consequência de movimentação de pessoal;
IIdo elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.5.0 - Transferências a Pessoas", em decorrência da inatividade de servidores;
IIIreciprocamente, do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.1 - Transferências Operacionais" e para "3.2.1.2 - Subvenções Econômicas" em virtude de movimentação de pessoal entre Órgãos e Entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
Art. 41.
- O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
IUnidade Orçamentaria;
IIFunção, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, Fonte de Recursos e Natureza da Despesa;
IIICota Trimestral de Despesa.

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

Art. 42.
- As Entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e de programa de trabalho a aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem, observadas as instruções baixadas pela primeira.
Art. 43.
- Os orçamentos das Entidades da Administração Indireta e Fundações, que recebem transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser alterados:
Ipor Decreto:

a - guando se tratar de utilização de excesso de arrecadação, exceto quando proveniente de crédito adicional;

b - quando, sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do programa de trabalho;

c - quando se tratar de utilização de "superávit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial.

IIpor ato próprio da Entidade, nos demais casos.
§ 1º- As alterações previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso I deste artigo, serão solicitadas a Secretaria do Governo, por intermédio da Secretaria a que se vinculem, até o dia 30 de novembro, excetuando-se as expressamente autorizadas pelo Governador, após esta data.
§ 2º- Nos casos previstos na alínea "c", além do que preceitua o § 1º, deverá ser ouvida previamente a Secretaria de Finanças, devendo a solicitação estar acompanhada da demonstração do "superávit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial, bem como suas vinculações, se houver.
§ 3º- O "superávit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial será aplicado prioritariamente no custeio das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", exceto, no caso de recursos com destinação específica ou mediante autorização expressa do Governador pá rã aplicação em despesa de outra natureza.
§ 4º- As alterações previstas no inciso II deverão ser encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às Coordenações do Sistema de Orçamento e de Contabilidade e ao Diário Oficial do Distrito Federal, para publicação.
§ 5º- Não poderão ser reforçadas dotações que já tenham, anteriormente, financiado alterações de orçamento, salvo para despesa de "Pessoal e Encargos Sociais".
§ 6º- Os pedidos de abertura de créditos adicionais a dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas das Entidades da Administração Indireta e Fundações, serão formulados pelos titulares das respectivas Entidades ao Secretário a que se vinculem, observado o disposto no artigo 36 e parágrafos.
Art. 44.
- Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho aprovados deverão ser encaminhados às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem em observância às instruções baixadas pelo Secretário do Governo.
§ 1º- A liberação de recursos às Entidades mencionadas

Neste Capítulo ficará condicionada a apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que se refere o artigo 25.

§ 2º- A Coordenação do Sistema de Planejamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 45.
- São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida à legislação específica:
Ios dirigentes das Unidades Orçamentarias;
IIo Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às despesas de Pessoal, de Transferências a Pessoas e de Obrigações Patronais;
IIIo Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Património do Servidor Público, Encargos da Divida Interna e Amortizações da Dívida Interna;
IVo Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos, e Material Permanente;
Vo Chefe do Gabinete Civil do Governador, quanto às despesas com Publicações e Divulgações;
VIo Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às despesas com Água e Esgoto e com Energia Elétrica.
§ 1º- Ficam excetuadas do disposto nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativos mente Autónomos e à Secretaria de Segurança Pública e do inciso IV ás dotações consignadas às Administrações Regionais, as Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
§ 2º- O disposto no § 1º deste artigo não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.
Art. 46.
- Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:
Iautorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;
IIdeterminar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso;
IIIautorizar a concessão de suprimento de fundos.
§ 1º- A dispensa de licitação a que se refere o Inciso II, deste artigo, será efetuada sempre com indicação do favorecido.
§ 2º- A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.
Art. 47.
- Será centralizada a movimentação das dotações orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes Órgãos:
IDivisão de Pessoal - SEA

3.1.1.0 - Pessoal;

3.1.1.3 - Obrigações Patronais;

3.2.5.0 - Transferências a Pessoas;

3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;

01 - Abono Familiar.

IIDivisão de Inativos - SEA

3.2.5.0 - Transferências a Pessoas

(Pessoal Inativo e Pensionistas);

3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;

02 - Auxílio Funeral.

IIIDivisão de Programação e Controle - SEA

3.1.2.0 - Material de Consumo;

4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.

IVDivisão de Liquidação - SEF

3.1.9.2., 3.2.9.2., 4.1.9.2., 4.2.9.2. e 4.3.9.2

- Despesas de Exercícios Anteriores;

3.2.6.0 - Encargos da Dívida Interna;

3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Publico-PASEP;

4.3.5.0 - Amortização da Dívida Interna.

VDivisão de Controle de Imóveis - SEA

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

42 - Agua e Esgoto;

44 - Energia Elétrica.

Parágrafo único- A centralização de que trata este artigo não se aplica aos Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública, e no caso do inciso III, às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de. Ceilândia.

CAPÍTULO IX

DO EMPENHO

Art. 48.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização dos ordenadores de que trata o artigo 45.
§ 1º- A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:
Ipropriedade de imputação da despesa;
IIexistência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
IIIlimite da despesa na programação trimestral da Unidade.
§ 2º- É vedado realizar despesa orçamentaria custeada através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.
§ 3º- Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
§ 4º- O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.
Art. 49.
- O empenho poderá ser:
Iordinário, quando se conheça o montante da despesa, porém sem parcelamento, seja do material, serviço ou pagamento;
IIpor estimativa, quando o valor total, da despesa não puder ser determinado podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;
IIIglobal, para as despesas contratuais e outras, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.
Parágrafo único- A dedução da cota trimestral das despe sãs empenhadas por estimativa ou global, far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 60.
Art. 50.
- Para cada empenho será extraído um documento de nominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados:
Inúmero da NE, seguido dos dois últimos algarismos do ano da emissão, em ordem sequencial, e por Órgão emissor;
IIdenominação da Unidade Orçamentaria;
IIIcódigo e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;
IVnome e endereço do credor;
Vnúmero e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações posteriores;
VIfonte de recursos;
VIIexercício a que pertence à despesa;
VIIImodalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;
IXclassificação da despesa;
Xespécie de empenho;
XIsaldo anterior, valor da Nota de Empenho, e o novo saldo da dotação;
XIIsaldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previstos no parágrafo único do artigo 49;
XIIIespecificação sucinta e precisa da despesa;
XIVimportância por extenso;
XVdeclaração datada e assinada pelo servidor responsável de que a despesa foi deduzida da dota cão própria;
XVIdata e assinatura da autoridade emitente;
XVIIquando se tratar de Convénio ou Contrato, declaração expressa a respeito;

XVIII - quando se tratar de Convénios e recursos vinculados, discriminação da origem dos mesmos;

XIXprazo e local de entrega.
§ 1º- É vedada a emissão de Nota de Empenho a conta de mais de um projeto e/ou atividade e por fonte de recursos.
§ 2º- A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º- Fica dispensada de licitação e do respectivo ato formal de dispensa a realização das seguintes despesas:
Ibancária;
IIcom serviços públicos (água, luz, telefone, franquia postal e outros);
IIIde registro em cartório, custas e sentenças judiciais e honorários;
IVmiúdas, de pronto pagamento;
Vde natureza acessória da despesa considerada principal, desde que exigida por disposição legal;
VIde convénio com Entidade pública;
VIIcom seguro de qualquer natureza;
VIIIcom aquisição de passagens;
IXcom aquisição de material e objetos em leilão público;
Xde caráter secreto ou reservado;
XIde prémio, em espécie, instituído pelo Governo;
XIIcom aquisição ou assinatura de jornais, revistas e periódicos;
XIIIcom aquisição de material ou prestação de serviços com Entidades do Distrito Federal.
Art. 51.
- As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo em 06 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
Ia primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por ofício do Órgão emissor salvo quando a Nota de Empenho for por estimativa ou global, caso em que será observado o disposto no artigo 52;
IIa segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte;
IIIa terceira será entregue a Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
IVa quarta será entregue a Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
Va quinta será entregue a Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
VIa sexta ficará arquivada no Órgão emissor.
Parágrafo único- Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa a, Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentaria correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 52.
- A primeira via da Nota de Empenho por estimativa ou global ficará arquivada na repartição emissora para anotações, e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas e será anexada a última solicitação de pagamento.
Parágrafo único- A emissão da Nota de Empenho por estimativa ou global será comunicada ao credor por ofício.
Art. 53.
- Serão prioritariamente empenhados, até o dia 5 de janeiro, a conta das respectivas dotações, as despesas previstas para todo o exercício com água, luz, telefone, diário oficial, combustíveis, lubrificantes, franquia postal, etc.
Art. 54.
- As requisições para fornecimento de material, prestação de serviços ou execução de obras, à conta de Nota de Empenho por estimativa ou global, só poderão ser feitas observada a suficiência de saldo para atendê-las.
Art. 55.
- Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Alteração de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes":
Iao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;
IIno prazo de 24 (vinte e quatro) horas

a - a Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

b - a Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;

c - a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;

d - a Seção de Orçamento e Finanças ou órgão equivalente da Unidade Orçamentaria respectiva, quando for o caso.

§ 1º- No caso de anulação de Nota de Empenho o ordenador da despesa deverá justificá-la.
§ 2º- O procedimento previsto neste artigo aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique em reversão de despesa.
§ 3º- O valor da anulação, de que trata este artigo, revertera ainda a Cota Trimestral vigente.
Art. 56.
- Os compromissos com vigência plurianual serão a tendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no inicio do exercício financeiro.
Art. 57.
- E vedada à emissão de Nota de Empenho posterior a 28 (vinte e oito) de cada mês e a 10 (dez) de dezembro, exceto, para as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", as decorrentes de créditos adicionais abertos após aquelas datas, e as expressamente autorizadas pelo Governador.

CAPÍTULO X

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 58.
- A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria de Finanças, através do seu Órgão próprio.
§ 1º- Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados a Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização.
§ 2º- Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Publica.
Art. 59.
- A unidade administradora de crédito processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:
Ia origem e o objeto do que se deve pagar;
IIa importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação;
Art. 60.
- Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao Órgão emissor da Nota de Empenho, independente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas, quando for o caso, da primeira via da Nota de Empenho.
§ 1º- Na hipótese de Nota de Empenho por estimativa ou global, as requisições de pagamento indicarão o número desta, a Função, o Programa, o Subprograma, o Projeto ou Atividade, Fonte de Recursos e o saldo anterior, o valor do pagamento, o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral.
§ 2º- Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida ã Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentaria, 'da Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apôs a sua emissão.
§ 3º- Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de Lei ou de Contrato, devem ser demonstrados nas contas.
§ 4º- Sempre que o credor apresentar fatura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.
§ 5º- As declarações de recebimento de material ou prestação de serviço deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.
§ 6º- Quando se tratar de execução de obras', observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 25.
§ 7º- No caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.
Art. 61.
- A liquidação de despesa por fornecimento feito ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, cláusulas contratuais, ajustes ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega, e recebi mento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra.
Parágrafo único- Para a liquidação da despesa é indispensável constar do processo:
Ia primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho por estimativa ou global;
IIatestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e no documento fiscal por agente credenciado, do recebimento do material, da prestação do serviço ou execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 7º do artigo anterior e no parágrafo 1º do artigo 68;
IIIno caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;
IVnome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem;
Vnos casos de despesas com fornecimento/de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e, quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;
VIinformação do Órgão próprio de que o fornece dor ou contratante de serviço ou obra não é de vedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Art. 62.
- Após cumprido o disposto no artigo anterior, será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo a Divisão de Liquidação.
Art. 63.
- A remessa de processos liquidados ou atestados de execução ao Órgão de liquidação do Departamento da Despesa, para efeito de supervisão e preparo de pagamento, dar-se-á somente até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada exercício, salvo os relativos às despesas de pessoal ou quando autorizados pelo Governador.
Art. 64.
- Compete a Divisão de Liquidação fiscalizar e apurar o cumprimento do disposto neste Capítulo, sem prejuízo de outros preceitos legais vigentes.
Art. 65.
- O órgão emitente de Ordem de Pagamento deverá mencionar na mesma, em destaque", o Projeto ou Atividade e Fonte de Recursos constantes da Nota de Empenho ou documento equivalente.

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO

Art. 66.
- O pagamento de despesa somente será ordenado após sua regular liquidação.
Art. 67.
- Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao órgão de Contabilidade e cópia de Ordem de Pagamento, inclusive a que diz respeito a pagamento parcial das empenhas por estimativa ou globais, a Coordenação do Sistema de Orçamento.
Art. 68.
- Não é permitido efetuar pagamento antecipado de despesa.
§ 1º- O disposto neste artigo não se aplica às despesas
Icom assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
IIquando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado adotado às devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa.
§ 2º- Nos casos previstos no parágrafo 1º, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida.
Art. 69.
- Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e ã conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República.
Art. 70.
- Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S/A, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único- Mediante proposição fundamentada do Órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário de Finanças, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.
Art. 71.
- Os Órgãos Relativamente Autónomos, a Secretaria de Segurança Publica, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações, encaminharão ao Departamento da Despesa, demonstrativo de sua disponibilidade diária.

CAPÍTULO XII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 72.
- Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.
§ 1º- São despesas impugnadas ou pendentes de regulariza cão aquelas recusadas pelo Órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação e pagamento.
§ 2º- As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas em conta de resultado pendente, em nome do responsável, até decisão final sobre a regularidade da despesa.
Art. 73.
- São inscritos em Restos a Pagar, desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhes relativos a:
Iobras ou estudos e projetos de obras em fase de execução;
IIaquisição de material, cuja entrega já tenha sido efetuada;
IIIaquisição de material no exterior;
IVaquisição de material diretamente do fabricante v ou através de seu representante exclusivo e que se encontre em fase de produção;
Vserviços prestados, mediante contrato ou não, inclusive os de concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente aos mesmos;
VIdespesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;
VIItransferência de recursos a Entidades do Distrito Federal destinados a despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;
VIIItransferência de recursos a Entidades do Distrito Federal, destinados à despesa de outra natureza, e a Entidades públicas e privadas;
IXindenizações e restituições ou outras despesas empenhadas e não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que processadas no exercício de vigência do crédito,
Art. 74.
- São canceladas em 31 de dezembro as despesas empenhadas que não se enquadrem nas disposições do artigo anterior, considerando-se automaticamente anuladas as respectivas Notas de empenho.
Art. 75.
- A inscrição de despesa empenhada em Restos a Pagar far-se-á no encerramento do exercício de emissão da Mota de Empenho e terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.
Art. 76.
- Ao portador de Nota de Empenho, cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada em decorrência da aplicação de normas sobre apuração de resultados do exercício financeiro e que tenha seu direito devidamente apurado, assegurar-se-á o recebimento da importância que lhe for devida.
Art. 77.
- A dívida de que trata o artigo anterior será ré conhecida pelo Secretário de Finanças.
§ 1º- A despesa decorrente da dívida reconhecida será imputada a dotação da Unidade Orçamentaria respectiva e na mesma classificação orçamentaria anterior.
§ 2º- No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá a conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação económica anterior.
Art. 78.
- Deverá ser encaminhada a Divisão de Contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia 05 de janeiro de cada exercício, relação das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar.
§ 1º- Da relação deverão constar;
Idenominação da Unidade Orçamentaria;
IIdenominação do Órgão emissor da Nota de Empenho;
IIInúmero de ordem das Notas de Empenho, que deverão ser relacionadas em ordem crescente de numeração, por natureza de despesa ê o valor das mesmas;
IVnome do credor.
§ 2º- Quando se tratar de Nota de Empenho por estimativa ou global, além do valor da Nota de Empenho, deverão ser indicados o montante aplicado, o saldo a ser inscrito em Restos a Pagar e o valor a ser revertido, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 55.
Art. 79.
- A relação a que se refere o artigo anterior se rã preenchida por:
IÓrgão emissor da nota de empenho, quando esta se referir a recursos da unidade Orçamentaria a que o mesmo integra;
IIÓrgão em que seja centralizada a movimentação de dotação orçamentaria, preenchendo-se um formulário correspondente a cada unidade Orçamentária;
IIIexecutor de convénio ou contrato, com Órgão que for responsável pela execução de despesa empenhada por outra Unidade Orçamentaria, preenchendo-se um formulário correspondente a cada Unidade Orçamentaria;
Art. 80.
- Os Órgãos movimentadores de dotação elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em “Restos a Pagar", observando para as relativas a fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas á execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.
§ 1º- Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:
Iao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral;
IIàs Coordenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento para acompanhamento.
§ 2º- As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, a Unidade Orçamentaria a que se vinculem para inclusão no cronograma desta;
Irelação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar";
IIcronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios.
§ 3º- Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores deverão ser enviadas, pelos Órgãos movimentadores da dotação, ao Departamento da Despesa e às Coordenações dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento.
Art. 81.
- A liquidação e o pagamento das despesas insertas em "Restos a Pagar" serão processados independentemente de requerimento do credor.
Art. 82.
- É competente a Secretaria de Finanças para exercer o controle e disciplinar o tratamento de "Restos a Pagar", como Órgão central do Sistema de Controle Interno.
Art. 83.
- Ao portador de Nota de Empenho cancelada em face de não ter ocorrido à entrega do material ou a execução do serviço no exercício de sua emissão, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho a conta de dotação orçamenta ria com a mesma classificação anterior e da respectiva Unidade Orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na Nota de Empenho cancelada.
§ 1º- Será emitida Nota de Empenho no mês de janeiro, em substituição ao empenho cancelado no exercício anterior, observado o disposto neste artigo e desde que dentro do prazo de entrega do material ou da execução do serviço, fazendo-se remissão, no campo especificação, de que a mesma refere-se à Nota de Empenho cancelada no exercício anterior, citando-se o respectivo número.
§ 2º- No caso de não ser entregue o material ou executa do o serviço, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas em normas especificas.
§ 3º- A emissão de Nota de Empenho, consoante o disposto neste artigo, será precedida de autorização para realização da despesa pelo mesmo ordenador da despesa anterior, na forma do disposto no presente Decreto.

CAPÍTULO XIII

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 84.
- As despesas de exercícios encerrados, de que trata o artigo 37, da Lei n9 4.320, de 17 de março de 1.964, poderão ser pagas pela dotação Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos das Unidades Orçamentarias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a divida.
Parágrafo único- Os processos relativos às despesas referidas neste artigo deverão conter informações pormenorizadas sobre o direito adquirido pelo credor, que permitam o reconhecimento da dívida, e ainda, as seguintes:
Isaldo ao final do exercício, da dotação orçamentaria por onde deveria correr a despesa;
IInome do credor, importância a pagar e atestação da entrega do material ou execução do serviço;
IIImotivo do não empenho prévio da despesa;
IVrazão porque não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido.
Art. 85.
- A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário de Finanças.
Art. 86.
- Os processos referidos no parágrafo único, do artigo 84, serão encaminhados a Secretaria de Finanças pelo titular da Unidade Orçamentaria, para exame quanto ao reconhecimento da dívida.
Parágrafo único- No caso de ser impugnada a despesa, o processo será devolvido ao Órgão de origem para apuração de responsabilidade.
Art. 87.
- É competente à Secretaria de Finanças, como Órgão central do Sistema de Controle Interno, para exercer o controle e disciplinar o tratamento de Despesas de Exercícios Anteriores.

CAPÍTULO XIV

DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS

Art. 88.
- As seções e Órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão:
Imanter registro por subelemento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade e Fonte de Recursos;
IImanter atualizado, por Projeto, Atividade, Fonte de Recursos e natureza de despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados a Unidade Orçamentaria a que estiverem subordinados.
Art. 89.
- Os Órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão:
Imanter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;
IIsolicitar, através de formulários próprios, sem preá que necessário, a aquisição de material ou contratação de obras ou serviços.
Art. 90.
- A Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa manterão controle, através das Notas de Empenho ou documentos equivalentes e de balancetes, do registro das despesas empenhadas em cada Unidade Orçamentaria, por Função, Programa, Projeto e/ou Atividade, fonte de recursos e natureza de despesa.
Art. 91.
- Compete a Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita:
Imanter atualizada a escrituração da receita arrecadada;
IIelaborar e remeter ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Orçamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fonte de receita;
IIIremeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos.
Art. 92.
- Compete Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade:
Ielaborar, diariamente, demonstrativo da execução orçamentaria da despesa, por Unidade Orçamentaria e Projeto ou Atividade, Fonte de Recursos e Elemento de Despesa;
IIencaminhar cópia do demonstrativo de que trata o inciso anterior a Coordenação do Sistema de Orçamento, ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Material;
IIIencaminhar as Unidades Orçamentarias cópia do demonstrativo a que se refere o inciso I, deste artigo, compreendendo a movimentação ocorrida quinzenalmente em cada mês;
IVelaborar, até o dia 20 (vinte) de cada mês a posição dos empenhes inscritos em Restos a Pagar, remetendo cópia a Coordenação do Sistema de Orçamento.
Art. 93.
- As Divisões de Pessoal e de Inativos da Secreta ria de Administração, os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secreta ria de Segurança Pública remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo de Despesa das folhas de pagamento por Unidade Orçamentaria, do qual deverá constar por Atividade, Fonte de Recursos, natureza de despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes Órgãos:
Iàs Seções de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente;
IIàs Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
IIIa Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;
IVa Inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 94.
- O Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública, remeterão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao Departamento da Despesa e a Coordenação do Sistema de Orçamento o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP, referente ao mês anterior.
Art. 95.
- As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:
Iao Departamento da Despesa, quadro resumo da folha de pagamento de pessoal, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega deste doeu mento;
IIaté o dia 05 (cinco) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP;
IIIaté o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e à Coordenação do Sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programa;
IVaté o dia 10 (dez) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentaria e o Demonstrativo das Despesas Empenhadas e Pagas, durante o mês;
Vaté o dia 10 (dez) do mês subsequente, a Coordenação do Sistema de Orçamento, as variações ocorridas nas Tabelas de Empregos Permanentes e em Comissão;
VIaté 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão a Coordenação do Sistema de Orçamento:

a - cópia da NE ou documento equivalente emitido;

b - copia da autorização de pagamento ou doeu mento equivalente emitido.

Art. 96.
- Quando, em relação ao mês anterior, ocorrer oscilação financeira na despesa de pessoal superior a 10% ou aumento da força de trabalho, o Órgão ou Entidade emitente do demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP, deverá justificar, no próprio documento, o motivo que ocasionou a oscilação financeira ou aumento da força de trabalho, fundamentando-se na legislação pertinente.
Art. 97.
- Os Órgãos Relativamente Autónomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:
Ientregar, até o dia 8 (oito) de cada mês, a 1a. Via do balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior a Divisão de Contabilidade, segundo modelos instituídos pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade, e cópia dos referidos documentos ao Departamento de Auditoria e a Coordenação do Sistema de Orçamento;
IIencaminhar ã Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças:

a - cópia legível de Nota de Empenho referente à aquisição de material de consumo e de equipamentos e material permanente, com declaração de que o material discriminado na mesma foi recebido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento. No caso de entrega parcelada de material, será emitida Nota de Recebimento para cada entrega;

b - demonstrativo das saídas do almoxarifado, relativas a material de consumo e de equipamentos e material permanente, até o dia 8 (oito) de cada mês;

c - comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 8 (oito) de cada mês;

d - demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo e de equipamentos e material permanente em que constem o saldo do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exerci cio subsequente;

e - demonstrativo, ao final do exercício, das aquisições e baixas de bens móveis em que constem o inventario do ano anterior, as aquisições e baixas do exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subsequente.

IIIencaminhar a Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 08 (oito) de cada mês, a conciliação mensal das contas bancarias, acompanhadas de declaração de saldo fornecida pelo estabelecimento bancário.
Parágrafo único- A Coordenação do Sistema de Material, as Administrações Regionais, as Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia encaminharão a Divisão de Contabilidade os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso II, deste artigo.
Art. 98.
- Para efeito de Tomada de Contas as Seções de Pessoal das Unidades Orçamentarias encaminharão a Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, relação dos responsáveis por bens, valo rés e dinheiros públicos, contendo os seguintes dados: nome matricula cargo, data de nomeação e posse.
Parágrafo único- A relação a que se refere o presente artigo será atualizada no final de cada trimestre.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 99.
- As dotações consignadas a Investimentos em Regime de Execução Especial serão detalhadas, por Decreto, pelo total do crédito e a nível de elemento de despesa, de acordo com a Lei de Orçamento, mediante prévia audiência da Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo.
Art. 100.
- Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentaria, financeira e contábil, em que figurem Órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de Cruzeiro (Cr$).
Art. 101.
- A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução do presente Decreto serão exercidos pelos Órgãos específicos das Secretarias do Governo e de Finanças, e os casos omissos resolvidos mediante Portaria conjunta de seus titulares.
Art. 102.
- As Entidades da Administração Indireta e Fundações, beneficiadas com transferências de recursos a conta do Orça mento do Distrito Federal, deverão baixar instruções semelhantes às disposições deste Decreto, ou adotarão as mesmas com as adaptações as suas peculiaridades e estrutura organizacional.
Art. 103.
- Este Decreto entrará em vigor em 19 de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 6.545, de 30 de dezembro de 1981.

Brasília, 30 de dezembro de 1982

94º da República e 23º de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR ROMULO SILVEIRA NETO

CELSO ALBANO COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção Suplemento de 30/12/1982

Citada por 35 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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