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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5893, de 10 de abril de 1981

Nº 5893/1981

Regulamenta o Concurso Bolão Fiscal instituído pelo Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Concurso e dos Sorteios

Art. 1.
- A realização do Concurso Bolão Fiscal, instituído pelo Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975, na forma do disposto no artigo 208 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
- O Concurso consistirá no sorteio e distribuição de prêmios em dinheiro e ou mercadorias, que terão quantidade e especificação fixadas mediante Decreto.
Art. 3.
- O Concurso objetiva premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização e arrecadação dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, sobre operações relativas á Circulação de Mercadorias — ICM e Sobre Serviços - ISS.

CAPÍTULO II

Do Sorteio Relativo ao IPTU

Art. 4.
- Para realização do sorteio relativo ao IPTU, será utilizada a numeração dos avisos-recibo constante do lançamento do imposto, no respectivo exercício.
Parágrafo único- O número sorteado indicará o endereço do imóvel através do qual o concorrente participará do Concurso.
Art. 5.
- Quando o número sorteado indicar imóvel não desmembrado em unidades autónomas proceder-se-á, a sorteio entre as unidades existentes, para atribuição do prêmio.

SEÇÃO I

Dos Concorrentes e da Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto

Art. 6.
- Considera-se concorrente ao prêmio relativo ao IPTU, o responsável pelo efetivo pagamento do imposto referente ao imóvel cujo endereço for sorteado.
Parágrafo único- A responsabilidade será comprovada mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, vigentes à data da realização do sorteio:
a)— título de propriedade:
b)— contrato de locação:
c)— declaração do proprietário:
d)— declaração de firma administradora de imóveis, e
e)— outros documentos legais.

SEÇÃO II

Da Qualificação

Art. 7.
- O responsável pelo efetivo pagamento do imposto referente ao imóvel cujo endereço houver sido sorteado, ou seu representante, se obriga a qualificar-se junto à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação CCIA mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
Icomprovação da responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do parágrafo único, do artigo 6º;
IIidentificação, quando for o caso, do número do processo referente à reclamação contra lançamento, pedido de parcelamento concedido ou qualquer outro procedimento, administrativo ou judicial, que importe em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: e
IIIde identificação do concorrente ou seu representante.
§ 1º- A não qualificação do concorrente, na forma estabelecida neste artigo, e nos prazos fixados, implicará na perda do direito de percepção ao prêmio respectivo.
§ 2º- Em caso da existência de mais de um responsável pelo pagamento do IPTU, esses nomearão, por escrito, um representante para a qualificação.
§ 3º- Existindo mais de uma qualificação relativa ao mesmo imóvel, será identificado o responsável pelo efetivo pagamento do IPTU
§ 4º- Na impossibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, serão desclassificados os concorrentes.
Art. 8.
- Será considerado habilitado o concorrente sorteado que atender os seguintes requisitos:
Itiver homologada pela CCIA a documentação a que se refere o parágrafo único do artigo 6°:
IIhouver liquidado o IPTU referente ao imóvel cujo endereço for sorteado, até o último dia útil anterior á realização do sorteio.

CAPÍTULO III

Do Sorteio Relativo ao ICM ISS

Art. 9.
- Para realização do Sorteio relativo ao ICM ISS serão distribuídos, aos interessados, envelopes-cupom que conterão campos para o preenchimento dos seguintes dados:
a)— série e número dos bilhetes distribuídos;
b)— nome, endereço enumero de identidade do concorrente: e
c)— quantidade e soma dos valores dos documentos fiscais.
Parágrafo único- O Secretário de Finanças estabelecerá o modelo, e fixará a quantidade e a seriação dos bilhetes a serem distribuídos, em cada sorteio.
Art. 10.
- Os bilhetes serão distribuídos proporcionalmente á soma dos valores dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom.
§ 1º- A proporcionalidade de que trata este artigo terá por base o valor dos "documentos fiscais, cabendo tantos bilhetes quantos forem os múltiplos do valor mínimo em documentos fixado para cada sorteio.
§ 2º- Para fins de distribuição de bilhetes será aceita adeclaração do com corrente quanto à soma dos valores dos documentos fiscais, contidos no envelope-cupom, que será conferida após a realização do sorteio.
Art. 11.
- O envelope-cupom, preenchido pelo concorrente, deverá ser apresentado aos Postos de Recepção para destaque do cupom, anotação dos números distribuídos e lacração.
Parágrafo único- No ato da apresentação do envelope-cupom aos Postos de Recepção, serão adotadas as seguintes providências:
a)— verificação do preenchimento dos campos do envelope e do cupom;
b)— determinação da quantidade de bilhetes a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom;
c)— colagem da tampa do envelope:
d)— destaque do cupom:
e)— colocação da etiqueta no campo próprio do envelope; e
f)— retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente com os bilhetes respectivos.

SEÇÃO I

Dos Concorrentes

Art. 12.
- São concorrentes aos prêmios do ICM ISS, os portadores de bilhetes e respectivos envelopes-cupom de que trata o artigo anterior.
Art. 13.
- Ao concorrente, na qualidade de depositário e sob pena de perda do direito à percepção do prêmio, se sorteado, cabe a responsabilidade pela guarda e apresentação do envelope lacrado, sem violação de espécie alguma.

SEÇÃO II

Do Sorteio

Art. 14.
- O sorteio será precedido de publicação do Aviso de Lançamento, devendo constar:
Ias séries e respectiva numeração:
IIo período de emissão e as características dos documentos fiscais válidos;
IIIo valor mínimo em documentos fiscais a ser colocado em cada envelope-cupom;
IVa localização dos Postos de Recepção:
Vo calendário de procedimentos;
VIos valores, a quantidade e a especificação dos prêmios; e
VIIo período de apresentação dos envelopes-cupom aos Postos de Recepção.
Art. 15.
- O Sorteio terá por base a combinação vertical, a partir da unidade de milhar, dos cinco primeiros números sorteados na estração da Loteria Federal. — O sorteio terá por base a combinação vertical dos números sorteados na extração da Loteria Federal, conforme dispuser ato do Secretário de Finanças. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6266 de 28/09/1981)
§ 1º- A quantidade de números resultante da combinação de que t rata este artigo, a ser utilizada em cada sorteio, constará do Aviso referido no artigo 14. — Poderão ser utilizados, em função da quantidade de prêmios a ser distribuída, terminações dos números encontrados através das respectivas combinações. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6266 de 28/09/1981)
§ 2º- Poderão ser utilizadas, em função da quantidade de prêmios a ser distribuída, as unidades de milhar e centenas, da combinação dos números encontrados. — Os concorrentes terão conhecimento dos resultados dos sorteios, através de publicação na imprensa oficial e local. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6266 de 28/09/1981)
Art. 16.
- Quando o número sorteado corresponder a bilhete cancelado ou não utilizado, o algarismo de maior valor relativo será dividido por 2 (dois) tantas vezes quantas forem necessárias à determinação de um número existente. — Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado, será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por dois (2) para determinação do número existente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6710 de 20/04/1982)
§ 1º- Será considerado, do resultado de cada divisão, apenas o número inteiroobtido no quociente. — Se os números resultantes da divisão ou multiplicação correspodderem ainda, a bilhetes não ulilizados, será adotado, alternativamente pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrado, um número existente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6710 de 20/04/1982)
§ 2º- O número a ser contemplado será aquele resultante da divisão, sucessiva ou não, incorporado aos demais algarismo do número anteriormente sorteado, na respectiva série. — Nas operações de que trata este artigo, serão desprezadas as frações da Unidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6710 de 20/04/1982)
§ 3º- O critério previsto neste artigo somente contemplara com prêmios e/ou brindes os concorrentes não sorteados anteriormente com prêmios e/ou brindes da mesma natureza; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 7127 de 19/10/1982)

SEÇÃO III

Da Apuração e do Pagamento

Art. 17.
- Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom acompanhado do bilhete correspondente ao número sorteado, nos locais e horários fixados.
§ 1º- A quantidade e a somados valores dos documentos fiscais, colocados nos envelopes-cupom sorteados, constarão de Termo de Apuração.
§ 2º- A falta de comparecimento nos locais e horários determinados implicará na desclassificação do concorrente.
§ 3º- Será também, desclassificado o concorrente que apresentar envelope-cupom que contenha valor, em documentos fiscais válidos inferior ao mínimo estabelecido.
§ 4º- Para efeito da apuração a que se refere este artigo, somente serão considerados válidos os documentos fiscais emitidos no período fixado e aqueles que atendam os requisitos exigidos em ato do Secretário de Finanças
§ 5º- Ocorrendo declaração de soma de valores dos documentos superior àquela apurada através dos documentos válidos, na abertura do envelope, serão anulados bilhetes em ordem decrescente, a partir do último número distribuído com base naquelas informações.
§ 6º- A anulação de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com os critérios fixados no artigo 10 para a distribuição de bilhetes.
§ 7º- Apenas os documentos contidos no envelope-cupom. no momento de sua abertura, serão considerados na apuração de que trata este artigo.
Art. 18.
- Verificada a impossibilidade de atribuição de prêmios, no momento de apuração dos documentos contidos no errvelope-cupom,serão utilizados, suplementarmente, pela ordem, números subsequentes ou antecedentes ao sorteado.
§ 1º- Quando o número imediatamente superior não permitir a atribuição do prêmio que deveria caber ao concorrente, na forma deste artigo, prosseguirse-á utilizando números sempre em ordem crescente, dentro da respectiva série, até o primeiro que permita a distribuição do prêmio:
§ 2º- Ocorrendo o final da respectiva série sem que seja atribuído o prêmio, serão utilizados os números decrescentes a partir daquele imediatamente anterior ao sorteado.
§ 3º- O pagamento do prêmio não será feito ao concorrente identificado através do número suplementar de que trata este artigo, na hipótese de provimento de recurso, de concorrente sorteado, interposto contra decisão da CCIA, que o declarou impossibilitado de receber o prêmio.

SEÇÃO IV

Do Prêmio Extra

Art. 19.
- Os sorteados na forma do artigo 15 concorrerão também, a prêmio extra em razão da quantidade e da soma dos valores dos documentos fiscais válidos apresentados. — Os concorrentes sorteados na forma do artigo 15 com direito ao recebimento dos prémios referidos no artigo 9°, concorrerão, também a prémio extra, desde que previsto no Decreto de que trata o artigo 2°, em razão da quantidade e da soma dos valores dos documentos fiscais válidos apresentados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6710 de 20/04/1982)
§ 1º- A classificação, para atribuição do prêmio de que trata este artigo, será efetivada através da ordenação decrescente, em razão da quantidade e da soma dos valores dos documentos fiscais válidos constantes dos Termos de Apuração de que trata o artigo 17.
§ 2º- Será contemplado o concorrente que tiver apresentado maior quantidade e maior soma de valores dos documentos fiscais válidos.
§ 3º- Na hipótese de classificação de dois concorrentes, um por valor e outro por quantidade, far-se-á sorteio entre eles para se definir a premiaçáo.

SEÇÃO V

Do Prêmio Especial

Art. 20.
- Observado o que dispuser o Decreto previsto no artigo 2º, poderão ser sorteados um ou mais números para atribuição de prêmio especial.
Parágrafo único- O sorteio de que trata este artigo será feito entre todos os contemplados em cada sorteio.
§ 1º— O sorteio de números para atribuição de Prémio Especial será feito entre os sorteados na forma dos artigos 15 e 16, que tenham apresentado os envelopes-coupom respectivos até 03 (três) dias úteis anteriores a realização do sorteio de que trata este artigo e/ou aqueles sorteados e considerados habilitados aos prémios na forma do artigo 8°. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6710 de 20/04/1982) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 7127 de 19/10/1982)
§ 2º- Independentemente da quantidade de prêmios recebidos nos sorteios relativos ao ICM/ISS e/ou IPTU, cada, concorrente participará do sorteio de que trata este artigo com apenas um número. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 7127 de 19/10/1982)
Art. 21.
- A soma dos prêmios em dinheiro não pagos, será considerada, para efeito deste Decreto, como prêmio especial e será sorteada entre os concorrentes já contemplados com prêmios de mesma natureza.

SEÇÃO VI

Dos Brindes

Art. 22.
- Poderão ser distribuídos brindes a concorrentes através de aproximação dos números sorteados. — Poderão ser distribuídos brindes a concorrentes através de terminação ou aproximação dos números sorteados". (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6266 de 28/09/1981)
Parágrafo único- A identificação dos concorrentes com direito a brindes será feita na forma que dispuser ato do Secretário de Finanças.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 23.
- A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação - C.C.I.A., instituída pelo Decreto n° 2.912, de 04 de junho de 1975, compete a realização e a administração do Concurso.
Art. 24.
- Aos concorrentes será pago o valor líquido do prêmio já deduzido o Imposto de Renda.
§ 1º- Os concorrentes compreendidos na situação descrita no inciso II do artigo 7°, somente receberão os prêmios após decisão que lhes for favorável.
§ 2º- Para pagamento dos prêmios relativos ao IPTU, será observado o disposto no artigo 201, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 25.
- Obedecida a legislação federal específica, empresas estabelecidas no Distrito Federal, poderão promover campanha vinculada ao Concurso Bolão Fiscal mediante ajuste firmado com a Secretaria de Finanças.
Art. 26.
- O Sorteio de números para distribuição de brindes não gera qualquer direito à participação nos demais prêmios do Concurso.
Art. 27.
- A apresentação de envelope-cupom ao Posto de Recepção, bem como a qualificação do concorrente sorteado na forma do artigo 7º, implicará na aceitação plena das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 28.
- Não concorrerão aos prêmios de que trata este Decreto, as pessoas jurídicas de direito público ou entidades vinculadas, de qualquer forma, à administração pública.
Parágrafo único— Incluem-se na vedação de que trata este artigo os proprietários, em relação aos imóveis não tributados.
Art. 29.
- Das decisões da C.C.I.A. caberá recurso, ao Secretário de Finanças, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da ciência do interessado ou da sua publicação.
Parágrafo único- O prazo para decisão de recurso será de 02 (dois) dias úteis.
Art. 30.
- Ressalvado o disposto no parágrafo 1° do artigo 24, os concorrentes perderão o direito à percepção dos prêmios não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do resultado do sorteio.
Art. 31.
- Os prazos previstos neste Decreto só se iniciam ou se vencem nos dias em que haja expediente normal na repartição.
Art. 32.
- Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 33.
- Fica mantido o "caput" do artigo 1° do Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975.
Art. 34.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 5.094, de 08 de fevereiro de 1980, e demais disposições em contrário.

Brasilia-DF, 10 de abril de 1981

93° da República e 21° de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 13/04/1981

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1981 p. 1, col. 1

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