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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5094, de 8 de fevereiro de 1980

Nº 5094/1980

Art. 1.
— A realização do Concurso Bolão Fiscal, instituído pelo Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975, na forma do disposto no artigo 208 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

Regulamenta o Concurso Bolão Fiscal instituído pelo Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Do Concurso e dos Sorteios

Art. 2.
- O Concurso consistirá no sorteio e distribuição de prêmios em dinheiro e/ou mercadorias, que terão valores, quantidade e especificação fixados mediante Decreto especifico.
Art. 3.
— O Concurso objetiva premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização e arrecadação dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e sobre Serviços — ISS.

Dos Sorteios Relativos ao IPTU

Art. 4.
— Para a realização do sorteio relativo ao IPTU, será utilizada a numeração dos avisos-recibo constante do lançamento do imposto, no respectivo exercício.
Parágrafo único— O número sorteado indicará o endereço do imóvel através do qual o concorrente participará do Concurso.
Art. 5.
— Quando o número sorteado indicar imóvel não desmembrado em unidades autônomas proceder-se-á a sorteio das unidades existentes, para identificação da premiada.
Art. 6.
— Consideram-se concorrentes aos prêmios relativos ao IPTU, os responsáveis pelo efetivo pagamento do imposto referente aos imóveis cujos endereços forem sorteados.
§ 1º- A responsabilidade será comprovada mediante apresentação, de um ou mais, dos seguintes documentos, vigentes à data da realização do sorteio:
a)- título de propriedade;
b)- contrato de locação;
c)- declaração do proprietário;
d)- declaração de firma administradora de imóveis; e
e)- Outros documentos legais.
§ 2º— Em caso da existência de mais de um responsável pelo pagamento do IPTU, estes nomearão, por escrito, um representante para a qualificação.
§ 3º— Existindo mais de uma qualificação relativa a um mesmo imóvel, será identificado o responsável pelo efetivo pagamento do IPTU e, na impossibilidade, desclassificados os concorrentes.
Art. 7.
— A qualificação dos sorteados ou seus representantes será feita mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
Icomprovação da responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do § 1°do artigo 6°;
IIidentificação, quando for o caso, do número do processo referente à reclamação contra lançamento, pedido de parcelamento concedido ou qualquer outro procedimento, administrativo ou judicial, que importe em suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e
IIIdocumento de identificação do concorrente ou seu representante. Parágrafo único - A não qualificação do concorrente, na forma estabelecida neste artigo, implicará na perda do direito de percepção do prêmio respectivo.
Art. 8.
- Será considerado habilitado o concorrente sorteado que tiver a documentação a que se refere o § 1° do artigo 6° homologada e houver liquidado o IPTU referente ao imóvel cujo endereço foi sorteado, até o último dia útil anterior à realização do sorteio.
Parágrafo único— As decisões relativas à habilitação dos concorrentes serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Dos Sorteios Relativos ao ICM/ISS

Art. 9.
— Para a realização do sorteio relativo ao ICM/ISS serão distribuídos, aos interessados, envelopes-cupons e emitidas etiquetas gomadas com numeração e seriação fixadas em função do número estimado de domicílios em cada região urbana.
Parágrafo único— Os envelopes-cupons conterão campos para o preenchimento dos seguintes dados:
a)— nome, endereço e número de identidade do concorrente; e
b)— quantidade e soma dos valores dos documentos fiscais.
Art. 10.
— A numeração dos envelopes-cupons será feita através de etiqueta gomada, emitida em duplicata, por processamento eletrônico de dados, contendo o nome do Concurso, o número do sorteio, a identificação da região, a série e a respectiva numeração.
Art. 11.
- O envelope-cupom, preenchido pelo concorrente, deverá ser apresentado aos Postos de Recepção para destaque do cupom, numeração e lacre.
Parágrafo único— No ato da apresentação do envelope-cupom aos Postos de Recepção, serão adotadas as seguintes providências:
a)— verificação do preenchimento dos campos do envelope-cupom;
b)— destaque do cupom;
c)— colagem da etiqueta numerada no campo próprio do cupom e do envelope; e
d)— retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente.
Art. 12.
— Não participará do sorteio o envelope-cupom que contiver valor, em documentos fiscais válidos, inferior ao mínimo estabelecido.
Parágrafo único— A validade dos documentos fiscais será declarada por Portaria a ser baixada pelo Secretário de Finanças.
Art. 13.
— São concorrentes aos prêmios do ICM/IS S, os portadores de envelopes-cupons de que trata o artigo 11.
Art. 14.
— Ao concorrente na qualidade de depositário e sob pena da perda do direito à percepção dos prêmios, se sorteado, cabe a responsabilidade da guarda, zelo e apresentação do envelope lacrado, sem violação de espécie alguma.
Art. 15.
— O sorteio será precedido de publicação do aviso de lançamento, devendo do mesmo constar:
Ias regiões, séries e respectiva numeração;
IIo período de validade dos documentos fiscais;
IIIo valor mínimo em documentos fiscais a ser colocado em cada envelope-cupom;
IVa localização dos Postos de Recepção;
Vo calendário de procedimentos;
VIos valores, a quantidade e a especificação dos prêmios; e
VIIo período de apresentação dos envelopes-cupons aos Postos de Recepção.
Art. 16.
— O sorteio terá uma fase preliminar, constituindo-se na identificação dos sorteados para atribuição dos prémios de ICM e ISS.

§ l ° — Na fase de que trata este artigo, o sorteio será feito por série, dentro de cada região.

§ 2º— A identificação dos concorrentes a serem premiados far-se-á através dos números sorteados nas séries que compõem as respectivas regiões.
Art. 17.
— Verificado, por ocasião do sorteio, o impedimento de concorrente sorteado, ou ainda, a impossibilidade de atribuição de prêmios, serão utilizados, suplementarmente números subsequentes ou antecedentes ao sorteado.
Art. 18.
— Ocorrendo sorteios de números diferentes de um mesmo concorrente, será válido apenas o primeiro número sorteado.
Art. 19.
— A quantidade e a soma dos valores dos documentos fiscais válidos colocados nos envelopes-cupons sorteados constará de Termo de Apuração.

Dos Prêmios e Brindes

Art. 20.
— Os sorteados na forma do artigo 16 concorrerão, também, a um prêmio em razão da quantidade e da soma dos valores dos documentos fiscais válidos apresentados.
§ 1º- A classificação, para atribuição do prêmio de que trata este artigo, será feita após o último sorteio de cada ano e efetivada através da ordenação decrescente,em razão da quantidade e da soma dos valores dos documentos fiscais constantes dos Termos de Apuração de que trata o artigo 19.
§ 2º— Será contemplado com o prêmio, o concorrente que tiver apresentado maior quantidade e maior soma de valores dos documentos fiscais válidos.
Art. 21.
— Observado o que dispuser o Decreto previsto no artigo 2°, poderão ser sorteados um ou mais números para atribuição de prêmio especial aos concorrentes definidos no artigo 13.
Parágrafo único— O sorteio de que trata este artigo será feito, sucessivamente, identificando a região, a série e o número sorteado e será realizado após a fase preliminar de que trata o artigo 16.
Art. 22.
— Poderão ser distribuídos brindes a concorrentes cujos números não tenham sido sorteados nas fases anteriores. Parágrafo único — A identificação dos concorrentes com direito a brindes será feita através do sorteio de um número em cada série, considerando-se, também, determinada quantidade de números antecedentes ou subsequentes ao sorteado, na forma que dispuser ato do Secretário de Finanças.

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 23.
- A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação - CCIA, instituída pelo Decreto n° 2.912, de 04 de junho de 1975, compete a realização e a administração do Concurso.
Art. 24.
- Os prêmios serão pagos sem dedução do imposto de renda, ficando este a cargo do Governo do Distrito Federal.
§ 1º- Os concorrentes compreendidos na situação descrita no inciso II do artigo 7°, somente receberão os prêmios após decisão que lhes for favorável.
§ 2º— Para pagamento dos prêmios relativos ao IPTU, será observado o disposto no artigo 201, do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 25.
— Obedecida a legislação federal específica, empresas estabelecidas no Distrito Federal poderão participar do Concurso relativamente ao patrocínio dos brindes.
Art. 26.
— O sorteio de números para distribuição de brindes não gera qualquer direito à participação nos demais prêmios do Concurso.
Art. 27.
— A apresentação de envelopes-cupons aos Postos de Recepção, bem como a qualificação dos concorrentes sorteados, na forma do artigo 7°, implicará na aceitação plena das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 28.
— Não concorrerão aos prêmios de que trata este Decreto, as pessoas jurídicas de direito público ou entidades vinculadas, de qualquer forma, à administração pública.
Parágrafo único— Incluem-se na vedação de que trata este artigo os proprietários, em relação aos imóveis não tributados.
Art. 29.
— Das decisões da CCIA caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Finanças, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da ciência do interessado ou da publicação.
Parágrafo único— O prazo para decisão de recurso será de 02 (dois) dias úteis
Art. 30.
— Ressalvado o disposto no parágrafo 1° do artigo 24, os concorrentes perderão o direito á percepção dos prêmios não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dos resultados dos sorteios.
Art. 31.
— Os prazos previstos neste Decreto só se iniciam ou se vencem nos dias em que haja expediente normal na repartição.
Art. 32.
— Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 33.
— Fica mantido o "caput" do artigo 1° do Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975.
Art. 34.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 3.600, de 15 de março de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 1980.

92º da República e 20º de Brasília

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

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