Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3069, de 26 de novembro de 1975
Nº 3069/1975
Nesta página
CAPÍTULO I – DO CONCURSO E DOS PRÊMIOS CAPÍTULO II – Dos Concorrentes aos Prêmios Relativos ao I.P.T.U. CAPÍTULO III – Dos Concorrentes aos Prêmios Relativos ao I.C.M e ao I.S.S. CAPÍTULO IV – Dos Procedimentos Relativos ao Pagamento dos Prêmios. CAPÍTULO V – Das Disposições Gerais e FinaisCAPÍTULO I
DO CONCURSO E DOS PRÊMIOS
Parágrafo 1º. — O Concurso será promovido pela Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação (C.C.I.A.), a que se refere o artigo 70, do Regimento da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto n°. 2.863, de 21 de março de 1975, com observância das normas baixadas por este Decreto.
Parágrafo 1º. — Em cada sorteio serão distribuídos os seguintes prêmios:
Parágrafo 2º — O pagamento dos prêmios será efetivado sem a dedução de qualquer encargo de natureza tributária, correndo este á conta do Governo do Distrito FederaL
Parágrafo 1º. — O sorteio será realizado em sessão pública, em data previamente marcada e amplamente divulgada pelos órgãos locais da imprensa escrita, falada e televisionada, não podendo se efetivar, entretanto, antes de transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do lançamento de cada sorteio.
Parágrafo 1º - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação sorteará, imediatamente após o sorteio normal, um número suplementar para cada uma das regiões, a ser utilizado nas hipóteses previstas no Parágrafo 3º do artigo 7º e nos artigos 9º e 29 do presente Decreto, não gerando os mesmos, qualquer direito à participação nos prêmios, em caso de não utilização. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Parágrafo 2º. — A C.C.I.A., no lançamento de cada sorteio do Concurso, fará publicar no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal a relação dos imóveis concorrentes, na forma do artigo 3º., deste Decreto, e, na imprensa local:
Parágrafo 2º - O sorteio será realizado em sessão pública, em data previamente marcada e divulgada pelos órgãos locais de imprensa, não podendo se efetivar antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do seu lançamento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Parágrafo 3º - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, no lançamento de cada sorteio fará publicar no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal e na imprensa local: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Estabelece normas para a realização do Concurso “BOLÃO FISCAL” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Dos Concorrentes aos Prêmios Relativos ao I.P.T.U.
Parágrafo 1º. — A responsabilidade será comprovada mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, vigentes à data da realização do sorteio:
Parágrafo 2º. — Em caso de existência de mais de um responsável pelo pagamento do I.P.T.U., estes, no prazo previsto para a qualificação, nomearão, por escrito, um representante junto à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação,
Parágrafo 3°. — Existindo mais de um pretendente ao Prêmio, relativo ao imóvel sorteado, cabe à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação identificar o responsável pelo efetivo pagamento do I.P.T.U.
Parágrafo 4°. — Sendo impossível a identificação do responsável a Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação desclassificará os concorrentes.
CAPÍTULO III
Dos Concorrentes aos Prêmios Relativos ao I.C.M e ao I.S.S.
Parágrafo 1°. — Se oocupante do imóvel sorteado for o responsável pelo pagamento do I.P.T.U., será ele o concorrente aos prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S.
Parágrafo 2º. — Excluída a hipótese prevista no parágrafo anterior e residindo no imóvel sorteado mais de uma família, a participação se fará através de um representante designado por elas, por escrito, junto à C.C.I.A.
Parágrafo 3°. - No caso de não ser encontrado o morador no imóvel cujo endereço for sorteado no momento em que a ele comparecer o Grupo de Recolhimento previsto no artigo 31 ou, em se tratando de terreno sem edificação de qualquer natureza, será realizado novo sorteio para entrega dos prémios de ICM e ISS, excluído, neste caso, o prêmio de IPTU, (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3256 de 26/05/1976)
Parágrafo 3º - No caso de não ser encontrado morador no imóvel cujo endereço for sorteado no momento em que a ele comparecer o Grupo de Recolhimento previsto no artigo 31 ou em se tratando de terreno sem edificação de qualquer natureza, ou ainda, não possuindo o morador documentos fiscais, será utilizado o número sorteado na forma do Parágrafo 1º do artigo 4º, para participação nos prêmios relativos ao ICM e ao ISS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Parágrafo 4°. - Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 29. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3256 de 26/05/1976)
CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos Relativos ao Pagamento dos Prêmios.
SEÇÃO I
Do Recolhimento dos Documentos Fiscais
Parágrafo 1º. — Os documentos recebidos serão colocados em urnas apropriadas, as quais serão lacradas e rubricadas pelos componentes do Grupo e pelo ocupante do imóvel pelas testemunhas, se houver.
Parágrafo 2º. — O Grupo de Recolhimento fornecerá ao ocupante recibo dos documentos fiscais apresentados e fará constar das urnas o número e o endereço do imóvel sorteado.
Parágrafo 3º - Os documentos fiscais coletados na forma deste artigo passam a pertencer à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
SEÇÃO II
Da Qualificação dos Sorteados
SEÇÃO III
Da Habiitação
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO V
Do Exame e da Apuração dos Documentos Fiscais
SEÇÃO VI
Da Classificação dos Sorteados
Parágrafo 1º - Em caso de empate será atribuído o prêmio maior ao concorrente que houver apresentado, respectivamente, a maior quantidade de documentos ou soma dos valores constantes dos mesmos.
Parágrafo 2º. — Persistindo o empate se fará sorteio entre os concorrentes empatados.
SEÇÃO VII
Do pagamento dos Prêmios
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
SEÇÃO I
Dos Impedimentos
SEÇÃO II
Dos Prazos
SEÇÃO III
Das Obrigações dos Concorrentes
Parágra único — Os concorrentes que não comparecerem, na forma da letra “c”, deste artigo, serão considerados cientes para todos os efeitos.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Parágrafo 1º. — Os Grupos de Recolhimento e Apuração estão autorizados a praticar, respectivamente, os atos de sua competência previstos no artigo 8°., deste Decreto, ficando responsáveis pelo exame e apuração da quantidade e dos valores dos documentos fiscais, contidos nas urnas.
Parágrafo 2°. — A C.C.I.A. poderá atribuir outras funções aos Grupos de Recolhimento e Apuração.
Distrito Federal, 26 de novembro de 1975;
87° da República e 16° de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8258, de 1 de novembro de 1984 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7859, de 17 de janeiro de 1984 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5893, de 10 de abril de 1981 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5094, de 8 de fevereiro de 1980 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3600, de 15 de março de 1977 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3404, de 7 de outubro de 1976 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3288, de 23 de junho de 1976 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3287, de 23 de junho de 1976 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3256, de 26 de maio de 1976 · 2 menções
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