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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3069, de 26 de novembro de 1975

Nº 3069/1975

CAPÍTULO I

DO CONCURSO E DOS PRÊMIOS

Art. 1.
— Fica instituído, na for­ma do artigo 208, do Decreto-lei n°. 82, de 26 de dezembro de 1966, o Concurso denominado “BOLÃO FISCAL”, destinado a motivar e a incentivar os colaboradores da Fazenda na fiscalização e exação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Serviços (ISS).

Parágrafo 1º. — O Concurso será promovido pela Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação (C.C.I.A.), a que se refere o artigo 70, do Regimento da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto n°. 2.863, de 21 de março de 1975, com obser­vância das normas baixadas por este Decreto.

Art. 2.
— O Concurso consistirá no sorteio de prêmios, em di­nheiro, cujos valores serão, previamente, fixados por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal. - O Concurso consistirá no sorteio de prêmios, em dinheiro e mercadorias, cujos valores serão previamente fixados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3287 de 23/06/1976) - O Concurso consistirá no sorteio de prêmios em dinheiro e/ou mercadorias, cujos valores serão previamente fixados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)

Parágrafo 1º. — Em cada sorteio serão distribuídos os seguintes prêmios:

I10 (dez) prêmios de valores fixos, para os responsáveis pelo pagamento do I.P.T.U. dos imóveis, cujos endereços forem sorteados;
IIPrêmios, de valores variáveis, para os ocupantes dos imóveis, utilizados como residên­cia, que apresentarem documen­tos fiscais relativos ao I.C.M. e ao I.S.S., da seguinte forma:
a)10 (dez) prêmios, em função da quantidade dos documentos;
b)10 (dez) prêmios, em razão da soma dos valores constantes dos documentos fiscais.
III2 (dois) prêmios especiais a serem sorteados entre os concorrentes, a que se refere o inciso II. 1 (um) ou mais prêmios especiais a serem sorteados entre os concorrentes a que se refere o inciso II. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3287 de 23/06/1976) 1 (um) ou mais prêmios especiais a serem sorteados entre os concorrentes a que se refere o inciso II. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)

Parágrafo 2º — O pagamento dos prêmios será efetivado sem a dedução de qualquer encargo de natureza tributária, correndo este á conta do Governo do Distrito FederaL

Art. 3.
— Para os efeitos do Concurso, a Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, dividirá às áreas urbanizadas do Distrito Federal em regiões e ordenará os respectivos imóveis, em sequência numérica, publicando as relações respectivas antes da realização de cada sorteio. - Para os efeitos do Concurso, a Comissão de Campanhas de Incentivo á Arrecadação dividirá as áreas urbanizadas do Distrito Federal em regiões e ordenará os respectivos imóveis, em sequência numérica, publicando as relações respectivas no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Art. 4.
— Serão sorteados 10 (dez) endereços de imóveis entre os relacionados na forma do artigo anterior, visando a distribuição dos prêmios estabelecidos no artigo 2°., deste Decreto.

Parágrafo 1º. — O sorteio será realizado em sessão pública, em data previamente marcada e amplamente divulgada pelos órgãos locais da imprensa escrita, falada e televisionada, não podendo se efetivar, entretanto, antes de transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do lançamento de cada sorteio.

Parágrafo 1º - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação sorteará, imediatamente após o sorteio normal, um número suplementar para cada uma das regiões, a ser utilizado nas hipóteses previstas no Parágrafo 3º do artigo 7º e nos artigos 9º e 29 do presente Decreto, não gerando os mesmos, qualquer direito à participação nos prêmios, em caso de não utilização. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)

Parágrafo 2º. — A C.C.I.A., no lançamento de cada sorteio do Concurso, fará publicar no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal a relação dos imóveis concorrentes, na forma do artigo 3º., deste Decreto, e, na imprensa local:

Parágrafo 2º - O sorteio será realizado em sessão pública, em data previamente marcada e divulgada pelos órgãos locais de imprensa, não podendo se efetivar antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do seu lançamento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)

Parágrafo 3º - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, no lançamento de cada sorteio fará publicar no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal e na imprensa local: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)

a)período de emissão dos do­cumentos válidos, para efeito dos prêmios relativas ao I.C.M. e ao I.S.S.; período de emissão dos documentos válidos para participação no sorteio dos prêmios relativos ao ICM e ao ISS; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
b)o calendário a ser obedecido nos procedimentos relativos ao recolhimento dos documentos fiscais, qualificação, habilitação, apuração, classificação dos sor­teados, data do pagamento dos prêmios e as demais normas necessárias à realização de cada sorteio; calendário de procedimentos referentes ao sorteio, bem como normas para a sua realização; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
c)o número e a data do “Distrito Federal” que publicar a relação dos imóveis concorrentes ao sorteio; número e data da publicação a que se refere o artigo 3º deste Decreto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
d)valores dos prêmios a serem pagos, fixados mediante decreto. valor dos prêmios. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)

Estabelece normas para a realização do Concurso “BOLÃO FISCAL” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Dos Concorrentes aos Prêmios Relativos ao I.P.T.U.

Art. 5.
- Considera-se concorrente, para efeito de percepção do prêmio relativo ao I.P.T.U ., o responsável pelo efetivo pagamento do referido tributo, re­ferente ao imóvel cujo endereço for contemplado no sorteio, de acordo com a relação a que se refere o artigo3º., deste Decreto.
Art. 6.
— Será considerado res­ponsável pelo efetivo pagam ento do I.P.T.U., para os efeitos do Concurso, aquele que comprovar junto à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação a mencionada qualidade, podendo ser ele proprietário do imóvel, titular do domínio útil, possuidor ou ocupante a qualquer título.

Parágrafo 1º. — A responsabi­lidade será comprovada mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, vigentes à data da realização do sorteio:

ITitulo de propriedade;
IIContrato de Locação;
IIIDeclaração do proprietário;
IVDeclaração de firma administradora de imóveis; e
VOutros documentos legais.

Parágrafo 2º. — Em caso de existência de mais de um responsável pelo pagamento do I.P.T.U., estes, no prazo previsto para a qualificação, nomearão, por escrito, um representante junto à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação,

Parágrafo 3°. — Existindo mais de um pretendente ao Prêmio, relativo ao imóvel sorteado, cabe à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação identificar o responsável pelo efetivo pagamento do I.P.T.U.

Parágrafo 4°. — Sendo impossível a identificação do responsável a Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação desclassificará os concorrentes.

CAPÍTULO III

Dos Concorrentes aos Prêmios Relativos ao I.C.M e ao I.S.S.

Art. 7.
- Considera-se concorrente oe prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S. o ocupante, a qualquer titulo, do imóvel cujo endereço for sorteado desde que apresente documentos fiscais, relativos aos mencionados tributos.

Parágrafo 1°. — Se oocupante do imóvel sorteado for o responsável pelo pagamento do I.P.T.U., será ele o concorrente aos prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S.

Parágrafo 2º. — Excluída a hipótese prevista no parágrafo anterior e residindo no imóvel sorteado mais de uma família, a participação se fará através de um representante designado por elas, por escrito, junto à C.C.I.A.

Parágrafo 3°. - No caso de não ser encontrado o morador no imóvel cujo endereço for sorteado no momento em que a ele comparecer o Grupo de Recolhimento previsto no artigo 31 ou, em se tratando de terreno sem edificação de qualquer natureza, será realizado novo sorteio para entrega dos prémios de ICM e ISS, excluído, neste caso, o prêmio de IPTU, (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3256 de 26/05/1976)

Parágrafo 3º - No caso de não ser encontrado morador no imóvel cujo endereço for sorteado no momento em que a ele comparecer o Grupo de Recolhimento previsto no artigo 31 ou em se tratando de terreno sem edificação de qualquer natureza, ou ainda, não possuindo o morador documentos fiscais, será utilizado o número sorteado na forma do Parágrafo 1º do artigo 4º, para participação nos prêmios relativos ao ICM e ao ISS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)

Parágrafo 4°. - Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior, não se aplica o disposto no artigo 29. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3256 de 26/05/1976)

CAPÍTULO IV

Dos Procedimentos Relativos ao Pagamento dos Prêmios.

SEÇÃO I

Do Recolhimento dos Documen­tos Fiscais

Art. 8.
— Após o sorteio, o Grupo de Recolhimento, a que alude o artigo 31, deste Decreto, se des­locará até o endereço do imóvel sorteado onde receberá do respectivo ocupante os documentos fiscais referentes ao I.C.M. e ao I.S.S.

Parágrafo 1º. — Os documentos recebidos serão colocados em ur­nas apropriadas, as quais serão lacradas e rubricadas pelos componentes do Grupo e pelo ocupante do imóvel pelas testemunhas, se houver.

Parágrafo 2º. — O Grupo de Recolhimento fornecerá ao ocupante recibo dos documentos fiscais apresentados e fará cons­tar das urnas o número e o en­dereço do imóvel sorteado.

Parágrafo 3º - Os documentos fiscais coletados na forma deste artigo passam a pertencer à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)

Art. 9.
— A ausência do ocupan­te ou do morador do imóvel sorteado, no momento em que a ele comparecer o Grupo de Reco­lhimento, importará na perda do direito de concorrer aos prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S., ficando assegurado, entretanto, o prêmio referente ao I.P.T.U., condicionado à habilitação do in­teressado.

SEÇÃO II

Da Qualificação dos Sorteados

Art. 10.
— À qualificação dos sorteados ou seus representantes será feita mediante requerimento à C.C.I.A., a ser protocolizado no Protocolo Geral I, da Secretaria de Administração, no prazo a que se refere o artigo 24, deste Decreto, instruído com os seguin­tes documentos:
a)comprovação inequívoca da responsabilidade pelo pagamen­to do I.P.T.U.;
b)recibo de entrega dos docu­mentos fiscais, firmado pelo Grupo de Recolhimento, na forma do parágrafo 2º., do artigo 8º., deste Decreto;
c)identificação, quando for o caso, do número do processo referente à reclamação contra lançamento, pedido de parce­lamento concedido ou qualquer outro procedimento, administrativo ou judicial que importe em suspender a exigibilidade dos créditos tributários.

SEÇÃO III

Da Habiitação

Art. 11.
— Será considerado habilitado o concorrente sorteado que tiver a documentação a que alude o artigo 10, deste Decreto, devidamente homologada pela C.C.LA., e tiver liquidado os débitos relativos aos tributos, a cujos prêmios concorre, até o último dia útil anterior à realização do sorteio.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo os prêmios do I.C.M. e do I.S.S. serão considerados indivisíveis.
Art. 12.
— Após a habilitação dos concorrentes sorteados, a C.C.I.A. publicará a relação dos que forem considerados habilitados a participar da distribuição dos prêmios.

SEÇÃO IV

Dos Documentos Fiscais

Art. 13.
— São documentos fiscais, válidos para os prêmios do I.C.M. e do I.S.S.:
Inota fiscal ou nota de venda a consumidor;
II“cupom” de máquina regis­tradora; e
IIInota de transação.
Parágrafo único- Os documentos fiscais, previstos neste artigo, deverão conter, obrigatoriamente, sob pena de serem considerados nulos, para efeitos do Concurso:
a)nome, endereço e inscrição do emitente;
b)dia, mês e ano da emissão; e
c)total da venda ou da transação realizada.
Art. 14.
- Não terão validade, para efeitos de participação no Concurso, os documentos fiscais:
Ique contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegivel, apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza ou impeçam a identificação dos re­quisitos a que se refere o pará­grafo único, do artigo anterior;
IIque forem emitidos por es­tabelecimentos, de que faça parte o concorrente como sócio ti­tular ou quotista; e
IIIrelativos às operações:
a)entre produtores, comerciantes e industriais;
b)isentas dos impostos de competência do Distrito Federal;
c)cujo estabelecimento emitente estiver situado em outra Unidade da Federação.

SEÇÃO V

Do Exame e da Apuração dos Documentos Fiscais

Art. 15.
— Em sessão pública, em data, local e hora previamente divulgados, a C.C.I.A. procederá à abertura das urnas, referidas no artigo 8º., após verificar a integridade do lacre.
Parágrafo único- A seguir, a C.C.I.A. passará a verificar a validade, quantidade e a soma dos valores dos documentos fiscais, contidos nas urnas.

SEÇÃO VI

Da Classificação dos Sorteados

Art. 16.
— Para os efeitos de distribuição dos prêmios previstos no inciso II, do parágrafo 1º., do artigo 2º., a C.C.I.A. elaborará lista de classificação dos con­correntes, em ordem decrescente, em função da quantidade e valores dos documentos fiscais apresentados.

Parágrafo 1º - Em caso de empate será atribuído o prêmio maior ao concorrente que houver apresentado, respectivamente, a maior quantidade de documentos ou soma dos valores constantes dos mesmos.

Parágrafo 2º. — Persistindo o empate se fará sorteio entre os concorrentes empatados.

Art. 17.
— Após a classificação dos concorrentes sorteados e definidos os valores dos prêmios a que fizerem jus, será entregue a cada contemplado, ou seu procurador, “Declaração de Crédito” representativa do valor do prêmio respectivo.
Art. 18.
— A ordem de classifi­cação não será alterada, caso a decisão seja desfavorável a qual­quer dos concorrentes, habili­tados na forma da letra “c” , do artigo 10.

SEÇÃO VII

Do pagamento dos Prêmios

Art. 19.
— Os prêmios serão pagos em cerimônia pública, a ser realizada em local e data fixados pela C.C.I.A.
Parágrafo único- Durante a cerimônia, serão sorteados entre os contemplados com os prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S. os prêmios especiais a que se refere o inciso II, do parágrafo 1º., do artigo 2°., deste Decreto. - Durante a cerimônia, serão sorteados os prêmios especiais a que se refere o inciso II, do Parágrafo 1º, do artigo 2º, deste Decreto. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Art. 20.
— Os concorrentes, habilitados na forma da letra “c”, do artigo 10, ainda que porta­dores da "Declaração de Crédito", somente receberão os prêmios após decisão favorável do respectivo processo.
Art. 21.
— Os prêmios não dis­ tribuídos, assim -como os não reclamados no prazo de 60 ( ses­ senta) dias, contado da ceri­ mônia pública a que se refere o artigo 19, deste Decreto, serão in­ corporados ao sorteio seguinte, ressalvados os referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

SEÇÃO I

Dos Impedimentos

Art. 22.
— Ficam impedidas de concorrerem ao prêmio relativo ao I.P.T.U. as pessoas jurídicas de direito público ou entidades vinculadas, de qualquer forma, à Administração Pública.
Parágrafo único- Incluem-se na vedação deste artigo as pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas por força de lei em relação aos imóveis de sua propriedade.
Art. 23.
- Não concorrerão aos prêmios relativos ao I.C.M. e ao I.S.S. os titulares, sócios ou quotistas de firmas estabelecidas em imóvel comercial, cujo en­dereço for sorteado, salvo se residirem no mesmo.

SEÇÃO II

Dos Prazos

Art. 24.
— Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados, sucesivamente, após a realização do sorteio:
a)5 (cinco) dias úteis para a qualificação prevista no artigo 10;
b)15 (quinze) dias úteis para a habilitação, a que se refere o ar­tigo 11. - 10 (dez) dias úteis para a habilitação a que se refere o artigo 11. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)

SEÇÃO III

Das Obrigações dos Concorrentes

Art. 25.
— Os concorrentes ou seus representantes ficam obrigados:
a)apresentarem os documentos exigidos;
b)comparecerem aos locais e horas fixados pela C.C.I.A.; e
c)tomarem ciência, por escrito, de sua qualificação.

Parágra único — Os concorrentes que não comparecerem, na forma da letra “c”, deste artigo, serão considerados cientes para todos os efeitos.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

Art. 26.
— A qualificação dos concorrentes sorteados, na forma do artigo 10, importa na aceitação tácita das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 27.
— Das decisões da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao Secretário de Finanças, o qual decidirá, em última instância, em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 28.
- Para o primeiro sorteio que se realizar, após a publicação do presente Decreto, serão válidos os documentos fiscais emitidos a partir de 1º de maio de 1975.
Art. 29.
- Sorteado o endereço de um imóvel e verificado, de imediato, a impossiblidade de atribur pelo menos um dos prêmios, será procedido novo sorteio. - Sorteado o endereço de um imóvel e verificada a impossibilidade de atribuir o prêmio de IPTU, para participação no sorteio em relação a esse prêmio será utilizado o número sorteado na forma do Parágrafo 1º, do artigo 4º. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Parágrafo único- Resolução da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação disciplinará a aplicação deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3404 de 07/10/1976)
Art. 30.
- Quando o imóvel, cujo endereço for sorteado, não estiver desmembrado em unidades autônomas, a C.C.I.A., procederá ao sorteio das unidades residenciais existentes, para determinar a que participará do Concurso.
Art. 31.
— Os Grupos de Recolhimento e Apuração serão constituídos por ato do Secretário de Finanças, mediante indicação da C.C.I.A.

Parágrafo 1º. — Os Grupos de Recolhimento e Apuração estão autorizados a praticar, respectivamente, os atos de sua competência previstos no artigo 8°., deste Decreto, ficando respon­sáveis pelo exame e apuração da quantidade e dos valores dos documentos fiscais, contidos nas urnas.

Parágrafo 2°. — A C.C.I.A. po­derá atribuir outras funções aos Grupos de Recolhimento e Apuração.

Art. 32.
— Os casos omissos serão resolvidos pela C.C.I.A.
Art. 33.
— O presente Decreto integrará o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°., do Decreto nº. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 34.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 26 de novembro de 1975;

87° da República e 16° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

Citada por 10 normas

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