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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7859, de 17 de janeiro de 1984

Nº 7859/1984

CAPÍTULO I

Do Concurso e dos Sorteios

Art. 1.
— A realização do Concurso Bolão Fiscal, instituído pelo Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975, na forma do disposto no artigo 208 do Decretolei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
— O Concurso consistirá no sorteio e distribuição de prémios em dinheiro e/ou mercadorias, que terão quantidade e especificação fixadas mediante ato do Secretário de Finanças.
Art. 3.
— O Concurso objetiva premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal.

Regulamenta o Concurso Bolão Fiscal instituído pelo Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferee artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Do Sorteio Relativo a IPTU/TLP

SEÇÃO I

Da Identificação do Número Sorteado

Art. 4.
— Para realização do sorteio será utilizada numeração especial vinculada ao endereço de cada imóvel.
Parágrafo único— O número sorteado indicará o endereço do imóvel através do qual o concorrente participará do Concurso.
Art. 5.
— Quando o número sorteado indicar imóvel não desmembrado em unidades autónomas proceder-se-à sorteio entre as unidades existentes para atribuição do prémio.
Art. 6.
— Considera-se concorrente ao prémio respectivo, o responsável pelo efetivo pagamento do IPTU/TLP, referentes ao imóvel cujo endereço for sorteado.
Parágrafo único- A responsabilidade será comprovada mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, vigentes à data da realização do sorteio:
a)título de propriedade;
b)contrato de locação;
c)declaração do proprietário;
d)declaração de firma administradora de imóveis;
e)outros documentos legais.
Art. 7.
- O responsável pelo efetivo pagamento do IPTU/TLP referente ao imóvel cujo endereço houver sido sorteado, ou seu representante, se obriga a qualificar-se junto à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadacão-CCIA, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
Icomprovação da responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP nos termos do parágrafo único do artigo 6°;
IIidentificação, quando for o caso, do número do processo referente à reclamação contra lançamento, pedido de parcelamento concedido ou qualquer outro procedimento, administrativo ou judicial, que importe em suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
IIIidentificação do concorrente ou seu representante.
§ 1º- A não qualificação do concorrente na forma estabelecida neste artigo, e nos prazos fixados, implicará na perda do direito de percepção ao prémio respectivo.
§ 2º- Em caso da existência de mais de um responsável pelo pagamento do IPTU/TLP, esses nomearão, por escrito, um representante paraa qualificação.
§ 3º- Existindo mais de uma qualificação relativa ao mesmo imóvel a CCI A identificará o responsável pelo efetivo pagamento dos tributos.
§ 4º- Na impossibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, serão desclassificados os concorrentes.
Art. 8.
- Será considerado habilitado o concorrente sorteado que atender os seguintes requisitos:
Itiver homologada pela CCIA a documentação a que se refere o parágrafo único do artigo 6°;
IIhouver liquidado os tributos referentes ao imóvel cujo endereço for sorteado até o último dia útil anterior à realização do sorteio.

CAPÍTULO III

Do Sorteio Relativo ao ICM /ISS

SEÇÃO I

Dos envelopes-cupom.

Art. 9.
- Para realização do sorteio relativo ao ICMS serão distribuídos,aos interessados, envelopes-cupom que conterão campos para o preenchimento dos seguintes dados:
a)série e número dos bilhetes distribuídos;
b)nome, endereço e número de identidade do concorrente;
c)quantidade e soma dos valores dos documentos fiscais.
Parágrafo único- O Secretário de Finanças estabelecerá o modelo e fixará a quantidade e a seriação dos bilhetes a serem distribuídos, em cada sorteio.
Art. 10.
- Os bilhetes serão distribuídos proporcionalmente à soma dos valores dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom.
§ 1º- A proporcionalidade de que trata este artigo terá por base o valor dos documentos fiscais, cabendo tentos bilhetes quantos forem os múltiplos do valor mínimo, em documentos, fixado para cada sorteio.
§ 2º- Para fins de distribuição de bilhetes será aceita a declaração do concorrente quanto à soma dos valores dos documentos fiscais, contidos no envelope-cupom, que será conferida após a realização do sorteio.
Art. 11.
- O envelope-cupom, preenchido pelo concorrente, deverá ser apresentado aos Postos de Recepção para destaque do cupom, anotação dos números distribuídos e lacração.
Parágrafo único— No ato da apresentação do envelope-cupom aos Postos de Recepção, serão adotadas as seguintes providências:
a)verificação do preenchimento dos campos do envelope e do cupom;
b)determinação da quantidade de bilhetes a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom;
c)colagem da tampa do envelope;
d)destaque do cupom;
e)colocação da etiqueta no campo próprio do envelope;
f)retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente com os bilhetes respectivos.

SEÇÃO II

Dos Concorrentes

Art. 12.
- São concorrentes aos prémios relativos ao ICM/ISS, os portadores de bilhetes e respectivos envelopes-cupom de que trata o artigo anterior.
Art. 13.
- Ao concorrente, na qualidade de depositário e sob pena de perda do direito à percepção do prémio, se sorteado, cabe a responsabilidade pela guarda e apresentação do envelope lacrado, sem violação de espécie alguma. - Ao concorrente, na qualidade de depositário e sob pena de perda do direito à percepção do prémio, se sorteado, cabe a responsabilidade pela guarda e apresentação dos envelopes lacrados, sem violação de espécie alguma. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)

SEÇÃO III

Do Sorteio

Art. 14.
- O sorteio será precedido de publicação de Aviso de Lançamento. devendo constar:
Ias séries e respectiva numeração;
IIo período de emissão e as características dos documentos fiscais válidos;
IIIo valor mínimo em documentos fiscais a ser colocado em cada envelopecupom;
IVa localização dos Postos de Recepção;
Vo calendário de procedimentos;
VIos valores, a quantidade e a especificação dos prémios;
VIIo período de apresentação dos envelopes-cupom aos Postos de Recepção.
Art. 15.
- O sorteio terá por base a combinação vertical dos números sorteados na extraçáo da Loteria Federal, conforme dispuser ato do Secretário de Finanças.
§ 1º- Poderão ser utilizadas, em função dos prémios a serem distribuídos, terminações dos números encontrados através das respectivas combinações.
§ 2º- Os concorrentes terão conhecimento dos resultados dos sorteios, através de publicação.
§ 3º- Em caso de sorteio de mais de um número de um mesmo concorrente, o bilhete correspondente ao segundo número sorteado será considerado não utilizado, aplicando-se o disposto no artigo 16.
Art. 16.
- Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por dois (2).
§ 1º- Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder, ainda, a bilhete não utilizado será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrado um número correspondente ao bilhete utilizado.
§ 2º- Nas operações de que trata este artigo, serão desprezadas as fraçôes da unidade.

SEÇÃO IV

Da Apuração e do Pagamento

Art. 17.
- Pará fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom acompanhado do bilhete correspondente ao número sorteado, nos locais e horários fixados. - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom acompanhado do bilhete correspondente ao número sorteado, nos locais e horários fixados, bem como os demais envelopes-cupom com os quais tiver participado do sorteio, para efeito de verificação do conteúdo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)
§ 1º- A quantidade e a soma doa valores dos documentos fiscais, colocados nos envelopes-cupom sorteados, constarão de Termo de Apuração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)
§ 2º- A falta de comparecimento nos locais e horários determinados implicará na desclassificação do concorrente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)
§ 3º- Será, também, desclassificado o concorrente que apresentar envelo-pecupom que contenha valor, em documentos fiscais válidos, inferior ao mínimo estabelecido. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)
§ 4º- Para efeito da apuração a que se refere este artigo, somente serão considerados válidos os documentos fiscais emitidos no período fixado e aqueles que atendam os requisitos exigidos em ato do Secretário de Finanças. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)
§ 5º- Quando a soma de valores declarada no envelope-cupom for superior àquela apurada, serão anulados bilhetes em ordem decrescente, a partir do último número distribuído. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)
§ 6º- A anulação de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com os critérios fixados no artigo 1º para a distribuição de bilhetes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)
§ 7º- Apenas os documentos contidos no envelope-cupom, no momento de sua abertura, serão considerados na apuração de que trata este artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)
Art. 18.
- Os prémios em mercadorias não distribuídos por desclassificação de concorrentes, serão incorporados ao sorteio seguinte.

SEÇÃO V

Do Prêmio Especial

Art. 19.
- Observado o disposto no artigo 2°, poderão ser sorteados um ou mais números para atribuição de prêmio especial.
Parágrafo único- O sorteio de números para atribuição de Prêmio Especial será feito entre os contemplados com prêmios de ICM/ISS que tenham apresentado os envelopes-cupom respectivos até 3 (três) dias úteis anteriores a realização do sorteio de que trata este artigo e/ou aqueles sorteados e considerados habilitados aos prémios relativos ao IPTU/TLP.
Art. 20.
- A soma, dos prêmios em dinheiro não pagos, será considerada para efeito deste Decreto, como prémio especial e será sorteada entre os concorrentes já contemplados com prémios da mesma natureza.

SEÇÂO VI

Dos Brindes

Art. 21.
- Poderão ser distribuídos brindes a concorrentes através de terninações ou aproximação dos números sorteados.
Parágrafo único- A identificação dos concorrentes com direito a brindes será feita na forma que dispuser ato do Secretário de Finanças.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 22.
- A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação-CCIA, compete a realização e a administração do Concurso.
Art. 23.
- Aos concorrentes será pago o valor líquido do prémio já deduzido o Imposto de Renda.
§ 1º- Os concorrentes compreendidos na situação descrita no inciso II, do artigo 7 °, somente receberão os prémios após decisão que lhes for favorável.
§ 2º- Para pagamento dos prémios relativos ao IPTU/TLP, será observado o disposto no artigo 201, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 24.
- Obedecida a legislação federal específica, empresas estabelecidas no Distrito Federal poderão promover campanha vinculada ao Concurso Bolão Fiscal mediante ajuste firmado com a Secretaria de Finanças.
Art. 25.
- O sorteio de números para distribuição de brindes não gera qualquer direito à participação nos demais prêmios do Concurso.
Art. 26.
- A apresentação de envelope-cupom ao Posto de Recepção, bem como a qualificação do concorrente sorteado na forma do artigo 7°, implicará na aceitação plena das normas do Concurso.
Art. 27.
- Não concorrerão aos prêmios de que trata este Decreto, as pessoas jurídicas de direito público ou entidades vinculadas, de qualquer forma, à administração pública.
Parágrafo único- Incluem-se na vedação de que trata este artigo os proprietários, em relação aos imóveis não tributados.
Art. 28.
- Das decisões da CCIA, caberá recurso ao Secretário de Finanças, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência do interessado ou de sua publicação.
Parágrafo único- O prazo para decisão de recurso será de 2 (dois) dias úteis.
Art. 29.
- Ressalvado o disposto no § 1°, do artigo 23, os concorrentes perderão o direito à percepção dos prémios não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do resultado do sorteio.
Art. 30.
- Os prazos previstos neste Decreto só se iniciam ou se vencem nos dias em que haja expediente normal na repartição.
Art. 31.
- Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar os atos necessários ao cuprimento deste Decreto.
Art. 32.
- Fica mantido o "caput" do artigo 1°, do Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975.
Art. 33.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 5.893, de 10 de abril de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1984

96° da República e 24° de Brasília

JOSE ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

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