Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6430, de 19 de dezembro de 2019
Nº 6430/2019
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública do Distrito Federal - Susp, o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, nos termos da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O Condisp, instância colegiada do Sistema Único de Segurança Pública, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Art. 3.
Compete ao Condisp:
Ipropor diretrizes para a política distrital de segurança pública voltadas à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
IIacompanhar a execução da política distrital de segurança pública voltada à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
IIIacompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:
a)a condições de trabalho, valorização e respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;
b)ao atingimento das metas previstas no Susp;
c)ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
d)ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
IVestimular a atuação intersetorial da política distrital de segurança pública;
Vpropor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital de segurança pública;
VIacompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de segurança pública;
VIIpropor aprimoramento das normas de segurança pública;
VIIIrealizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate da segurança pública e à transparência de seus trabalhos;
IXconvocar e participar da organização da Conferência Distrital de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;
Xapoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;
XIelaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4.
O Condisp é composto pelas seguintes instâncias:
IPlenária;
IIPresidência;
IIIconselheiros;
IVComissão de Ética;
VSecretaria-executiva.
§ 1ºA Plenária do Condisp é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.
§ 2ºO presidente do Condisp é o titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF ou servidor por ele designado.
§ 3ºO Presidente do Condisp é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.
§ 4ºEm caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.
§ 5ºA Secretaria-executiva do Condisp deve compor a estrutura organizacional da SSP/DF, é nomeada por ato do presidente para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.
§ 6ºA Comissão de Ética é composta por 3 conselheiros, sendo 1 de cada segmento, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.
§ 7ºA Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.
Art. 5.
São conselheiros do Condisp:
I1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a)SSP/DF;
b)Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
c)Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
d)Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
e)Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
f)Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;
g)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF;
h)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
i)Defesa Civil do Distrito Federal;
j)Sistema Penitenciário do Distrito Federal - SESIPE/SSP/DF;
k)Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal;
l)Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;
m)Sistema Socioeducativo do Distrito Federal - SSE/SEJUS/DF;
n)Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II8 representantes titulares e respectivos suplentes indicados por entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, garantida a representação das seguintes instituições:
a)representante dos oficiais da PMDF;
b)representante dos praças da PMDF;
c)representante da carreira dos delegados da PCDF;
d)representante das demais carreiras da PCDF;
e)representante dos oficiais do CBMDF;
f)representante dos praças do CBMDF;
g)representante dos agentes de trânsito do Detran/DF;
h)representante dos agentes de atividades penitenciárias do Distrito Federal;
III6 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade;
IV1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;
V1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;
VI1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;
VII1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios - DPDFT;
VIII1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal - OAB/DF.
§ 1ºA indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do Condisp no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2ºOs representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela SSP/DF no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3ºOs representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.
§ 4ºOs conselheiros constantes dos incisos II, III e IV do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no Condisp.
§ 5ºOs conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do Condisp e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.
§ 6ºPodem participar das reuniões do Condisp convidados e observadores, sem direito a voto.
Art. 6.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve indicar 1 representante titular e respectivo suplente para atuar como conselheiro do Condisp.
Art. 7.
O Condisp pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo únicoÓrgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.
Art. 8.
O Condisp reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.
Art. 9.
As reuniões ordinárias e extraordinárias do Condisp são transmitidas, sempre que possível, pela Internet, visando a publicidade e transparência.
Art. 10.
A Plenária deve aprovar o Regimento Interno, a ser publicado por meio de decreto do governador no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do Condisp, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11.
A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
Art. 12.
Ato do titular da SSP/DF deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II, III e IV.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.