No âmbito do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL, além de outras ações e projetos previstos em atos específicos, podem ser definidas e implementadas Áreas de Segurança Prioritária - ASP.§ 1ºPara fins de aplicação desse Decreto, entende-se como Área de Segurança Prioritária - ASP a extensão territorial pré-definida, considerados os indicadores de segurança pública e outros relacionados, onde deve ser realizado o desenvolvimento conjugado de outros projetos, ações e serviços de segurança integral, por tempo determinado.
§ 2ºA ASP é definida em Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser publicada em Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3ºAs intervenções previstas neste artigo podem durar até 6 meses, prorrogável por até igual período, conforme decisão do Comitê-Executivo.
§ 4ºA definição de ASP deve considerar os indicadores de segurança pública e outros relacionados, utilizando como parâmetros, sem prejuízos de outros, os seguintes:
Iíndices históricos de criminalidade, relativa ou absolutamente considerados, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;
IIresistência dos índices de criminalidade às ações de segurança pública, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;
IIIelevação acentuada de índices de criminalidade em período de tempo definido, que indique a necessidade de atuação diferenciada para manutenção da ordem pública;
IVdados demográficos;
Vdados de frequência escolar e evasão;
VIdados de renda e desigualdades;
VIIdados de carências e vulnerabilidades sociais;
VIIIdados de ocorrência de desordens urbanas, físicas e sociais;
IXdados de inteligência que correlacionem os índices acima apresentados e proponham medidas diretas e efetivas de combate à criminalidade; e
Xcapacidade da região sustentar autonomamente os resultados obtidos.
§ 5ºDeve ser editado Plano de Operação Integrada em Área de Segurança Prioritária - ASP pela SSP, submetido ao Comitê-Executivo para gestões decorrentes.