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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47863, de 29 de outubro de 2025

Nº 47863/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL, anteriormente denominado “Programa DF Mais Seguro - SEGURANÇA INTEGRAL” e instituído pelo Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, passa a ser regido pelas disposições deste Decreto.
§ 1ºOs órgãos integrantes do sistema da segurança pública e aqueles vinculados ao Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, aprovado pelo Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, devem priorizar o Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL.
§ 2ºPara fins de aplicação deste Decreto, entende-se como Segurança Integral o conjunto de ações, serviços e projetos que reduzam os índices de criminalidade e violência e melhorem as condições sociais gerais da população.
Art. 2.
São objetivos do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL:
Ia redução sustentável dos índices de criminalidade e violência;
IIo aumento da sensação de segurança;
IIIa melhoria das condições sociais gerais da população;
IVa promoção de direitos humanos;
Va garantia da ordem pública em harmonia com condições sociais estáveis e sustentáveis;
VIa contribuição com as metas estabelecidas no PDISP.
Art. 3.
O Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL deve:
Iabordar as causas e as consequências da criminalidade, violência e insegurança no Distrito Federal;
IIconsiderar as interações de fatores relativos ao indivíduo, ao ambiente e ao social nas suas análises, projetos, ações e serviços;
IIIarticular com a sociedade civil e os órgãos e entidades governamentais e não governamentais e
IVconjugar diferentes políticas públicas.

Altera o Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023 e dispõe sobre a renomeação do programa nele instituído, que passa a ser denominado 'Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL'.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA

Art. 4.
São eixos do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL:
ICidade - Segurança Integral;
IIEscola - Segurança Integral;
IIICidadão - Segurança Integral;
IVMulher - Segurança Integral;
VServidor - Segurança Integral; e
VICampo - Segurança Integral.
Parágrafo únicoOs eixos de segurança integral, referidos no caput, representam interesses prioritários e devem ser estruturados no conjunto de projetos, ações e serviços da segurança pública, conjugados às iniciativas de outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, que possuam objetivos conexos aos do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL.
Art. 5.
As entregas de cada Eixo de Segurança Integral devem ser descritas em documento orientador específico e estruturadas em projetos, ações e serviços, com resultados concretos e mensuráveis.
§ 1ºA SSP deve acompanhar e monitorar o andamento das entregas estruturadas na forma do caput e adotar as medidas necessárias à consecução dos resultados esperados.
§ 2ºQuando as entregas envolverem os órgãos integrantes do sistema de segurança pública e vinculados ao PDISP, elas devem ser coordenadas, pactuadas e validadas no âmbito da SSP.
§ 3ºQuando as entregas envolverem Instituições, Organizações e Agências - IOAs não vinculadas ao PDISP, os produtos da coordenação entre a SSP e os envolvidos devem ser submetidos ao Comitê-Executivo de Segurança Integral, para as gestões decorrentes.
Art. 6.
Deve ser feito o acompanhamento permanente e periódico dos indicadores de:
Icriminalidade;
IIviolência;
IIIsensação de segurança; e
IVocorrência de eventos causadores de comoção social.
§ 1ºOs resultados do acompanhamento determinado no caput deste artigo, podem ser utilizados para atualização das prioridades nos Eixos de Segurança Integral, assim como para reorganizações institucionais necessárias.
§ 2ºPodem ser editados novos protocolos de atuação integrada pela SSP com base nos resultados do acompanhamento determinado no caput deste artigo, uma vez pactuados, prescindirão de homologação pelo Comitê-Executivo.
Art. 7.
No âmbito do Programa DF - SEGURANÇA INTEGRAL, além de outras ações e projetos previstos em atos específicos, podem ser definidas e implementadas Áreas de Segurança Prioritária - ASP.
§ 1ºPara fins de aplicação desse Decreto, entende-se como Área de Segurança Prioritária - ASP a extensão territorial pré-definida, considerados os indicadores de segurança pública e outros relacionados, onde deve ser realizado o desenvolvimento conjugado de outros projetos, ações e serviços de segurança integral, por tempo determinado.
§ 2ºA ASP é definida em Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser publicada em Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3ºAs intervenções previstas neste artigo podem durar até 6 meses, prorrogável por até igual período, conforme decisão do Comitê-Executivo.
§ 4ºA definição de ASP deve considerar os indicadores de segurança pública e outros relacionados, utilizando como parâmetros, sem prejuízos de outros, os seguintes:
Iíndices históricos de criminalidade, relativa ou absolutamente considerados, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;
IIresistência dos índices de criminalidade às ações de segurança pública, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;
IIIelevação acentuada de índices de criminalidade em período de tempo definido, que indique a necessidade de atuação diferenciada para manutenção da ordem pública;
IVdados demográficos;
Vdados de frequência escolar e evasão;
VIdados de renda e desigualdades;
VIIdados de carências e vulnerabilidades sociais;
VIIIdados de ocorrência de desordens urbanas, físicas e sociais;
IXdados de inteligência que correlacionem os índices acima apresentados e proponham medidas diretas e efetivas de combate à criminalidade; e
Xcapacidade da região sustentar autonomamente os resultados obtidos.
§ 5ºDeve ser editado Plano de Operação Integrada em Área de Segurança Prioritária - ASP pela SSP, submetido ao Comitê-Executivo para gestões decorrentes.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ-EXECUTIVO DE SEGURANÇA INTEGRAL

Art. 8.
Fica instituído o Comitê-Executivo de Segurança Integral, com a finalidade de promover e articular a gestão das ações de execução operacional deste Decreto.
Art. 9.
Compete ao Comitê-Executivo de Segurança Integral:
Ipromover interlocução com outras áreas de Governo e fomentar cooperação para o atingimento dos objetivos deste Decreto;
IIratificar as entregas dos Eixos de Segurança Integral estruturadas em projetos, ações e serviços que envolvam IOAs não vinculadas ao PDISP, nos termos do § 3º do art. 5º e
IIIexercer outras atribuições demandadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs encaminhamentos do Comitê-Executivo devem ter atendimento prioritário pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, quando demandados.
Art. 10.
Comitê-Executivo de Segurança Integral é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;
IICasa Civil do Distrito Federal - Caci;
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov;
IVPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.
§ 1ºOs órgãos e entidades previstos no caput deste artigo devem indicar representantes, titular e suplente, com poder de decisão no âmbito das respectivas áreas.
§ 2ºA participação no Comitê-Executivo de que trata o caput é considerada prestação de serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 11.
A Coordenação do Comitê-Executivo é exercida pela SSP.
§ 1ºCompete ao Coordenador do Comitê-Executivo a convocação para as reuniões e a apresentação de cronograma e pauta dos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 2ºO coordenador do Comitê-Executivo pode criar grupos e/ou coordenações temáticas, e convidar representantes de outros órgãos e entidades, bem como particulares e entidades privadas.
Art. 12.
As atividades de Secretaria Executiva do Comitê Executivo são exercidas pela Assessoria Especial de Integração do Gabinete da SSP.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
s órgãos de segurança pública e demais órgãos e entidades do Distrito Federal devem cooperar e dar tratamento prioritário, de acordo com as respectivas atribuições, para as ações realizadas no âmbito do DF - SEGURANÇA INTEGRAL.
Parágrafo únicoNão há transferência de recursos entre os órgãos e entidades participantes nas ações decorrentes deste Decreto, os quais devem empregar recursos e meios próprios disponíveis em suas atividades.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogado o Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023.

Brasília, 29 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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