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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41858, de 2 de março de 2021

Nº 41858/2021

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Art. 1.
Fica criado o Programa DF Mais Seguro – DF SEGURO, consistente no conjunto de projetos, ações e serviços a serem planejados e executados de forma articulada com o objetivo de promover resultados diretos e/ou indiretos na redução sustentável dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de segurança.

Dispõe sobre a criação do Programa DF Mais Seguro – DF SEGURO, das Áreas de Segurança Prioritária - ASP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos V, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base na Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São iniciativas e objetivos do programa DF Mais Seguro:
IÁreas de Segurança Prioritárias – ASP;
IIcidade da Segurança Pública;
IIImodernização do sistema de atendimento de urgência e emergência;
IVintegração e interoperabilidade dos sistemas de ocorrências dos integrantes do sistema de segurança pública do Distrito Federal;
Vampliação e modernização do sistema de videomonitoramento urbano;
VIoperações integradas entre as forças de segurança pública e outras instituições, órgãos e agências - IOA´s, para prevenção e repressão de crimes violentos letais intencionais e crimes contra o patrimônio;
VIIprograma Mulher Mais Segura - MULHER SEGURA;
VIIIoutras iniciativas, projetos, ações e serviços públicos que possam ser instituídos.
§ 1ºAs iniciativas, objetivos e prazos de que trata este Decreto, constarão de instrumento específico.
§ 2ºO programa DF Mais Seguro é prioritário e vinculantes para todos os órgãos e entidades que integram o sistema de segurança pública do Distrito Federal, estruturado com base no Plano de Segurança Pública e Defesa Social – PEDISP e nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 6.456, de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3.
No âmbito do programa DF Mais Seguro, além de outras ações e projetos previstos em atos específicos, poderão ser definidas e implementadas Áreas de Segurança Prioritária - ASP.
§ 1ºAs Áreas de Segurança Prioritária consistem na atenção prioritária e temporária, em regiões previamente definidas do Distrito Federal, com a finalidade de promover ações especiais integradas e coordenadas de intervenções de serviços públicos de interesse da segurança pública, tendo como principais parâmetros para a sua definição, sem prejuízo de outros:
Ios indicadores de segurança pública;
IIa extensão territorial;
IIIo dado populacional;
IVa infraestrutura de segurança pública;
Va infraestrutura de outras esferas da administração pública;
VIa capacidade da região sustentar autonomamente os resultados obtidos.
§ 2ºCom relação aos indicadores de segurança pública, serão utilizados como parâmetros, sem prejuízo de outros, as seguintes informações da região:
Iíndices históricos de criminalidade, relativamente ou absolutamente considerados, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;
IIelevação acentuada de índices de criminalidade em período de tempo definido, que indique a necessidade de atuação diferenciada para detecção de fatores interferentes de devolução da normalidade;
IIIresistência dos índices de criminalidade às ações de segurança pública, quando comparados às demais regiões ou à média do Distrito Federal;
IValta ocorrência de desordens urbanas;
Vdados de inteligência que correlacionem os índices acima apresentados e proponham medidas diretas e efetivas de combate à criminalidade.
Art. 4.
A Área de Segurança Prioritária - ASP será definida por Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, que delimitará a extensão territorial abrangida, podendo adotar como critério, a Região Administrativa, microrregião ou outra forma de delimitação territorial.
Parágrafo únicoSerá editado Plano de Operação Integrada em Área de Segurança Prioritária pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, que será submetido ao Comitê Executivo para definição dos critérios de implementação e desmobilização da Área de Segurança Prioritária - ASP, a forma de envio dos dados pelas áreas finalísticas de governo à Secretaria de Estado de Segurança Pública, os modelos de coordenação entre os órgãos de segurança pública e com outras Secretarias de Estado, e as metas para cada Área de Segurança Prioritária - ASP.
Art. 5.
Fica instituído o Comitê Executivo das Áreas de Segurança Prioritária - ASP, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
IICasa Civil do Distrito Federal - CACI;
IIISecretaria de Estado Governo - SEGOV;
IVPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN.
§ 1ºO Comitê Executivo tem por finalidade articular estratégias para a integração das ações realizadas pelos órgãos e entidades envolvidas no âmbito de cada Área de Segurança Prioritária - ASP.
§ 2ºOs órgãos e entidades previstos no caput deste artigo deverão indicar representantes, titular e suplente, com poder de decisão no âmbito das respectivas áreas.
§ 3ºA participação no Comitê Executivo das Áreas de Segurança Prioritária - ASP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4ºAs ações do Comitê Executivo serão regularmente informadas ao Governador do Distrito Federal pelo Coordenador.
§ 5ºA coordenação do Comitê Executivo das Áreas de Segurança Prioritária - ASP será exercida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 6ºCompete ao Coordenador do Comitê Executivo a convocação para as reuniões e a apresentação de cronograma dos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 7ºO coordenador do Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, bem como particulares e entidades privadas que possam colaborar com as atividades das Áreas de Segurança Prioritária - ASP.
§ 8ºO coordenador do Comitê Executivo poderá criar grupos e/ou coordenações temáticas, com vistas à organização dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do projeto das Áreas de Segurança Prioritária - ASP.
§ 9ºAs atividades da Secretaria Executiva do Comitê Executivo serão exercidas pela Secretaria Executiva de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 6.
Ato do Coordenador do Comitê Executivo das Áreas de Segurança Prioritária disporá sobre a possibilidade e as condições de participação de voluntários e entidades da sociedade civil organizada nas ações a serem realizadas nas Áreas de Segurança Prioritária.
Art. 7.
Os órgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública deverão atuar de forma integrada nas Áreas de Segurança Prioritária - ASP e, se possível, compartilharão as estruturas físicas com o objetivo de conferir maior eficiência aos trabalhos.
§ 1ºFica autorizada a utilização de prédios e outros imóveis públicos desocupados do Distrito Federal para a finalidade prevista neste Decreto.
§ 2ºSempre que possível e compatível com as atividades a serem desenvolvidas, poderão ser utilizadas as estruturas físicas das Administrações Regionais.
Art. 8.
Será providenciado o reforço do efetivo existente das forças de segurança pública, com destinação específica, enquanto vigente a Área de Segurança Prioritária - ASP.
Art. 9.
Os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Distrito Federal deverão cooperar e dar tratamento prioritário, de acordo com as respectivas atribuições, para as ações a serem realizadas nos locais designados como Áreas de Segurança Prioritária - ASP.
§ 1ºOs encaminhamentos do Comitê Executivo deverão ter atendimento prioritário pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, quando demandados.
§ 2ºOs órgãos de segurança pública e demais órgãos distritais envolvidos na ação deverão priorizar a atuação nessas áreas com o emprego dos recursos próprios logísticos, orçamentários, tecnológicos e de pessoal, enquanto vigente a Área de Segurança Prioritária - ASP.
§ 3ºNo que tange ao tratamento prioritário e cooperação por parte dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Distrito Federal, deverá ser observado o disposto do art. 11 deste Decreto.
Art. 10.
No âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, as Subsecretarias e Assessorias prestarão o assessoramento necessário às atividades nas Áreas de Segurança Prioritária - ASP e do Comitê Executivo do programa "DF MAIS SEGURO", sob a Coordenação-Geral da Secretaria Executiva de Segurança Pública.
Art. 11.
Não haverá transferência de recursos entre os órgãos e entidades participantes que atuarem na ASP, os quais empregarão recursos próprios e os meios disponíveis.
Art. 12.
prazo de duração das intervenções nas Áreas de Segurança Prioritária-ASP será de até três meses, prorrogável, por até igual período, conforme decisão do Comitê Executivo.
Art. 13.
art. 3º do Decreto nº 39.227, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 3.
..............................................................
Xreceber e integrar dados de veículos automotores registrados ou em circulação no Distrito Federal, incluindo informações sobre restrições administrativas, judiciais ou criminais;
XIreceber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal.

........................................................................

§ 3ºOs órgãos e entidades previstos no art. 2º promoverão as medidas necessárias ao compartilhamento de dados e informação, e à integração e interoperabilidade dos respectivos sistemas e informações às bases de dados do CIOB, sob responsabilidade de sua Secretaria Executiva, com vistas à gestão integrada das operações de segurança pública, mobilidade, fiscalização e prestação de serviços públicos do Distrito Federal.” (NR)
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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