Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38370, de 27 de julho de 2017

Nº 38370/2017

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Brasília Cidadã com o objetivo geral de consolidar e estimular o serviço voluntário, a participação, o controle social e o protagonismo da sociedade civil no desenvolvimento de Brasília.

Institui o Programa Brasília Cidadã no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os objetivos específicos do Programa Brasília Cidadã são:
Ipromover e facilitar parcerias com voluntários e organizações da sociedade civil na prestação de serviços de interesse público e comunitário;
IIgarantir o acesso à informação, por meio da divulgação e promoção das iniciativas, instâncias e canais de participação cidadã, realizadas pelo Distrito Federal;
IIIestimular ações de formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil;
IVpromover a diversidade e a cidadania, o acesso e a representatividade nos mecanismos de participação e controle social, na formulação, implementação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
Varticular e integrar os órgãos governamentais no aprimoramento das respostas às demandas oriundas de canais e instâncias de participação social;
VIpromover e articular ações do programa junto às redes sociais;
VIIestimular a gestão participativa como método de governo.
Parágrafo únicoO Programa Brasília Cidadã deve atuar de forma articulada e integrada com outros programas de governo, tais como aqueles que visem a segurança cidadã, a prevenção das violências e a promoção, garantia e difusão dos direitos de crianças e adolescentes, previstos nos Decretos nº 36.619, de 21 de julho de 2015, e nº 38.118, de 06 de abril de 2017.
Art. 3.
O Programa Brasília Cidadã tem como fundamentos:
Ia promoção e o reconhecimento da participação e do controle social como direitos do cidadão e deveres do estado;
IIa cidadania, a ética e o humanismo;
IIIa mútua cooperação para a consecução de ações de interesse público e comunitário;
IVa promoção dos direitos humanos, da igualdade racial e de gênero, da cultura de paz, da justiça social e do respeito à diversidade cultural e ao meio ambiente;
Vo fomento ao desenvolvimento local, distrital e regional, inclusivo, solidário e sustentável;
VIa cultura de doação, de solidariedade, de compartilhamento, de cooperação e de ação voluntária;
VIIa intersetorialidade e a integração de políticas públicas, a atuação em rede e o fomento às ações comunitárias, cooperativas, associativas e colaborativas;
VIIIa valorização da educação para cidadania, com formação artística, ambiental, desportiva e cívica;
IXo direito à memória e à identidade cultural;
Xa gestão democrática, com aprimoramento de mecanismos de participação, de interação, de consulta e de diálogo com a sociedade;
XIo estímulo à promoção de informações e oportunidades de interação com conselhos setoriais de políticas públicas e comunitários;
XIIa promoção e a defesa de direitos das mulheres, das comunidades tradicionais, dos povos indígenas, das pessoas idosas, com deficiência, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais-LGBT, crianças e adolescentes.
Art. 4.
Sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de participação e de diálogo entre a Administração Pública e a sociedade civil, são mecanismos, canais e ferramentas de participação e de controle social que compõem o Programa Brasília Cidadã:
Ios conselhos e as comissões de políticas públicas;
IIas metodologias de gestão participativa do planejamento e orçamento do Distrito Federal;
IIIos canais de atendimento ao cidadão e o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal;
IVas Cartas de Serviços ao Cidadão, nos termos do Decreto nº 36.419, de 25 de março de 2015;
Vos mecanismos de participação, de caráter presencial e abertos ao cidadão, garantida a livre manifestação;
VIas campanhas, as consultas, as audiências e as assembleias públicas;
VIIos mecanismos de interlocução entre o poder público, os movimentos sociais, as organizações da sociedade civil e cidadãos, como as rodas de conversa, as mesas de diálogo, os encontros e os outros espaços de interação social;
VIIIas conferências e fóruns distritais que visam ao diálogo e a cooperação institucional entre o poder público e a sociedade, como o Fórum Brasília Cidadã;
IXos ambientes digitais voltados à participação social, como o Portal do Voluntariado do Distrito Federal.
Art. 5.
Fica instituído o Comitê Executivo de Participação Cidadã, com as seguintes atribuições:
Idefinir, acompanhar e divulgar as ações governamentais que compõem o Programa Brasília Cidadã;
IIpromover a integração entre os órgãos do Distrito Federal visando ao aprimoramento das instâncias e canais de participação, ao controle social e à efetividade das respostas aos cidadãos, bem como aos grupos, à coletividade e às comunidades;
IIIidentificar, definir, monitorar e avaliar indicadores das ações governamentais vinculadas ao Programa Brasília Cidadã, bem como promover pesquisas de satisfação com os usuários e gestores do Programa;
IVcontribuir para o avanço de marcos legais, programático e de políticas que fortaleçam os mecanismos democráticos de gestão participativa e do serviço voluntário;
Vcoordenar a realização anual do Fórum Brasília Cidadã;
VIpromover, acompanhar e divulgar ações do Portal do Voluntariado.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades devem comunicar ao Comitê Executivo suas ações de participação social e serviços voluntários.
Art. 6.
O Comitê Executivo deve ser composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH, por intermédio da Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
IISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por intermédio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;
IIISecretaria de Estado das Cidades;
IVSecretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
VControladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1ºCabe à Secretaria Adjunta de Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos da SEDESTMIDH a coordenação do Comitê Executivo de Participação Cidadã.
§ 2ºO Comitê Executivo pode firmar parcerias, criar grupos de trabalho, convidar representantes do poder público, de conselhos setoriais de políticas públicas e comunitários, da sociedade civil e especialistas, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
§ 3ºA participação no Comitê Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração aos membros ou convidados.
Art. 7.
Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos e as entidades devem observar as seguintes diretrizes:
Iampla divulgação dos instrumentos de convocação e mobilização, com definição de objetivos, procedimentos de organização e orientações para participação;
IIincentivos à participação de indivíduos e da coletividade;
IIIgarantia de condições necessárias à participação social, com estímulo à inclusão e à acessibilidade;
IVtransparência ativa com preferência pelo uso de dados abertos;
Vdefinição de modelo de acompanhamento, avaliação e prestação de contas de suas resoluções;
VIpadronização da comunicação social das ações que compõem o Programa Brasília Cidadã.
Art. 8.
Os órgãos e entidades devem adotar a identidade visual do Programa Brasília Cidadã nas ações governamentais de participação social.
Parágrafo únicoA identidade visual de que trata o caput deve ser disponibilizada no Portal do Voluntariado, no endereço eletrônico www.portaldovoluntariado.df.gov.br.
Art. 9.
As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação e controle social instituídos no Distrito Federal.
Art. 10.
As ações para atingir os objetivos do Programa Brasília Cidadã devem ser custeadas por órgãos e entidades executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 11.
Podem ser firmadas parcerias com a sociedade civil organizada, organismos internacionais, iniciativa privada, bem como órgãos e entidades de outras unidades da federação para o desenvolvimento das ações do Programa Brasília Cidadã.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo