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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42033, de 26 de abril de 2021

Nº 42033/2021

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Art. 1.
Ficam estruturadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, as Câmaras Setoriais ligadas às principais cadeias de produção e temas do agronegócio do Distrito Federal.

Estabelece parâmetros para a criação, coordenação e condução dos trabalhos das Câmaras Setoriais da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos termos do Processo SEI 00070-00008972/2019-18, DECRETA:

Art. 2.
As Câmaras Setoriais têm por objetivo orientar, fiscalizar, auxiliar, recomendar, sugerir e apoiar a concepção de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da competitividade das cadeias de produção relacionadas ao agronegócio do Distrito Federal.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal tem por prerrogativa definir quais Câmaras Setoriais serão instituídas e suas respectivas cadeias e temas, seguindo os critérios das políticas públicas existentes e as demandas do setor do agronegócio.
§ 1ºAs Câmaras Setoriais poderão, a seu juízo, dividir-se em Comissões Especiais, para tratar de assuntos específicos de sua competência.
§ 2ºOs integrantes das Câmaras Setoriais serão designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, buscando a integral representação dos distintos setores públicos e privados interessados na produção dos bens e serviços envolvidos na atividade respectiva.
§ 3ºA composição das Câmaras Setoriais será renovada a cada biênio, permitida a recondução.
§ 4ºA inclusão de novos membros nas Câmaras Setoriais poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que haja interesse do setor representado e aprovação dos demais membros da respectiva Câmara.
§ 5ºA participação nas Câmaras Setoriais é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4.
A eleição do presidente de cada Câmara Setorial será realizada pelos membros presentes à reunião extraordinária convocada para tal fim com prazo mínimo de 15 dias de antecedência, e será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes, inelegível representante do setor público.
Parágrafo únicoO mandato do Presidente da Câmara Setorial será de 1 ano, permitida uma recondução.
Art. 5.
As Câmaras Setoriais reunir-se-ão ordinariamente a cada semestre, ou extraordinariamente por solicitação do Presidente ou do Secretário Executivo.
§ 1ºA primeira reunião ordinária de cada ano será realizada até o último dia útil do mês de fevereiro e última reunião até o último dia útil do mês de novembro
§ 2ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas observando-se a antecedência mínima de 5 dias úteis da data de realização.
§ 3ºAs Câmaras que não realizarem suas reuniões ordinárias na forma do caput serão automaticamente extinguidas no ano subsequente.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal pode criar Câmaras Setoriais Especiais, com o objetivo de apoiar a concepção, a formulação e a execução de políticas públicas voltadas ao estabelecimento de novos agronegócios de interesse estratégico para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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