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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34927, de 4 de dezembro de 2013

Nº 34927/2013

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Art. 1.
Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal–SEAGRI/ DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da produção de grãos no Distrito Federal.

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF

O GOVERNAD0OR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, e será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos públicos:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
Art. 3.
As seguintes instituições financeiras e entidades serão convidadas, para, querendo integrar a CGRÃOS/DF:
IBanco de Brasília S/A;
IIBanco do Brasil S/A;
IIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMPRAPA CERRADOS;
IVSindicato Rural do Distrito Federal;
VServiço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;
VICooperativa Agropecuária do Distrito Federal – COOPA/DF;
VIICooperativa Agrícola do Rio Preto – COARP;
VIIIAssociação Agropecuária de Tabatinga – AGROTAB;
IXAssociação das Empresas do Agronegócio do Distrito Federal – AEAGRO/DF;
XCredibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.
Art. 4.
Os titulares dos órgãos enumerados nos artigos 2º e 3º indicarão os seus representantes para compor a Câmara Setorial de Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
Parágrafo únicoa Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF será instalada com a indicação de no mínimo 60 (sessenta) por cento de seus membros.
Art. 5.
Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF elegerão um Presidente oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF, para exercer mandato de dois anos.
Parágrafo únicoPor decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
Art. 6.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
Art. 7.
Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF deverão elaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 9.
A participação dos membros na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de dezembro de 2013.

126º da República e 54 de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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