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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35719, de 11 de agosto de 2014

Nº 35719/2014

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Art. 1.
Fica instituída a Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C- -ABA/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao Abastecimento Alimentar do Distrito Federal.

Institui a Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C-ABA/DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FREDEERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C-ABA/DF será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IIEmpresa de Assistência Técnica e Expansão Rural – EMATER/DF;
IIICentrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF;
IVBanco de Brasília – BRB;
Art. 3.
São convidados a compor a C-ABA/DF, por adesão da própria instituição, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IBanco do Brasil S/A;
IISuperintendência Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
IIIAssociação dos Produtores de Hortifrúti do DF e Entorno - ASPHOR;
IVServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
VServiço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR/DF;
VIAssociação dos Empresários da Ceasa/DF – ASSUCENA;
VIIAssociação dos Supermercados de Brasília – ASBRA;
Art. 4.
Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seus representantes para compor a Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C-ABA/DF, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 5.
Presidirá a C-ABA/DF o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e, na sua ausência ou impedimentos, o representante da CEASA/DF.
Art. 6.
A Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C-ABA/DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural Distrito Federal.
Art. 7.
Os membros da Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C- -ABA/DF deverão propor seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C-ABA/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos a qualquer título.
Art. 9.
A participação da Câmara Setorial de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – C- -ABA/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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