Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40904, de 18 de junho de 2020
Nº 40904/2020
Art. 1.
Este Decreto institui a Câmara Setorial das Cadeias Produtivas da Aquicultura do Distrito Federal – C-AQUA/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, que tem como objetivo realizar debates, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da aquicultura no Distrito Federal, incluindo as atividades de piscicultura, carcinocultura, aquaponia e outras atividades aquícolas que vierem a ser desenvolvidas no Distrito Federal.
Institui a Câmara Setorial das Cadeias Produtivas da Aquicultura do Distrito Federal – CAQUA/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A C-AQUA/DF é composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI;
IIEmpresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
IIICentrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA/DF;
IVSuperintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SFA-DF/MAPA;
VBanco de Brasília – BRB.
Art. 3.
Serão convidados para compor a C-AQUA/DF as seguintes entidades e profissionais:
IBanco do Brasil S.A.;
IIServiço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;
IIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
IVAquicultores do DF.
Art. 4.
As entidades referidas no artigo 2º e nos incisos de I a III do artigo 3º serão representadas por um membro titular e um suplente.
Parágrafo únicoOs Aquicultores previstos no inciso IV do artigo 3º, como integrantes diretos do setor produtivo, serão representados por quatro membros titulares e igual número de suplentes.
Art. 5.
Os representantes referidos nos artigos 2º e 3º serão designados membros da CAQUA/DF por ato do Governador do Distrito Federal, a partir da indicação por ato oficial dos seus respectivos órgãos e entidades.
Parágrafo únicoOs Aquicultores referidos no inciso IV do artigo 3º serão indicados por entidade representativa de produtores rurais que desenvolvam atividades aquícolas no Distrito Federal ou, na falta desta, pela Emater-DF.
Art. 6.
Os membros da C-AQUA/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para exercer mandato de dois anos.
Parágrafo únicoPoderá ser solicitada ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a substituição do Presidente da C-AQUA/DF, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos membros do órgão colegiado.
Art. 7.
O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal designará um Secretário para a C-AQUA/DF, proveniente de órgão ou entidade do setor público.
Art. 8.
Os membros da C-AQUA/DF deverão elaborar um regimento interno no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 9.
A C-AQUA/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos, a qualquer título.
Art. 10.
A participação na C-AQUA/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogado o Decreto nº 35.562, de 25 de junho de 2014.
Brasília, 18 de junho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.