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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37164, de 8 de março de 2016

Nº 37164/2016

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Art. 1.
Fica instituída Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CSEQUÍDEOS/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI/DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da equídeocultura no Distrito Federal.

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS-EQUÍDEOS/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Equídeos do Distrito Federal - CS - EQUÍDEOS/DF atuará sob a supervisão da SEAGRI/DF e deve ser composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF
IIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF
IVSecretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - SEDS
VSecretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal
VISuperintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal
VIIServiço Nacional de Aprendizado Rural do Distrito Federal - SENAR/DF
VIIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE
IXFederação da Agricultura e Pecuária - FAPE
XPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF
XIAssociação Brasileira de Hipismo
XIIAssociação dos Criadores de Cavalos Crioulos do Distrito Federal
XIIINúcleo do Cavalo Quarto de Milha de Brasília
XIVAssociação dos Criadores do Cavalo Árabe de Brasília e Entorno
XVAssociação dos Criadores de Cavalo Mangalarga Marchador de Brasília
XVINúcleo dos Criadores da Raça Paint Horse
XVIINúcleo dos Criadores de Jumento Pega e Muares

XVIII - Núcleo dos Criadores do Cavalo Campolina do Planalto

XIXNúcleo Cavaleiros Solidários
XXClube do Cavalo de Brasília
XXINúcleo dos Criadores de Cavalo Pampa
XXIINúcleo dos Criadores da Raça Mangalarga Paulista

XXIII - Federação Hípica de Brasília - FHBR

XXIVClube do Cavalo do Planalto
XXVAssociação Brasiliense do Cavalo de Rédeas
XXVIAssociação Team Penning de Brasília

XXVII - Associação de Laçadores de Laço comprido de Brasília

XXVIII - Associação Nacional de Equoterapia - ANDE

XXIXBanco de Brasília S/A -BRB
XXXBanco do Brasil S/A -BB
XXXICredibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda

XXXII - Universidade de Brasília -UnB

XXXIII - União Pioneira da Integração Social - UPIS

XXXIV - Clube do Cavalo do Planalto. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37475 de 11/07/2016)

Parágrafo únicoA inclusão ou exclusão de membros na CS-EQUÍDEOS/DF pode ocorrer por meio de proposição pelo Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF e aprovação, mediante votação por maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada com antecedência mínima de 7 dias.
Art. 3.
Cabe aos titulares de cada órgão e entidade do art. 2º indicar 01 representante e 01 suplente para compor a CS-EQUÍDEOS/DF.
Parágrafo únicoCabe ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF designar os membros e suplentes indicados conforme o caput deste artigo, bem como o Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF.
Art. 4.
Cabe aos membros da CS-EQUÍDEOS/DF eleger 01 Presidente, para exercer mandato de 02 anos, improrrogável.
§ 1ºO Presidente da CS-EQUÍDEOS/DF pode ser reeleito por mais 01 mandato.
§ 2ºCabe ao Secretário de Estado da SEAGRI/DF decidir pela substituição do Presidente da Câmara, mediante votação por maioria simples, dos membros presentes em reunião agendada com antecedência mínima de 7 dias.
Art. 6.
Os membros da CS-EQUÍDEOS/DF devem elaborar o regimento interno no prazo de 90 dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7.
A CS-EQUÍDEOS/DF pode convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 8.
A participação dos membros da CS-EQUÍDEOS/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de março de 2016.

128° da República e 56° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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