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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31703, de 20 de maio de 2010

Nº 31703/2010

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Art. 1.
Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/ DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, com o objetivo de discutir políticas, estratégias e diretrizes voltadas para a produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de hortaliças, bem como promover o intercâmbio entre, produtores rurais, trabalhadores, fornecedores, consumidores e empresários da cadeia produtiva de hortaliças e o Governo do Distrito Federal.

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando: a necessidade de dotar o setor produtivo de hortaliças do Distrito Federal de meios e recursos legais com o objetivo de alcançar maior competitividade no mercado, o aumento de renda e a criação de novos empregos; a necessidade de garantir a segurança alimentar da população do Distrito Federal; o interesse do Governo do Distrito Federal em estabelecer parcerias regionais e setoriais, envolvendo empresas, consumidores, instituições não governamentais, produtores rurais e trabalhadores ligados à cadeia produtiva de hortaliças, DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF atuará sob supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
IISecretaria de Saúde do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
IXCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
XAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA;
XIInstituto Brasília Ambiental – IBRAM;
XIIFederação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
XIIIFederação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Distrito Federal– FETRAF/DF;
XIVFederação das Associações de Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e Entorno – FEPRORURAL;
XVAssociação dos Produtores de Horticultura do Distrito Federal – ASHORT/DF;
XVIAssociação Brasiliense de Supermercados;
XVIIAssociação dos Horticultores e Fruticultores Atacadistas de Planaltina – ASPLAN;

XVIII - Associação dos Feirantes da Feira de Ceilândia – AFEPRACE;

XIXSindicato dos Produtores de Flores, Frutas e Hortaliças de Brasília do Distrito Federal – SINDFHORT/ DF;
XXSindicato dos Produtores Orgânicos de Brasília – SINDORGÂNICOS/DF;
XXIBanco de Brasília S/A;
XXIIBanco do Brasil S/A;

XXIII - Embrapa Hortaliças;

XXIVEmbrapa Cerrados;
XXVServiço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena e Empresa do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
XXVICentro de Abastecimento Alimentar do Distrito Federal – CEA/DF; e

XXVII - Central de Abastecimento de Brasília – CEASA/DF.

Parágrafo únicoA Câmara Setorial da Cadeia de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF representará, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, os interesses e direitos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva de hortaliças do Distrito Federal.
Art. 3.
Os representantes enumerados no artigo 2º serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade e designados para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF por meio de ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Art. 4.
Os integrantes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF elegerão um de seus pares para presidi–la.
Art. 5.
Caberá aos membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF poderá, por deliberação dos seus membros, poderá convidar outras entidades ou instituições públicas ou privadas para participar de seus trabalhos, sem direito a voto.
Art. 7.
A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Hortaliças do Distrito Federal – CSH/DF será considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada a qualquer título.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2010.

122° da República e 51° de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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