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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33954, de 22 de outubro de 2012

Nº 33954/2012

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Art. 1.
Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal - CFLOR/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da floricultura no Distrito Federal.

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a necessidade de dotar o setor produtivo de floricultura de meios e recursos legais visando consolidar a sua estruturação, com o objetivo precípuo de alcançar maior competitividade no mercado, aumento de renda e a criação de novos empregos, DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/ DF, atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IVUniversidade de Brasília – UnB;
VEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;
VICentrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A – CEASA/DF;
VIISindicato dos Floricultores, Fruticultores e Horticultores do Distrito Federal – SINDIHORT;
VIIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
IXServiço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;
XAssociação Brasiliense dos Produtores de Flores e Plantas Ornamentais - Central Flores;
XICooperativa dos Produtores de Flores e Plantas Ornamentais do Distrito Federal – MULTIFLOR;
XIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno - FETADFE;
XIIISindicato do Comércio Varejista de Carnes, Gêneros Alimentícios, Frutas e Verduras, Flores e Plantas do Distrito Federal - SINDIGÊNEROS
XIVBanco de Brasília S/A;
XVBanco do Brasil S/A;
XVICredibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.
Art. 3.
Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seus representantes para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.
Art. 4.
Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF para exercer mandato de dois anos.
Parágrafo únicoPor decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.
Art. 5.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF, terá um Secretário advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI/DF.
Art. 6.
Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF deverão elaborar o regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 8.
A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Retificado no DODF de 09/11/2012, p. 1.

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