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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34387, de 22 de maio de 2013

Nº 34387/2013

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Art. 1.
Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C- -AVES/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da avicultura no Distrito Federal.

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
IVSuperintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Distrito Federal – SFA/DF;
VEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EmATER/DF;
VISindicato dos Criadores de Aves do Distrito Federal – Sindiaves;
VIIAssociação dos Avicultores do Planalto Central - Aviplac;
VIIICooperativa dos Produtores Brasil Cerrado – COOPERATIVA BRASIL CERRADO;
IXUnião Brasileira de Avicultura - UBABEF;
XServiço Nacional de Aprendizado Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;
XIBanco de Brasília S/A;
XIIBanco do Brasil S/A;
XIIICredibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.
Art. 3.
Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seus representantes para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.
Art. 4.
Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF, para exercer mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo únicoPor decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri/DF.
Art. 5.
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF terá um Secretário, advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-Seagri/DF.
Art. 6.
Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C- -AVES/DF deverão elaborar o regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 7.
A Câmara Setorial da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.
Art. 8.
A participação dos membros na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Aves do Distrito Federal – C-AVES/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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