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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37549, de 15 de agosto de 2016

Nº 37549/2016

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, com o objetivo de promover a articulação interinstitucional visando à otimização dos recursos humanos e materiais para execução do Plano de Ação de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal, doravante denominado PPCIF.

Institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para execução do Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Integram o Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal, como executores do PPCIF:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
IIJardim Botânico de Brasília - JBB;
IIIInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal-Brasília Ambiental - IBRAM;
IVSubsecretaria de Estado de Proteção e Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - DEFESA CIVIL;
VCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VIPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF; e
VIISecretaria de Estado da Saúde - SES.
VIIIFundação Jardim Zoológico de Brasília – FJZB. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43571 de 20/07/2022)
Art. 3.
Compete à SEMA:
Ia coordenação geral do Sistema Distrital de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;
IIas articulações necessárias ao treinamento de pessoal envolvido com as ações do PPCIF, e
IIIo secretariado do PPCIF.
Art. 4.
Compete ao IBRAM/DF:
Ia elaboração e implementação de programa de educação ambiental específico, com planejamento anual de atividades;
IIa fiscalização e a aplicação de penalidades administrativas relativas a incêndios florestais;
IIIautorizar a queima controlada;
IVexecutar o monitoramento da qualidade do ar e de áreas queimadas em suas Unidades de Conservação;
Vapoiar as operações de combate em sua Unidade de Conservação;
VIexecutar o gerenciamento de riscos a incêndios florestais nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto; e
VIIcontratar brigada especializada para autuação nas atividades de prevenção, preparação e combate aos incêndios florestais;
Art. 5.
Compete à DEFESA CIVIL:
Iplanejar, em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema de Defesa Civil, a prevenção de situações de risco para populações ou propriedades;
IIpromover e coordenar os recursos disponíveis a nível local, públicos ou privados, para apoio nas operações de combate aos incêndios florestais;
IIIpropor a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, nos casos de riscos iminentes; e
IVobter, do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, os dados meteorológicos de relevância para o PPCIF e repassá-los para os demais órgãos executores.
Art. 6.
Compete ao CBM/DF:
Iapoiar os demais órgãos executores nas ações de prevenção;
IIcoordenar e executar as operações de combate aos incêndios florestais;
IIIinvestigar as causas dos incêndios florestais, quando solicitado pela Administração da Unidade de Conservação; e
IVministrar, anualmente, cursos de Sistema de Comando de Incidentes - SCI, para os órgãos que compõem o PPCIF, quando solicitado.
Art. 7.
Compete à PMDF:
Iapoiar as medidas preventivas implementadas nas unidades de conservação, especialmente aquelas voltadas à intensificação da vigilância das áreas críticas; e
IIapoiar as medidas de combate inicial.
Art. 8.
Compete à SES/DF, nos termos da Instrução Normativa 01, do Ministério da Saúde, de 07 de março de 2005:
Irealizar ações de assistências às populações expostas a poluentes atmosféricos decorrentes da queima de biomassa; e
IIcoordenar, avaliar, planejar, monitorar e supervisionar as ações de vigilância das doenças e agravos à saúde relacionados à contaminação atmosférica.
Art. 9.
Podem participar, como executores do PPCIF, mediante celebração de convênios, termos de cooperação ou ajustes, os seguintes órgãos e entidades distritais e federais:
IInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, responsável pela administração da Reserva Ecológica do IBGE;
IIInstituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IIIInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, responsável pela administração das Unidades de Conservação Federais;
IVFundação Universidade de Brasília - FUB, responsável pela administração da Fazenda Água Limpa;
VCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, relativamente às Áreas de Proteção de Mananciais - APM;
VIForça Área do Brasil, representada pelo Sexto Comando Aéreo Regional - VI COMAR; e
VIIMarinha do Brasil, representada pelo Comando do 7° Distrito Naval e o Exército Brasileiro, responsáveis pela administração de Unidades de cerrado inseridas nas proximidades da Zona Núcleo da Reserva da Biosfera.
Parágrafo únicoPodem ser objeto dos convênios, termos de cooperação ou ajustes tratados no caput deste artigo:
Ia implementação das medidas relativas às situações de alerta definidas no PPCIF;
IIa elaboração e implementação de plano de prevenção e combate aos incêndios florestais, específico para a unidade de conservação;
IIIa coordenação e a execução das operações de combate aos incêndios florestais;
IVo apoio ao CBMDF nas operações de combate aos incêndios florestais;
Vo apoio às operações de combate em outras unidades de conservação, quando solicitado; e
VIa solicitação de realização de perícia de incêndio, quando necessário.
Art. 10.
Podem colaborar com a execução do PPCIF na prevenção de incêndios florestais, os seguintes órgãos e entidades distritais e federais:
IDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
IIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;
IIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
IVSecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
VEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;
VIAdministrações Regionais; e
VIIInstituto Nacional de Meteorologia - INMET;
§ 1ºPara fins deste Decreto, a colaboração dos órgãos e entidades relacionados neste artigo refere-se à manutenção dos aceiros e vias internas das áreas críticas e à disponibilização de recursos materiais e humanos para prevenção e combate aos incêndios florestais, dentro de suas possibilidades.
§ 2ºAs Administrações Regionais devem apoiar o trabalho de conscientização junto à comunidade local, no sentido de minimizar os problemas relativos aos incêndios florestais.
Art. 11.
Podem, ainda, colaborar com a execução do PPCIF outros órgãos e entidades federais ou distritais e a sociedade civil organizada.

PLANO DE AÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS DO DISTRITO FEDERAL - PPCIF

Art. 12.
Plano de Ação de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal - PPCIF deve ser fundamentado no conceito de manejo integrado e adaptativo do fogo, voltado para a promoção, prevenção, apoio, coordenação de atividades educativas, informativas, de saúde e combate aos incêndios florestais.
Parágrafo únicoO manejo integrado e adaptativo do fogo é um modelo que associa aspectos ecológicos, socioeconômicos e técnicos com o objetivo de integrar as ações destinadas ao controle de queimadas e à prevenção e combate aos incêndios florestais, numa perspectiva de constante monitoramento, avaliação, adaptação e redirecionamento destas ações com vistas a redução de emissões, conservação da sociobiodiversidade e redução da intensidade e severidade dos incêndios florestais.
Art. 13.
São objetivos do PPCIF:
Iproteger de incêndios florestais, as unidades de conservação que integram as Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado - Fase I, consideradas como áreas críticas para efeito deste Plano;
IIproteger de incêndios florestais as unidades de conservação no Distrito Federal e as Áreas de Proteção de Mananciais - APM;
IIIarticular as ações preventivas, de preparação, de controle, de monitoramento, de combate e fiscalização às queimadas e aos incêndios florestais desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública afetos à questão;
IVpromover queimas de acordo com os objetivos de preservação e conservação da área a ser manejada e em consonância com o seu órgão gestor, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; e
Vincluir ações de vigilância e assistência à saúde nas Áreas de Atenção Ambiental Atmosférica de Interesse à Saúde (4AS) em decorrência da queima de biomassa.
§ 1ºAs Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado - Fase I são aquelas definidas na Lei nº 742, de 28 de julho de 1994.
§ 2ºAs Áreas de Proteção de Mananciais são definidas pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 14.
Como estratégia de ação do PPCIF, as atividades de prevenção e de combate às queimadas e aos incêndios florestais devem ser observadas ao longo de todo ano, sendo intensificadas imediatamente após a declaração de emergência ambiental pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e desenvolvidas em função das Situações de Alerta Verde, de Alerta Seco e de Alerta de Fogo, representadas no fluxograma em anexo.
§ 1ºAs Situações de Alerta Verde e de Alerta Seco são definidas tendo por base o risco de incêndio, indicado pelo índice de inflamabilidade de NESTEROV e outros indicadores de risco.
§ 2ºA Situação de Fogo é definida pela ocorrência de incêndios florestais.
Art. 15.
A Situação de Alerta Verde tem o seu início a partir da última precipitação, no princípio da estação seca, estando vinculada aos índices de inflamabilidade correspondentes a nenhum risco e ao risco fraco.
§ 1ºNa Situação de Alerta Verde devem ser adotadas medidas de preparação, manutenção e monitoramento, voltadas para a prevenção de incêndios, tais como:
Irealização de treinamentos e simulados;
IImanutenção de aceiros e vias;
IIIativação das brigadas;
IVmanutenção dos equipamentos de combate;
Vativação de pontos de observação; e
VIdefinição dos pontos prioritários de proteção dentro da unidade de conservação.
§ 2ºNa Situação de Alerta Verde os órgãos executores devem se manter em estado de sobreaviso, nos termos do art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.822, de 22 de dezembro de 1983.
Art. 16.
A Situação de Alerta Seco tem o seu início quando o índice de inflamabilidade atingir o risco médio, evoluindo até perigosíssimo, e se estende até o início do período chuvoso.
§ 1ºNa Situação de Alerta Seco devem ser intensificadas ao máximo as medidas de prevenção e de vigilância nas unidades de conservação, com a finalidade de se evitar a ocorrência de incêndios florestais.
§ 2ºNa Situação de Alerta Seco, os órgãos executores devem se manter em estado de prontidão, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto nº 7.822, de 22 de dezembro de 1983.
Art. 17.
A situação de Fogo independe do índice de inflamabilidade.
§ 1ºNa Situação de Fogo, as medidas de combate devem ser adotadas imediatamente após a detecção do foco, e seguidos os procedimentos constantes do fluxograma em anexo.
§ 2ºNa Situação de Fogo, os órgãos executores devem se manter em estado de prontidão ou entrar em estado de prontidão rigorosa, conforme a intensidade e as circunstâncias do incêndio, nos termos do art. 5º, incisos II e III, do Decreto nº 7.822, de 22 de dezembro de 1983.
§ 3ºOs procedimentos relativos à Situação de Fogo se estendem a todas as unidades de conservação no Distrito Federal.
§ 4ºNas Situações de Fogo, em que houver a participação de diferentes instituições, deve ser montado posto de comando ou sala de situação, dependendo da dimensão do evento, e devem ser seguidos os princípios do Comando Unificado conforme o Sistema de Comando de Incidentes - SCI, respeitando-se as atribuições de cada instituição e dos entes federativos.
Art. 18.
As informações das operações e ocorrências de incêndios florestais no Distrito Federal devem ser disponibilizadas publicamente por meio da ferramenta disponível na internet, denominada Sistema Nacional de Informação sobre Fogo - Sisfogo.
Art. 19.
Ao final de cada ano, as administrações das unidades de conservação e demais órgãos e entidades executores do plano devem apresentar à SEMA, relatórios sobre os registros e ocorrências de incêndios, atividades preventivas e de combate aos incêndios desenvolvidas nas diferentes Situações descritas neste Decreto.
Parágrafo únicoA SEMA deve consolidar essas informações em um relatório e promover um fórum aberto à comunidade e instituições afetas à questão, com a finalidade de debater o tema, cujas conclusões servirão de subsídios à elaboração do programa de trabalho para o ano subsequente.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.431/1996, de 11 de junho de 1996.

Brasília, 15 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 11 normas

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