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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7822, de 22 de dezembro de 1983

Nº 7822/1983

Organiza e regulamenta as atividades do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DEFINIÇÕES

Art. 1.
- O Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC/DF, criado pelo Decreto nº 7.544, de 08 de junho de 1983, tem por finalidade coordenar as medidas destinadas a prevenir as consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos, adotando medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, no território do Distrito Federal.
Art. 2.
- A Defesa Civil, para fins deste decreto, é o conjunto de medidas que têm por finalidade:
Iprevenir e minimizar, em tempo de guerra ou de paz, os riscos e as perdas a que estão sujeitos à população, os recursos e bens materiais de qualquer natureza, por ação inimiga ou em razão da ocorrência de fatores anormais ou calamidades;
IIreparar os serviços vitais; e
IIIpreservar o moral e restabelecer o bem—estar da população.
Art. 3.
- Para o desempenho de suas atribuições e a adoção de ações que se fizerem necessárias, os agentes da Defesa Civil poderão adotar as seguintes medidas básicas:
ISituação de Emergência: é aquela que a vista da ocorrência de fatores anormais desencadeados sobre a população pode dar causa a decretação de Estado de Calamidade Pública.
IIEstado de Calamidade Pública: é aquele em que a comunidade, afetada de forma grave, seja privada, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades funda mentais ou quando ameaçada a existência ou a integridade de seus elementos componentes.
Art. 4.
- A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública podem resultar de eventos provocados por ações humanas dolosas ou culposas, ou ainda de eventos naturais, como tais compreendidos:
IDe origem humana:
a)incêndios urbanos de grandes proporções ou aqueles que atinjam pontos vitais do Distrito Federal;
b)desastres aéreos, rodoviários, ferroviários ou lacustres, de grandes proporções;
c)epidemias e endemias que colo quem em risco a população;
d)desabamento de edifícios, barragens, pontes e viadutos;
e)contaminação de cursos d'água ou reservatório de água potável;
f)poluição de grandes proporções, colocando em risco a população;
g)transporte de produtos perigo sós, que coloquem em risco a população;
h)destruição da flora e da fauna que afetem o equilíbrio ecológico ou o microclima;
i)evacuação de grande quantidade de pessoas.
IIDe origem natural:
a)deslizamentos de terra, erosão e terremoto;
b)tromba d'água, inundação, seca, vendaval, queda de raio sobre pontos críticos, furacão, granizo e geada;
c)pragas animais (epizootias);
d)pragas vegetais que ataquem as lavouras ou as florestas.
Art. 5.
- Face aos riscos, à iminência ou a ocorrência de fatores adversos que possam atingir a comunidade, serão adotados os seguintes regimes de trabalho:
ISobreaviso: é o regime de trabalho em que todos os servidores se obrigarão a manter contato permanente com o órgão a que estiverem subordinados, fornecendo-lhe o endereço, objetivando facilitar-lhes a localização;
IIProntidão: é o regime de trabalho no qual os órgãos contarão permanentemente e no mínimo, com chefes ou autoridade com poder decisório, para acionamento dos recursos materiais e humanos, de forma que a metade do efetivo permaneça disponível;
IIIProntidão Rigorosa: é o regime de trabalho no qual será empregado todo o efetivo disponível;
Art. 6.
- Nas medidas adotadas e nas atividades desenvolvidas pela Defesa Civil, observar-se-ão as fases seguintes:
IFase Preventiva: e aquela caracterizada pelo planejamento estratégico da Defesa Civil, em face da probabilidade de seu emprego e pela explicação das formas de defesa ante as diversas situações de perigo, compreendendo:
a)Ação de Atividades Comunitárias: destinada a orientação doutrinária e conscientização da população, bem como campanhas de orientação ao público.
b)Ação de Proteção: destinada a análise, avaliação e planejamento; a vistoria de pontos críticos; a execução de obras de caráter preventivo; a remoção e/ou erradicação de críticas; e, a observação, alerta, mobilização e seleção de locais destinados a abrigo.
IIFase de Socorro: é aquela caracterizada pela adoção de medidas com o objetivo de socorrer a população quando afetada por eventos desastrosos ou calamitosos, compreendendo:
a)Ação de Socorro: destina-se a execução de salvamentos, a extinção de incêndios, a evacuação da população em perigo e ã prestação de socorros médicos de urgência.
b)Ação de Apoio: objetiva a adoção de medidas de proteção policial, o abrigo da população e a participação total dos órgãos diretamente empenhados na ação de socorro.
IIIFase Assistencial: é aquela que procura reduzir ao máximo as consequências da ação catastrófica ou de guerra, não controladas, que afetaram gravemente a comunidade, compreendendo:
a)Ação Assistencial Comunitária: caracterizada pela assistência médica em unidades hospitalares; triagem e cadastramento; melhoria das condições de abrigo e alimentação, recebimento, guarda e distribuição de doações, bem assim a guarda de recursos materiais necessários e dos pertences das pessoas atingias.
b)Ação Assistencial Local: destina - se ao restabelecimento dos serviços públicos essenciais, desobstrução de escombros, descontaminação, limpeza e a desinfecção da área atingida, avaliação dos danos causados e o retorno progressivo a normalidade.
IVFase Recuperativa: tem por objetivo principal reparar os danos causados por quaisquer eventos catastróficos, compreendendo:
a)Ação Recuperativa: caracteriza da pelas atividades de restauração da plenitude dos serviços públicos e privados, bem como o restabelecimento do moral social e da economia.
b)Ação Recuperativa de Prevenção: destina-se ao estabelecimento de medidas preventivas para evitar a repetição dos efeitos causados pelo fato adverso, a análise dos fatos observados nas áreas atingidas, com a apresentação de conclusões e a avaliação das operações de Defesa Civil, antes, durante e após o evento, extraindo conclusões, com o objetivo de realimentar o sistema e ao aprimoramento do planejamento de Defesa Civil.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7.
- O Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal é composto de um conjunto de órgãos, cujos agentes responsáveis pela execução das atividades de Defesa Civil, se organizam sob a forma de um Sistema, assim constituído:
IAgentes Centrais.
a)Governador do Distrito Federal, Agente Tomador de Decisões sobre o Sistema;
b)Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Coordenador Geral, como Agente Diretor;
c)Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança. Publicado Distrito Federal, Secretário Executivo, como Agente Executor Central;
d)Chefe da Secretaria de Planeja mento do SIDEC/DF, Secretário de Planejamento, como Agente Regulador;
e)Chefe da Secretaria Administrativa do SIDEC/DF, Secretário Administrativo, como Agente de Apoio às Secretarias Executiva e de Planejamento;
IIAgentes Executores Descentralizados
a)na Administração Direta:

- Secretaria do Governo;

- Secretaria de Administração;

- Secretaria de Finanças;

- Secretaria de Saúde;

- Secretaria de Serviços Sociais;

- Secretaria de Viação e Obras;

- Secretaria de Serviços Públicos;

- Secretaria de Agricultura e Produção;

- Secretaria de Segurança Pública.

b)na Administração Direta Descentralizada:

- os órgãos regionais e os relativamente autónomos das Secretarias relacionadas na letra anterior;

c)na Administração Indireta e nas Fundações:

- as entidades vinculadas às Secretarias relacionadas na letra "a";

d)órgãos e entidades alheios ao GDF, relacionados nos planos específicos de Defesa Civil.
Parágrafo único- Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal são os representantes permanentes junto ao Sistema de Defesa Civil.
Art. 8.
- São competências dos Agentes no minados no artigo anterior, a participação no planejamento, execução e controle dos estágios de especificação, implantação, operação e manutenção do SIDEC/DF, abrangendo:
Iao Secretario de Segurança Pública, como Coordenador Geral do SIDEC/DF e Agente Diretor:
a)designar o Secretário Executivo e os titulares da Secretaria de Planejamento e Administrativa;
b)adotar todas as medidas relativas à coordenação de Defesa Civil do Distrito Federal;
c)propor ao Governador do Distrito Federal, como Agente Tomador de Decisão, modificações e altera coes que se fizerem necessárias ao aprimoramento do presente Decreto;
d)convocar e presidir as reuniões de coordenação inclusive às extraordinárias;
e)declarar a Situação de Emergência;
f)propor ao Agente Tomador de Decisões a decretação do Estado de Calamidade Pública;
g)supervisionar todas as Atividades de Defesa Civil do Distrito Federal;
h)ordenar despesas relativas a créditos abertos para atendimento às atividades de Defesa Civil, e movimentar contas bancárias referentes a donativos da população;
i)proceder ao preparo psicológico através de órgãos próprios da SEP, quando da iminência de Calamidade Pública;
j)difundir informações aos órgãos de Comunicação Social, evitando chegar a população notícias que possam gerar pânico;
IIAo Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, Secretário Executivo, como Agente Executor Central do SIDEC/DF:
a)controlar, orientar, e dirigir as atividades das Secretarias de Planejamento e Administrativa;
b)preparar a pauta dos assuntos a serem discutidos nas reuniões do SIDEC/DF;
c)inspecionar locais atingidos por fatores anormais e adversos provocadores da Situação de Emergência, informando imediatamente ao Coordenador do SIDEC/DF;
d)determinar a elaboração dos planos de ação, no âmbito de suas atividades;
e)determinar o registro de donativos da comunidade, em espécie;
f)determinar o controle das doações em bens;
g)fornecer, de acordo com as orientações do Coordenador do SIDEC/DF, através da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Secretário de Segurança Pública, informações aos órgãos de comunicação social, referente às atividades de Defesa Civil, bem como alertar a população quando da iminência de eventos desastrosos;
h)propor ao Coordenador do SIDEC/ DF, a inclusão em orçamento de verbas específicas destinadas a programa de prevenção as calamidades públicas;
i)coordenar as medidas adotadas de imediato, tão logo se verifique a ocorrência de evento desastroso, objetivando resguardar vidas humanas e a preservação de bens materiais.
IIIAo Chefe da Secretaria de Planejamento, como Agente Regulador de apoio técnico do Secretário Executivo:
a)assessorar o Secretário Executivo, nas tarefas de ordem técnica e afins;
b)proceder ao levantamento de pontos e áreas vulneráveis do Distrito Federal, sujeitas a ocorrência de eventos que venham causar danos à população;
c)acompanhar a execução de planos desenvolvidos por órgãos públicos federais, relacionados com as atividades de Defesa Civil;
d)proceder ao levantamento e cientificar aos órgãos competentes sobre as medidas preventivas relacionadas com barragens, canais de drenagens, desassoreamento, controle de erosão, retificação de cursos d'água, reflorestamento, controle de encostas e outras dessa natureza;
e)revisar e reformular planos com base na análise de dados colhidos em eventos anteriores;
f)elaborar planos de educação comunitária, com vista a orientar a população quanto à adoção de medidas de autoproteção, socorro mútuo e proteção coletiva;
g)orientar o treinamento de pessoas, destinado a atuar quando da ocorrência das atividades de Defesa Civil;
IVAo Chefe da Secretaria Administrativa, como agente de apoio administrativo do Secretário Executivo:
a)assessorar o Secretário Executivo nas tarefas de ordem administrativa e afins;
b)dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades administrativas do SIDEC/DF;
c)receber, expedir e arquivar a correspondência do SIDEC/DF;
d)elaborar correspondência inerente ao SIDEC/DF;
e)organizar e manter atualizado, fichários indispensáveis ao controle das atividades do SIDEC/DF;
f)manter atualizados, mapas relativos às disponibilidades de meios de transportes, recursos humanos, comunicações e outros dados correlates, com o objetivo de Serem mobilizados quando da ocorrência de eventos calamitosos;
g)proceder à lavratura das atas das reuniões do SIDEC/DF;
h)registrar, controlar e ter sob sua guarda e responsabilidade, os materiais necessários;
i)elaborar plano de aplicação e organizar prestação de contas de suprimentos de Fundos;
j)registrar e controlar os donativos em espécie e bens feitos pela comunidade;
l)organizar prestação de contas referentes a donativos;
m)efetuar previsão de recursos destinados ao programa de prevenção às calamidades públicas, para proposta de inclusão em orçamento.
VA todas as Secretarias de Estado, em seus respectivos âmbitos:
a)manter atualizado o cadastro de servidores, com respectivos endereços e telefones, a serem utilizados em casos de necessidade;
b)manter atualizado o cadastro de veículos, equipamentos e suprimentos a serem utilizados em casos de emergência;
c)proceder ao levantamento de instalações passíveis de serem transformadas em abrigo;
d)manter recursos humanos e materiais em condição de atender às solicitações do Sistema;
e)colocar a disposição do Sistema, sempre que solicitado, os recursos humanos e materiais necessários;
f)desempenhar, por solicitação do Coordenador ou do Secretário Executivo do Sistema outras tarefas afins.
VIA Secretaria do Governo, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo:
a)organizar e manter atualizado cadastro de dados de quaisquer natureza sobre o Distrito Federal;
b)designar representantes de Defesa Civil para funcionar junto às Administrações Regionais, conscientizando-os da importância do trabalho a ser desenvolvido;
c)manter o Secretário Executivo informado da ocorrência ou evolução de problemas afetos a Defesa Civil em cada Região Administrativa;
d)colaborar na avaliação e propostas dos recursos necessários ao funcionamento do Sistema, quando de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
e)indicar, nos limites da dotação orçamentária, recursos para imediato atendimento, quando da ocorrência da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
f)prestar assistência ao SIDEC/ DF, nos assuntos relativos à modernização administrativa, orçamento e planejamento governamental;
g)identificar, em cada Região Administrativa, associações de classe, clubes de serviços, institui coes filantrópicas, assistenciais e religiosas, que possam colaborar em situações de emergência ou calamidade, assinalando a forma de colaboração, sua capacidade e características principais;
h)atuar nas Administrações Regionais, no sentido de promover, para equipes comunitárias, cursos de Primeiros Socorros, treinamento e orientação à população, com vistas a prevenir e combater calamidades, sob orientação do Secretário Executivo;
i)proceder ao levantamento, em cada Região Administrativa, das áreas passíveis de serem atingidas por anormalidades climáticas;
j)propor, em cada Região Administrativa, a execução de obras e serviços destinados a prevenir calamidades;
VIIA Secretaria de Administração, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centraliza da, além do previsto no inciso V deste artigo:
a)recrutar, selecionar e cadastrar os servidores do Governo do Distrito Federal, com vistas ao seu preparo e emprego nas operações de abrigo ou acampamento de Defesa Civil;
b)manter em disponibilidade da dos sobre viaturas, condutores e operadores, estoques de combustíveis e lubrificantes, suprimentos, peças e oficinas, com a finalidade de serem utilizados em casos de necessidade;
c)fornecer ao Sistema, quando só licitado, os recursos materiais destinados à administração de cursos ou treinamentos sobre atividades de Defesa Civil;
VIIIA Secretaria de Finanças, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo, liberar recursos financeiros ao Sistema, nos limites de dotação orçamentaria a ele alocados;
IXA Secretaria de Educação e Cultura, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centra lizada, além do previsto no inciso V deste artigo:
a)transmitir aos estudantes noções de como procederem em casos de Calamidade Pública ou Situação de Emergência;
b)colaborar, de acordo com a orientação do SIDEC/DF, na formação de equipes comunitárias para atuação nas atividades de Defesa Civil;
c)colaborar nas ações de vacinação e transmissão de noções de higiene e saúde;
d)organizar e promover, com colaboração do DEFER, atividades de recreação nos acampamentos de desabrigados;
XA Secretaria de Saúde, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo:
a)prestar assistência médicohospitalar às vítimas de catástrofes ou outros eventos desastrosos, no que se refere a internamento e tratamento;
b)apoiar com servidores e viaturas especializadas as ações de prevenção, socorro, assistência e recuperação desenvolvidas pela Defesa Civil;
c)realizar ações de profilaxia preventiva ou assistencial em áreas atingidas ou suscetíveis de atingimento por agentes epidêmicos;
d)montar postos sanitários de emergência em áreas atingidas por catástrofes de quaisquer natureza;
e)manter atualizado o quadro de disponibilidade de internamento em suas unidades de atendimento;
f)relacionar-se com suas congêneres no plano federal e privado, com vista à complementação e eficácia de sua atuação nas atividades do Sistema;
g)prover-se de medicamentos e outros recursos necessários ao atendimento das atividades do Sistema;
h)vacinar se necessário, as pessoas atendidas pela Defesa Civil;
XIA Secretaria de Serviços Sociais, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centraliza da, além do previsto no inciso V deste artigo:
a)proceder a triagem de pessoas que devam deixar os abrigos ou acampamentos;
b)prestar assistência necessária quando do retorno de abrigados;
c)selecionar e manter em disponibilidade servidores especializados no preparo e distribuição de alimentação;
d)selecionar e preparar voluntários nas comunidades, objetivando prestar auxilio nas atividades de Defesa Civil;
e)prestar, sob a orientação do SIDEC/DF, colaboração na formação de equipes comunitárias, com vistas a auxiliar as ações de Defesa Civil;
f)requisitar de outros órgãos do Governo do Distrito Federal géneros alimentícios, transportes, socorro médico, policiamento e adotar outras providências que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às pessoas abrigadas;
XIIA Secretaria de Viação e Obras, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V desta artigo:
a)atender às solicitações de ordem técnica e manter, sob vigilância, o estado de conservação e segurança das ruas, vias, estradas, obras de arte e outras áreas sob sua responsabilidade;
b)efetuar os reparos que se fizerem necessários nas áreas de sua responsabilidade;
c)solicitar interdições de tráfego nos locais que se fizerem necessários;
d)apoiar com servidores, equipa mentos e viaturas especializadas, as ações de Defesa Civil;
e)informar ao Secretário Executivo do SIDEC/DF, quaisquer alterações verificadas na área de sua atuação;
f)prestar auxilia nas montagens e desmontagens de equipamentos;
g)proceder ao levantamento das áreas onde possam ser instalados acampamentos provisórios;
XIIIA Secretaria de Serviços Públicos, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo:
a)manter controle permanente sobre a situação dos rios, riachos, barragens e estações de tratamento d'água, informando ao Sistema, as alterações verificadas;
b)manter viaturas em condições de efetuar o transporte de bens e pessoas que devam ser evacuadas ou que estejam ameaçadas pela iminência de qualquer tipo de calamidade;
c)colaborar na manutenção da higiene e saúde da população, através da realização de exames na água a ser consumida;
d)apoiar com servidores, equipa mentos e viaturas especializados as ações de socorro;
e)proceder a coleta de detritos nas áreas atingidas por calamidades, bem como promover sua limpeza imediata;
f)realizar todas as operações referentes à instalação, reparos e manutenção da rede elétrica nas áreas atingidas por calamidades, assim como nos pontos básicos de apoio e socorro;
g)manter controle permanente sobre as barragens e informar quaisquer alterações verificadas;
h)proceder ao fornecimento de água através de carros-pipa;
i)planejar e efetuar o racionamento de agua;
j)planejar e executar o abastecimento de água, nos casos de urgência;
l)planejar e executar o saneamento, em situações de emergência, de modo a evitar a propagação de moléstia de transmissão hídrica;
m)manter em disponibilidade viaturas em condições de serem utilizadas na evacuação de pessoas Atingidas ou ameaçadas por quaisquer calamidades;
XIVA Secretaria de Agricultura e Produção, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo:
a)providenciar, quando necessário, géneros alimentícios, inclusive seu transporte, para vítimas abrigadas pela Defesa Civil;
b)apoiar com viaturas, equipamentos leves e pesados, as ações de socorro, inclusive no que se refere à evolução de pessoas e remoção de bens;
c)exercer vigilância em áreas sob sua responsabilidade, com vistas a evitar a ocorrência de eventos danosos à comunidade, principalmente no que se refere a incêndios em áreas florestais;
d)orientar os agricultores e pecuaristas sobre a preservação do solo e áreas florestais, objetivando prevenir ou evitar o agravamento de ocorrências anormais;
e)identificar, catalogar e manter atualizadas as fontes de alimentos básicos;
f)manter-se em condições de receber doações de alimentos, registrando-as e providenciando sua estocagem em locais predeterminados;
XVA Secretaria de Segurança Pública, como um dos Agentes Executores, na Administração Direta Centralizada, além do previsto no inciso V deste artigo:
a)dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do SIDEC/DF;
b)executar atividades de socorro com viaturas, equipamentos e servidores especializados;
c)efetuar o policiamento velado, ostensivo e de trânsito;
d)executar a segurança de instalações, interdições e isolamento de áreas;
e)proceder às perícias necessárias, através das áreas técnicas especializadas;
f)orientar a evacuação de pessoas;
g)proceder ao salvamento e o resgate de bens e pessoas;
h)encarregar-se da proteção ao patrimônio público e privado;
i)atuar na prevenção e extinção de incêndios;
j)coordenar os Sistemas de Telecomunicações e de Comunicação Social do SIDEC/DF;
XVIAos órgãos da Administração Direta Descentralizada e às entidades da Administração Indireta e Fundações Vinculadas às Secretarias de Estado, cumpre desempenhar sob supervisão e coordenação geral do Coordenador do SIDEC/DF funções atinetes às suas competências estatutárias e/ou regimentais, relacionadas com as finalidades expressas no artigo 2º;
XVIIAos órgãos e entidades alheios ao Governo do Distrito Federal, cumpre desempenhar as funções acorda das com o SIDEC/DF, através do Coordenador e formalizadas nós pia nos específicos de Defesa Civil.
Parágrafo único- Os Chefes de Gabinete dos Agentes Executores Descentralizados nas Administração In direta e Fundações, são os representantes do SIDEC/DF, junto ao Secretario Executivo.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Art. 9.
- Os agentes centrais do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal (SIDEC/DF) destinam-se a coordenar todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, contando com a cooperação da comunidade, de órgãos do Governo Federal e de órgãos não Governamentais, para atender às necessidades da população, em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
Art. 10.
- A Autoridade que primeiro tomar conhecimento de ocorrências enquadradas nos artigo 3º e 4º compete adotar as medidas iniciais de socorro, as quais, de imediato, serão comunicadas ao Secretário Executivo.
Art. 11.
- Todos os órgãos do Governo do Distrito Federal informarão imediatamente ao Centro Integrado de Telecomunicações da Secretaria de Segurança Pública-CITEL, as ocorrências anormais de natureza grave insertas no artigo 3º e 4º, sem prejuízo das providências de sua competência.
Art. 12.
- Nos casos de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, o CITEL acionará o Sistema de Defesa Civil, na conformidade dos planejamentos estabelecidos, comunicando-se, de imediato, com o Secretário Executivo.
Art. 13.
- A Situação de Emergência, definida no artigo 3º e 4º, será declarada através da Portaria do Coordenador do SIDEC/DF, mediante solicitação de Secretário de Estado, para os locais, estabelecendo a extensão e os eventos determinadores.
Parágrafo único- Declarada a Situação de Emergência, é facultada a adoção dos regimes de trabalho de Sobre aviso e de Prontidão, definidos nos incisos I e II do artigo 5º, que poderão abranger a todos ou parte dos órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 14.
- O Estado de Calamidade Pública, definido no artigo 3º e 4º, será decretado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Coordenador do SIDEC/DF, para os locais, estabelecendo a extensão e os eventos determinadores.
§ 1º- Decretado o Estado de Calamidade Pública, é facultada a adoção dos regimes de trabalho de Prontidão e de Prontidão Rigorosa definidos nos incisos II e III do artigo 5º, que poderão abranger a todos ou parte dos órgãos do Governo do Distrito Federal.
§ 2º- Adotado o regime de Prontidão Rigorosa, todos os servidores do Governo do Distrito Federal, convoca dos, se obrigarão a comparecer, de imediato, a seus locais de trabalho.
Art. 15.
- Em função da adoção de mês de trabalho de que tratam os Parágrafos Únicos dos artigos 14 e 15, as Secretarias de Estados, por seus órgãos de administração direta e Entidades de Administração indireta e fundações, manterão a disposição do SIDEC/DF, os servidores, instalações e equipamentos necessários à execução dos serviços e encargos de Defesa Civil.
Art. 16.
- As interdições, desocupações, demolições e evacuações determinadas pelo SIDEC/DF, serão garantidas pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 17.
- Durante as Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, as demolições, remoções de escombros, drenagens, retirada de terra e detritos, desassoreamento das vias de escoamento d'água, destruição ou fixação de pedras, reparos em pontes e logradouros públicos, combate ao deslizamento de encostas e inundações, proteção de taludes, manutenção de barragens e as drenagens de rios serão executados pelos órgãos com competência específica.
Art. 18.
- A abertura de créditos adicionais ao Sistema de Defesa Civil será efetuada pelo Governador do Distrito Federal mediante solicitação do Coordenador do SIDEC/DF, na forma da legislação própria.
Art. 19.
- Os auxílios financeiros concedidos ao SIDEC/DF por particulares serão depositados em conta corrente no Banco Regional de Brasília e seu repasse aos órgãos diretamente envolvidos no evento será feito pelo Secretário Administrativo do Sistema, nos prazos e na forma da Lei.
Art. 20.
- Os auxílios financeiros concedidos ao SIDEC/DF por órgãos e entidades públicas serão depositados em conta corrente no Banco Regional de Brasília e incorporados ao orçamento do Distrito Federal era favor dos órgãos diretamente envolvidos nas ações de Defesa Civil, de forma integral e somaria, vedada sua aplicação para fins diversos daqueles determinados pelo Coordenador Geral.
Art. 21.
- As doações de bens materiais de qualquer origem terão seu processo de recebimento, guarda e utilização estabelecidos pelo Secretário Executivo do SIDEC.
Art. 22.
- Os saldos dos donativos, após a cessação da situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública terão destino determinado pelo Coordenador Geral do SIDEC/ DF, dentro dos seguintes critérios:
Ibens materiais em espécie, destinados aos agentes executores descentralizados de acordo com a pertinência das suas finalidades;
IIrecursos financeiros destinados para, de comum acordo com a Secretaria de Viação e Obras ou Secretaria de Agricultura e Produção serem aplicados em obras de natureza preventiva de sinistros, ou, com outros executores descentralizados, serem aplicados em programas de divulgação e treinamento de atividades de Defesa Civil, conforme o programa de aplicação de recursos elaborados pelo SIDEC/DF;
IIInas duas hipóteses anteriores a utilização daqueles saldos serão preferencialmente restrita a área onde ocorreram os eventos determinadores da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
Art. 23.
- O Secretário Executivo, com a colaboração das Secretarias de Planejamento, Administrativa e dos representantes das Secretarias de Estado, elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, apôs o término das atividades, minucioso relatório das operações desenvolvidas por ocasião da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
- São considerados de natureza relevantes os serviços prestados a Defesa Civil.
Art. 25.
- Os assuntos relativos ao Sistema de Defesa Civil gozarão de prioridade absoluta e serão tratados em regime de urgência.
Art. 26.
- As Secretarias de Planejamento e Administrativa serão dirigidas por pessoas com experiência em Defesa Civil.
Art. 27.
- Será considerado como ato em serviço, qualquer acidente que o funcionário civil ou militar vier sofrer quando no desempenho das atividades de Defesa Civil.
Art. 28.
- O Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil será substituído em seus impedimentos eventuais, respectivamente, pelo Secretário Executivo, de Planejamento e Administrativo.
Art. 29.
- O Coordenador do SIDEC/DF propor ao Governador do Distrito Federal a criação e disciplinamento, para uso de seus agentes institucionais e eventuais, de:
IDocumento de identidade operacional;
IIDistintivo de Defesa Civil, que permita o reconhecimento do pessoal envolvido nas atividades de Defesa Civil;
IIIMedalha de Defesa Civil, em consideração a relevância do serviço prestado a comunidade.
Art. 30.
- O Governador do Distrito Federal, por intermédio do Coordenador do SIDEC/DF, poderá formalizar planos específicos de Defesa Civil, envolvendo, inclusive, a cooperação mútua e a troca de experiências com órgãos e entidades de qual quer esfera e âmbito de poder.
Art. 31.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1983

95º da República e 24º de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR ROMULO SILVEIRA NETO

LAURO MELCHIADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, Suplemento, seção Suplemento de 22/12/1983

Citada por 7 normas

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