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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34178, de 1 de março de 2013

Nº 34178/2013

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Art. 1.
O art. 15, do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Dá nova redação aos arts. 15 e 43 e acresce dispositivos ao Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, DECRETA:

Art. 15.
....................................................................................................................
§ 1ºAs atividades de que trata o caput deste artigo são as recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, em áreas públicas ou privadas, com reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos da legislação vigente.
§ 2ºPara os eventos realizados em área pública será exigida a apresentação de termo de responsabilidade para garantir a limpeza do local do evento e de todo o seu entorno, conforme formulário anexo.”
Art. 2.
O art. 43 do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 43.
Em se tratando de eventos em áreas públicas ou privadas, os promotores, organizadores ou responsáveis deverão apresentar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização do evento, requerimento especificando a atividade pretendida, data, local, período e horário de realização de evento, público estimado, conforme modelo constante no Anexo III, acompanhado dos documentos constantes no artigo 33, conforme cada caso, bem como a comprovação dos seguintes documentos:
I...............................................................................................................................
IIprojeto básico atestando as condições necessárias de segurança e as medidas de prevenção contra incêndio e pânico, inclusive o número de pessoas que trabalharão no evento, considerando equipes de segurança, brigadas, atendimento médico, entre outros, o qual será expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, nos termos dos arts. 72, §1º, e 74 deste Decreto, observado o anexo X deste regulamento;
IIIcomprovante de atendimento das condições necessárias de segurança;
IVcomprovante de atendimento das medidas de prevenção, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal;
Vatestado de Regularidade Técnica assinado por profissional habilitado e registrado em órgão de classe;
VITermo de Ajuste Técnico de consulta prévia da Secretaria de Estado de Defesa Civil;
VIIautorização para utilização de área pública, ou documento probatório de posse ou proprie­dade do local de realização do evento;
VIIItratando-se de pessoa jurídica, além dos documentos listados no caput deste artigo, será necessária a entrega de:
a)cópia do Contrato Social registrado na respectiva Junta Comercial;
b)comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e
c)certidão de regularidade fiscal distrital e federal.
IXtratando-se de pessoa física, além dos documentos listados no caput, será necessária a entrega de:
a)cópia da carteira de identidade; e
b)comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 1º.................................................................................................................................
§ 2º.................................................................................................................................
I...................................................................................................................................
IXtermo de responsabilidade, conforme anexo XIII, firmado pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica responsável pela realização do evento;
Xanálise e aprovação prévia dos órgãos competentes, quanto à localização, acessos e planejamento do sistema viário local, inclusive estacionamentos adequados e dimensionados de acordo com o público estimado.
§ 3ºExistindo medidas a serem implementadas, o responsável técnico pelo evento acompanhará a sua execução.
§ 4ºO requerimento de que trata o caput deste artigo somente será deferido depois de aprovadas as instalações e vistorias dos órgãos ou entidades de fiscalização e controle.
§ 5ºVerificada a existência de condições para a realização do evento, serão previamente cientificados os órgãos ou entidades de fiscalização e controle para a realização das vistorias necessárias após a montagem das instalações.
§ 6ºCaso não tenham sido implementadas as medidas de segurança declaradas no requerimento ou sejam consideradas insuficientes, os órgãos ou entidades de fiscalização e controle, segurança ou prevenção contra incêndio e pânico, resguardadas as devidas competências, exigirão as medidas corretivas, podendo impedir a realização ou a continuidade do evento.
§ 7ºOs organizadores, promotores ou responsáveis deverão cadastrar na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal os eventos em áreas públicas ou privadas, informando o local, a data, o período de duração do evento, público estimado e as medidas de segurança e de prevenção contra incêndio e pânico adotadas.
§ 8ºExcepcionalmente, o prazo previsto no caput poderá ser reduzido, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 3.
O Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos artigos 43-A e 43-B:

“

Art. 43-A.
Será realizado cadastramento das pessoas físicas e jurídicas interessadas em realizar eventos no Distrito Federal, de modo a agilizar o procedimento para a realização de eventos.”

“

Art. 43-B.
A limitação de público por local de evento será realizada de acordo com as normas estabelecidas no Distrito Federal para garantia da segurança pública.”
Art. 4.
Fica acrescido o anexo XIII ao Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO

“ANEXO XIII”

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Nome/Razão Social:

Endereço:

Telefone:

Representante Legal:

RG: ........................................................... Org. Exp.: ....................................................... Data Expedição:

CPF/CNPJ:

DECLARO:

1. Estar ciente das condições para a realização do evento, constantes na lei, em sua regulamentação e em licença eventual, atestando o seu fiel cumprimento

2. Estar ciente de que declaração diversa da realidade e/ou descumprimento da lei, de sua regulamentação e dos demais instrumentos legais pertinentes sujeita a imposição de sanção penal, civil e administrativa, bem como a aplicação de multa e interdição do evento e/ou revogação da licença eventual.

Brasília,___/_____/______.

__________________________________

Assinatura do declarante

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 04/03/2013

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