Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26529, de 13 de janeiro de 2006

Nº 26529/2006

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Os livros fiscais relacionados nos incisos I a IV, VIII e IX do artigo 171 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos incisos I e II do art. 98 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, serão gerados, armazenados e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda no formato do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere à cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Parágrafo únicoEntende-se como Livro Eletrônico, para os fins deste Decreto, as informações registradas entregues ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, de acordo com o Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados.
§ 1ºEntende-se como Livro Fiscal Eletrônico - LFE a escrituração fiscal do contribuinte composta do conjunto de informações constantes dos livros fiscais relacionados no caput registradas, validadas e enviadas através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com o Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, e relativas ainda: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)
IIaos lançamentos contábeis; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)
IIIàs demonstrações contábeis; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)
IVaos documentos de informações econômico-fiscais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)
Va outras informações de interesse do Fisco. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)
§ 2ºO Livro Fiscal Eletrônico de que trata o § 1º, para todos os efeitos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)
Iconstituirá declaração de débito quando houver imposto a recolher; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)
IIsuprirá a guia de informação e apuração, constante no artigo 41 da Lei nº 1.254, de 11 de novembro de 1996. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)

Institui o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e considerando o disposto no Ato COTEPE 35/05, de 5 de julho de 2005, DECRETA:

Art. 2.
Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os seguintes procedimentos relativos ao Livro Eletrônico:
Ias informações a serem registradas e enviadas ao CF/DF;
IIcontribuintes obrigados;
IIIcronograma de implementação no Distrito Federal;
IVprocedimentos complementares ao Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE 35/05, a serem cumpridos pelos contribuintes do Distrito Federal.
Art. 3.
As regras de formatação dos livros fiscais mencionados no artigo 1º, constantes dos respectivos Decretos, continuarão vigentes quando compatíveis com o disposto no Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 16/01/2006

Citada por 21 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo