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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28781, de 18 de fevereiro de 2008

Nº 28781/2008

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Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo. (20ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1.
O § 3º, do artigo 25, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, passa vigorar com seguinte redação:

“

Art. 25.
...........................................
§ 3ºA penalidade prevista no inciso I do artigo 65, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, referida no inciso I do caput deste artigo é aplicável ao crédito tributário quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado no Livro Fiscal Eletrônico, desde que enviado e validado na forma prevista no § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.” (AC)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2008.

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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