Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do artigo 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado, na forma do § 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, apropriado até o ultimo dia do ano-calendário anterior, poderá utilizálo, se couber, ou transferi-lo a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para:Iliquidação de outros tributos de competência do Distrito Federal;
IIcompensação com ICMS relativo à:
a)importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo;
b)aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo.
IIIcompensação com o imposto apurado mensalmente, mediante implantação ou expansão de Projetos de Investimento no Distrito Federal; e
IVcompensação com o imposto apurado mensalmente, observada a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º, 9º e 10 deste artigo. § 1º O disposto neste artigo fica condicionado a:
Iregular apropriação do crédito fiscal no Livro Fiscal Eletrônico e à previa autorização da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
IIque os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal; e
IIIque o desembaraço seja realizado no Distrito Federal, no caso de importação de bens, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET, contendo:
Iqualificação dos requerentes;
IInúmeros de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do transmitente;
IIIidentificação do montante do crédito acumulado e do período de referência; e
IVapresentação do plano de investimento no Distrito Federal, explicitando seus objetivos, valor total, projeto básico e cronograma de execução físico-financeiro do investimento.
§ 3ºA SEDET, no âmbito de suas competências e consoante normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à Subsecretaria da Receita.
§ 4ºApós instrução promovida pela SEDET, a Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, autorizando, se for o caso, o crédito acumulado de ICMS, observado o seguinte:
Ia utilização dos créditos acumulados respeitará o limite previsto no § 11 e o percentual de aproveitamento destes, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, e fica condicionada, na mesma proporção, ao percentual de conclusão do projeto, devendo o contribuinte apresentar relatório físico-financeiro à SEDET, que informará o resultado da análise à Subsecretaria da Receita; e
IIoutros requisitos previstos na legislação específica.
§ 5ºAutorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, decidir sobre a transferência dos créditos acumulados do ICMS.
§ 6ºAutorizada a transferência do saldo credor acumulado, será emitida Nota Fiscal pelo contribuinte transmitente do crédito, devendo:
Imencionar o número do processo autorizador;
IIdeclarar que o saldo credor acumulado está livre de ônus para com a Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal; e
IIIdeclarar que todo e qualquer débito tributário do contribuinte emissor será de sua responsabilidade.
§ 7ºA Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado será emitida pelo contribuinte transmitente do crédito, cujos dados deverão integrar o LFE, lançado em registro específico, informando ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do artigo 61–B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário. § 8ºObservado o disposto no § 6º, o contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no LFE, lançando os dados no registro específico, informando que se trata de transferência de crédito, na forma do artigo 61–B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do transferente. § 9ºO limite mensal para utilização dos créditos recebidos é de 10 % (dez por cento) do imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 10ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, o montante para utilização dos créditos recebidos, limitar-se-á a 75% do valor total do plano de investimento no Distrito Federal.
§ 11ºOs limites previstos nos §§ 9º e 10 poderão ser cumulativos.
§ 12ºA autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 13ºA Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por provocação da Subsecretaria da Receita, poderá:
Iautorizar o contribuinte do ICMS destinatário do saldo credor acumulado a transferi-lo a terceiro; e
IIsuspender temporariamente a autorização da transferência de saldo credor acumulado, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de 97%(noventa e sete por cento) de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente. (AC)”