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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34191, de 6 de março de 2013

Nº 34191/2013

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 21.
A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou efetuada de ofício:
Icom base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;
IIa critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, em consonância com o disposto no art. 48, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Parágrafo únicoAto do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar os casos de inscrições de ofício a que se refere este artigo.”

“

Art. 29.
.................................................................................................................................
I............................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................
c).............................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................
5)que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro das operações ou prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados.

................................................................................................................................................”

“

Art. 372.
.................................................................................................................................
I.............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c)deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades;

................................................................................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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