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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34192, de 6 de março de 2013

Nº 34192/2013

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Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 12.
............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 6ºA inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido à unidade de Atendimento da Receita competente, ou efetuada de ofício:
Icom base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;
IIa critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 7º-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar os casos de inscrições de ofício a que se refere o
§ 6º§ 6º

...........................................................................................................................................”

“

Art. 23.
............................................................................................................................
I.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

d).........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

5)que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro das prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados.

...........................................................................................................................................”

“

Art. 150.
..........................................................................................................................
I.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

c)deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades;

...........................................................................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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