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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 238, de 9 de setembro de 1963

Nº 238/1963

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Art. 1.
- Passa a integrar a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, a Parte IV, com as funções e, níveis de remuneração constantes do Anexo I que com este baixa, na qual é considerado enquadrado o pessoal abrangido pela disposições do Decreto n° 229, de 3 de abril de 1963, observando-se, no que for aplicável, as disposições do Decreto n° 234, de 12 de juntio de 1963.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e de acordo com o art. 43 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963,

DECRETA:

Art. 2.
- A letra "g", do Art. 3° do Decreto nº 234, de 12.6.63, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) prova de sanidade e capacidade física fornecida pelo Serviço de Biometria da Secretaria Geral de Saúde ou por médico da Prefeitura do Distrito Federal."

Art. 3.
- Os servidores que no prazo de 60 dias não preencherem os requisitos do Art. 3° do Decreto n° 234, de 12 de junho de 1963, serão incluídos em Tabela Especial a ser criada.
Art. 4.
- O enquadramento a que se refere o art. 1° não homologa situações que, em virtude de erro na informação quanto às funções exercidas ou remuneração, bem como de sindicância, inquérito ou qualquer outra forma de verificação, venham ser consideradas nulas, ilegais ou contrarias as normas administrativas.
Parágrafo único- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a correção será feita pela Junta de Revisão com efeito a partir de 1° de junho de 1963.
Art. 5.
- Fica instituída na Secretaria Geral de Administração, diretamente subordinada ao seu titular, uma Junta de Recursos e Revisão, constituída de três membros, com atribuição de conhecer quaisquer recursos sobre enquadramento de servidores ou de Revisão da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas.
§ 1ºA Junta de Recursos e Revisão emitirá parecer conclusivo, em, cada caso, submetendo-o ao Prefeito por intermédio do Secretário-Geral de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
§ 2ºOs recursos de que trata este artigo, uma vez providos, darão lugar a retificações na tabela de Extranumerários-mensalistas, com efeito retroativo a 1° de junho de 1963.
Art. 6.
- É facultado ao servidor abrangido pelas disposições deste decreto recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias do enquadramento.
Art. 7.
- Às vantagens financeiras decorrentes do enquadramento previsto no artigo 1º sem o escalonamento, são devidas a partir de 1° de junho de 1963.
Art. 8.
- Os servidores enquadrados são-considerados à disposição das Fundações onde atualmente desempenham suas funções.
Parágrafo único- Compete à Secretaria Geral de Administração a movimentação do pessoal à disposição das Fundações.
Art. 9.
- Passam a ser elaboradas pela Divisão do Pessoal da Secretaria Geral de Administração, da folhas de pagamento do pessoal de que trata este decreto.
Parágrafo único, o pessoal responsável pelo controle e elaboração de folhas de pagamento em cada Fundação, passa a ter exercício na divisão do Pessoal cla Secretaria Geral de Administração.
Art. 10.
- A Secretaria Geral de Admínlstração determinará as providências complementares para o fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 11.
- Aplicam-se aos servidores da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, de acordo com o art. 30 da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e as leis que o complementam.
Art. 12.
- Êste decreto entrará em vigor na data de suplicação.

Brasília, 9 de setembro de 1963

Ivo de Magalhães

Prefeito

Edilson Borba Santos

Secretário-Geral de Administração

Os anexos constam no DODF

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