Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 234, de 12 de junho de 1963
Nº 234/1963
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando que, nos têrmos do relatório da Comissão do Enquadramento criada pelo Decreto nº 222, de 20 de dezembro de 1962;
Considerando que, nos termos do Decreto nº 229, de 3 de abril de 1963, deverão ser criadas Tabelas Especiais de Extranumerários-mensalistas;
Considerando a conveniência de sistematizar a estruturação do pessoal, fixando-se normas que venham a permitir a unificação de tõdas as Tabelas de Extranumerários-mensalistas, a fim de facilitar a criação do quadro de servidores da Prefeitura;
Considerando que, com idêntico objetivo, deve ser unificado o regime salarial dos servidores, obedecendo-se aos níveis vigentes no serviço público federal;
Considerando, entretanto, as peculiaridades que são próprias à Prefeitura do Distrito Federal,
Decreta:
art. 4º Os servidores que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação dêste decreto não preencherem os requisitos do artigo anterior, não serão incluídos na Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Prefeitura de Distrito Federal, Parte II e III.
Brasília, 12 de junho de 1963.
Ivo de Magalhães, Prefeito.
Anexo publicado no DODF nº 120, de 27/06/1963, pág. 5585
Anexo retificado no DODF nº 132, de 15/07/1963, pág. 6126
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.