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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 250, de 25 de outubro de 1963

Nº 250/1963

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Art. 1. Art. 2.
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O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o artigo 47 e seu parágrafo único da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal, inclusive os que se encontram à disposição de entidades a ela vinculadas e que ocupam funções cujo exercício dependa de prova de habilitação profissional, ficam obrigados a apresentá-la à Divisão do Pessoal da Prefeitura, dentro do Prazo de 8 ( oito) dias, sob pena de não serem incluídos em fôlha de pagamento.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal enquadrado pelo Decreto n° 238, de 9 de setembro de 1963.
Art. 2.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1963

Ivo de Magalhães

Prefeito

Edilson Borba Santos

Secretário Geral de Administração

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